Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………….., magistrada do Ministério Público, intenta a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO pedindo a anulação da deliberação do Plenário deste Conselho de 2 de Julho de 2013, que indeferiu a sua reclamação, mantendo, a classificação de medíocre atribuída à autora pela Secção Para Apreciação de Mérito Profissional de 15 de Abril de 2013.
Foi proferido despacho pelo relator considerando não haver matéria de facto controvertida.
A autora alegou, terminando com as seguintes conclusões:
I- Conforme resulta do acórdão confirmatório e do teor dos Relatórios da Inspecção principal e suplementar, a inspecção destinada a avaliar o mérito da magistrada autora começou por abranger o período de ………… a ………….. (comarca de ………….) para, em razão de despacho determinativo jamais notificado a esta, ser alargado para o período compreendido entre …………. a ………… (comarca de ………..).
II- A inspecção que determinou a atribuição à magistrada autora da notação de MEDÍOCRE excedeu, assim, o limite máximo de quatro anos previsto na supra citada disposição legal, conquanto abrangeu um lapso temporal superior a cinco anos.
III- A leitura que o réu desenvolve na contestação relativamente aos art°s 112° do Estatuto do Ministério Público e 7º, nºs. 1 e 2 Regulamento das Inspecções (Regulamento n° 17/2002, de 27/02) não tem apoio nem na letra da lei, nem no espírito da mesma, não resistindo a uma interpretação sistemática das normas estatutárias e regulamentares.
IV- Como decorre da citada disposição estatutária, o legislador determinou que o serviço de cada magistrado do M.P. deve ser objecto de classificação em cada período de quatro anos, ou seja, fixa, como a epígrafe da disposição inculca, tão só a periodicidade das classificações.
V- Já quanto ao âmbito temporal das inspecções dispõe, o Conselho Superior do Ministério Público, ao aprovar o Regulamento das Inspecções, determinou no citado artigo r, de modo específico e definitório, o período de tempo que deve ser coberto em cada inspecção.
VI- Da conjugação das citadas normas, impõe-se concluir que, em cada quadriénio, o magistrado deve ser inspeccionado, mas o período coberto por cada inspecção pode oscilar entre dois (limite mínimo) e quatro anos de serviço (limite máximo), com a salvaguarda que, nesta latitude temporal, apenas são objecto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses.
VII- Ou seja, o âmbito temporal das inspecções é fixado pelo Conselho Superior do Ministério Público dentro dos limites máximo e mínimos legais.
VIII- Nem de outro modo poderia entender-se, sob pena de existirem inspecções funcionais "ad infinitum".
IX- Enferma, pois, o acto classificatório consubstanciado no douto acórdão de vício de violação de lei por contrariedade do disposto no nº 1 do artigo 112.° do Estatuto do Ministério Público, com as alterações da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto e ainda do art 7º, nº 1 do Regulamento de Inspecções do Ministério Público (Regulamento nº 17/2002, de 27 de Fevereiro - DR. II Série, nº 49), não podendo o mesmo subsistir.
X- A deliberação em crise, atenta, ainda, contra o disposto nos art°s 110°, nº1, 113° do EMP e 13° do RIMP na medida em que não releva os aspectos positivos da prestação funcional da autora que esta sucessivamente destacou nas diversas peças processuais apresentadas.
XI- Os atrasos processuais constatados e anotados são uma das vertentes do trabalho da reclamante, mas não são a única como flui do douto acórdão em crise.
XII- O douto acórdão, como o(s) relatório(s) inspectivo(s) atribui peso determinante às irregularidades/disfunções quantitativas do trabalho desenvolvido pela autora no período inspecionado. Tal mostra-se desproporcional, mais ainda, tratando-se, como se trata, de uma primeira inspecção.
XIII- É desproporcional a classificação atribuída que faz tábua rasa das restantes funções prestadas pela autora, das notações e informações da hierarquia, das particularidades das comarcas em que a mesma desenvolveu o seu trabalho.
XIV- Haverá que fazer adequada ponderação na valoração das mesmas, já inscritas no processo individual da avaliada, sob pena de os mesmos referidos atrasos serem duplamente considerados e valorizados na avaliação de mérito como determinantes da notação negativa que aqui se questiona e na apreciação disciplinar.
Termos em que, deve a acção ser julgada procedente e, em consequência, ser anulada a deliberação desse Conselho, datada de 2 de Julho de 2013, cuja indeferiu a reclamação da autora, mantendo a classificação de medíocre atribuída a esta pela 2ª Secção Para Apreciação de Mérito Profissional, datada de 15 de Abril de 2013.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu turno, terminou as suas contra – alegações com as conclusões seguintes:
1.ª A impugnada Deliberação do Plenário do CSMP de 2 de julho de 2013, que indeferiu a sua reclamação e confirmou a decisão da 1.ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 15 de abril de 2013, que lhe atribuiu a classificação de "Medíocre", não padece dos vícios de invalidade que a Autora lhe atribuí por resultar duma inspeção do seu desempenho funcional por um período superior a quatro anos, nem por deficiente apreciação e valoração dos aspetos positivos e negativos desse desempenho;
2.ª A norma do artigo 112.° n.º 1 do EMP, ao dispor que "os procuradores da República e os procuradores adjuntos são inspecionados, pelo menos, de quatro em quatro anos", reporta-se à periodicidade da realização das inspeções, e carecia de regulamentação, porque apenas indica a periodicidade máxima desejável, mas não a mínima;
3.ª Essa regulamentação fez-se através do artigo 7.° n.º 1 do RIMP, segundo o qual "o âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos";
4.ª Portanto, a norma legal do artigo 112.° n.º 1 do EMP e a norma regulamentar do artigo 7.° n.º 1 do RIMP, estabelecem sobre o âmbito temporal das inspecções enquanto periodicidade da sua realização;
5.ª Já relativamente ao âmbito temporal enquanto período de exercício de funções que pode ser inspecionado e valorado para atribuição da classificação, rege o artigo 7.° n.º 2 do RIMP, que dispõe nos seguintes termos: "para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses";
6.ª Portanto, esta norma apenas estabelece um limite mínimo de exercício funcional que pode ser objeto de inspeção, e ao fixá-lo em seis meses, isso desvanece qualquer dúvida que porventura ainda existisse de que o n. ° 1 do mesmo artigo 7.° não se refere ao período de exercício funcional, porque então esse limite mínimo teria de ser de 2 anos;
7.ª Por isso, o período de exercício de funções que pode ser inspecionado e valorado para atribuição da classificação dos magistrados não está limitado a quatro anos, pelo que não ocorreu a alegada violação dos artigos 112.° n.º 1 do EMP e 7.° n.º 1 do RIMP, normas que apenas regem sobre a periodicidade das inspeções e não sobre o período de serviço que as mesmas devem abranger;
8.ª A atribuição da classificação da Autora culminou um processo inspetivo exaustivo e rigoroso ao trabalho prestado, que recolheu elementos, apreciou e valorou adequadamente a sua prestação funcional ao longo de um período de mais 5 anos, quer nos seus aspetos positivos, quer nos seus aspetos negativos;
9.ª Depois, procedeu-se ao criterioso enquadramento desses aspetos positivos e negativos do desempenho da Autora nas normas dos artigos 110.° e 113.° do EMP e 13.° do RIMP, tendo sido especialmente ponderada a qualidade dos trabalhos recolhidos durante a ação de inspeção e os trabalhos apresentados pela Autora;
10.ª E contrariamente àquilo que a Autora pretende demonstrar, no acórdão impugnado não se atribuiu um peso desproporcional às irregularidades e disfunções do seu desempenho no período inspecionado, tendo sido criteriosamente sopesados os aspetos positivos e negativos do seu desempenho, considerados na sua globalidade;
11.ª Sucede que o desempenho funcional da Autora pautou-se, ao longo dos anos, por uma falta de consideração perante as suas obrigações funcionais e legais, com incumprimento sistemático dos prazos legais, ultrapassando manifestamente o que podia ser razoável, tanto em inquéritos como em processos administrativos, tendo sido feita no Relatório da Inspeção a menção de cerca de uma centena e meia de processos com atrasos superiores a seis meses, um ano ou até dois anos;
12.ª Esse desempenho negativo não pode ser justificado pelo facto de a Autora por duas vezes ter substituído magistradas em licença de parto, porque tal sucedeu por períodos repartidos, e o desempenho deficiente da Autora fora desses períodos foi idêntico;
13.ª E também não pode ser justificado pelo facto de ter sido submetida a duas intervenções cirúrgicas, a primeira das quais lhe determinou 12 dias de baixa médica, que ocorreram em março e julho de 2009, nem pelo facto de em outubro de em 2010 ter sido detetado o problema comportamental do seu filho menor, porque o seu desempenho funcional deficiente já se arrastava desde há quatro anos antes;
14.ª Do registo disciplinar da Autora consta a aplicação de duas penas de advertência que lhe foram aplicadas em abril de 2012 e junho de 2013, ambas por violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, por atrasos no despacho de processos a seu cargo;
15.ª Tudo ponderado, a prestação funcional da Autora apresenta-se como um caso manifesto de desempenho muito aquém do satisfatório, a que, nos termos do artigo 20.°, aI. e) do RIMP, corresponde a classificação negativa de "Medíocre" que foi atribuída à Autora, e que tem fundamento legal, sendo a única que se mostra justa, proporcional e adequada à valoração criteriosa do seu desempenho;
16.ª A atribuição de nota à prestação funcional dos Magistrados do Ministério Público inscreve-se na atividade classificativa do CSMP, que lhe está confiada pela norma do artigo 27.°, alínea a), do EMP, e no exercício da qual dispõe de uma margem de liberdade para, segundo os seus critérios de justiça retributiva e relativa, iguais para o universo dos seus Magistrados, valorar a prestação funcional de cada um;
17.ª Esta atividade classificativa, por ser discricionária, só é jurisdicionalmente sindicável se existir erro manifesto ou se for ostensivamente admissível, o que manifestamente não ocorre no caso dos autos;
18.ª Portanto, O ato administrativo impugnado, consubstanciado na deliberação do Plenário do CSMP de 2 de julho de 2013, não padece dos vícios que lhe vêm imputados, nem de quaisquer outros que o invalidem, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na improcedência do pedido impugnatório de anulação formulado pela Autora;
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Os factos relevantes para julgamento da presente acção são os seguintes:
a) A autora é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora Adjunta;
b) Prestou serviço nessa qualidade na comarca de ……….., o qual foi objecto de inspecção, determinada pelo CSMP, abrangendo o período entre ……….. e ……………..;
c) Finda a inspecção foi elaborado relatório, datado de 30 de Janeiro de 2012, no qual foi proposta a classificação de medíocre e nova avaliação dentro de dois anos;
d) a autora respondeu e por despacho de 9 de Março de 2012 o Senhor Inspector manteve a avaliação negativa.
e) Seguidamente foi a autora notificada (notificação datada de 16 de Novembro de 2012) do seguinte despacho do CSMP: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 113º, n.º 3 da Lei 60/98, de 27 de Agosto e art. 17º do RIMP (Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro – DR II Série, n.º 49 II Série), junto remeto cópia do relatório complementar de inspecção aos serviços prestados por V. Exa. como Procuradora Adjunta na Comarca de ……………. Esta inspecção complementar à comarca de ………….. foi determinada oportunamente pelo Conselho Superior do Ministério Público. Atendendo àqueles dispositivos, poderá V. Exa. em 15 dias úteis e se o desejar, usar do seu direito de resposta. Juntar elementos e requerer as diligências que considerar convenientes.”
f) A 2ª Secção para apreciação do Mérito Profissional do CSMP em 15 de Abril de 2013, proferiu acórdão atribuindo à autora a classificação de medíocre, nos seguintes termos (transcrição):
“(…)
ACORDAM NA SEGUNDA SECÇÃO DE CLASSIFICAÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Procedeu-se a inspecção ordinária ao serviço prestado pela Senhora Procuradora - Adjunta, lic. A…………….., na Comarca de ………. entre …………. e ……….., e na comarca de …………… no período que medeia entre …………… e ……………….
O Ex.mo Senhor Inspector do Ministério Público elaborou Relatório propondo a classificação de "Medíocre" e a realização de nova avaliação dentro de 2 anos.
A Senhora Magistrada inspeccionada, discordando da notação atribuída, apresentou resposta, entendendo não ser adequada nem proporcionada a atribuição de nota inferior a "Suficiente", pugnando pela concessão da classificação de" Bom" ou, caso assim se não entenda, que seja" sobrestada a classificação proposta pelo período de dois anos findos os quais se propõe requerer inspecção extraordinária"
O Ex.mo Inspector apresentou a competente Informação Final mantendo a notação inicialmente proposta.
É a sua primeira Inspecção.
A Magistrada, à data da Inspecção, contava com cerca de 9 anos de serviço.
Do seu registo disciplinar consta a aplicação de uma pena de advertência aplicada no dia 20 de Abril de 2012 pela Secção Disciplinar do CSMP, por violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, decorrentes da actividade da inspeccionada na Comarca de …………….
Invoca a reclamante, relativamente ao seu desempenho na comarca de ………………, em síntese, que:
- foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas realizadas a 4 de Março de 2009, que lhe determinou 12 dias de baixa médica, e a 10 de Julho de 2009, tendo vivido períodos de grande angústia e desconcentração com reflexos na sua capacidade de trabalho;
- em Outubro de 2010 foi detectado a seu filho menor um gravíssimo problema do ponto de vista comportamental o que lhe exigiu acompanhamento constante;
- a necessidade de estudar os processos que recebeu do seu antecessor em data indeterminada de Outubro de 2008, a que acresce o serviço que lhe estava afecto nos processos de secção, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2008 e 31 de Julho de 2009 (realização de julgamentos e outras diligências judiciais do 1° Juízo agendadas entre o dia 20 e o final do mês a que respeitam; realização de julgamentos e outras diligências judiciais do 2° Juízo agendadas entre os dias 1 e 10 do mês a que respeitam; a tramitação da secção criminal do 2° Juízo);
- a acumulação de serviço no período compreendido entre Setembro de 2009 e Maio de 2010 (despacho de todos os processos de natureza urgente da secção crime do 1° Juízo, realização de julgamentos e outras diligências tituladas pela colega que substituiu. - a acumulação de serviço de secção e inquérito bem como de julgamentos e outras diligências entre 7 a 11 de Dezembro de 2009, entre 19 a 22 de Janeiro de 2010 e entre 2 a 5 de Março de 2010;
- acumulação de serviço no período compreendido entre Abril de 2011 e Outubro de 2011 (despacho de todos os processos apresentados de natureza urgente da secção cível e criminal do 2° Juízo, com excepção dos terminados em 5, 7 e 9; despacho de todos os inquéritos urgentes ou com prazo peremptório a que corresponda número par; realização dos julgamentos e outras diligências judiciais titulados pela colega substituída pertencentes ao 2° Juízo).
Todavia esta situação foi devidamente ponderada pelo Sr Inspector como resulta do teor do Relatório, a fls. 264, quando se diz:
"O volume de serviço e as dificuldades inscrevem-se no que é habitual em qualquer comarca com idênticas características. Por outro lado a substituição, por dois períodos, de magistradas em licença de parto, foi repartido e não justifica uma conduta que não foi ocasional nem teve limites temporais ."
Sobre o seu desempenho na comarca de …………… sustenta, também em síntese, a magistrada inspeccionada que o relatório do Sr. Inspector:
- é omisso relativamente às suspensões provisórias do processo (em número de 7);
- não menciona a o.s. do Sr. Procurador da República de 15/01/2007 que recomendou prioridade ao despacho final no Inquérito 93/97.5 TAVLN, de grande complexidade, pelo que os processos distribuídos à magistrada de natureza cível e criminal, com excepção dos de natureza urgente, deixaram de ser tramitados até à data da prolação do despacho final, que ocorreu em 19/02/2007, o que determinou atrasos que deverão ser considerados justificados;
- refere dois inquéritos 244/05.8 GBVLN e 480/06.GBVLN que não se encontravam distribuídos à inspeccionada;
- embora reconheça os atrasos apontados pelo Sr. Inspector a proposta de medíocre carece de fundamentação, particularmente o que deve entender-se por " direcção inconsequente dos Inquéritos ":
- o relatório é omisso no que respeita às condições de trabalho e à dificuldade do serviço, ao contacto com agentes judiciais, atendimento ao público e intervenções em julgamento;
- a análise estatística permite concluir que nos dois anos a que respeita o relatório deram entrada na comarca de ………….. 811 novos processos sendo que a inspeccionada findou 778;
- o relatório é omisso quanto a processo de averiguações referente à sua actuação na comarca de ……………… (proc. 2/2012 - RMP-1) que concluiu pela aplicação da pena de advertência;
Afirma a reclamante sentir-se devidamente capacitada para o exercício da profissão uma vez que são positivas as informações constantes do relatório nomeadamente quanto a urbanidade, imparcialidade e isenção, bom senso, relacionamento com demais operadores judiciários, prestação funcional. Como salienta serem positivas as informações respeitantes à sua preparação técnica.
Pelo que o seu desempenho não deverá ser considerado negativo.
O relatório do Sr. Inspector, relativamente à apreciação do desempenho na comarca de ……………… é suficientemente claro e, até, concordante com a opinião da reclamante:
"As acusações ou os despachos de arquivamento pautaram-se pela singeleza, não suscitando particulares dificuldades. Sem prejuízo da sua cordialidade e do bom relacionamento que manteve com magistrados, advogados e funcionários ... "; "Redige com facilidade e a exposição é adequada"
"A preparação técnica é positiva .. "
"Foi participativa nas audiências de julgamento e nos debates instrutórios, ainda que o numero destes não fosse relevante"
"Procedeu correctamente à liquidação das penas de prisão"
"Subscreveu respostas em recursos interpostos pelos arguidos .. mostraram-se elaboradas de um modo adequado, ainda que sem particular argumentação".
Todavia não é este o busílis da questão como a inspeccionada bem sabe. Do que se trata, como verificou e salientou o Sr. Inspector em síntese conclusiva, relativamente à apreciação do desempenho da magistrada, quer na comarca de …………. quer na comarca de ………….. é o que segue:
"O desempenho da inspeccionada ao longo dos anos em que tem exercido funções no Tribunal Judicial de ………….. pautou-se por uma desconsideração com as suas obrigações legais.
O incumprimento sistemático dos prazos legais, ultrapassando manifestamente o que poderia ser razoável, seja em inquéritos, seja em processos administrativos, traduz uma falta de adequação funcional que não pode nem deve ser ignorada.
Para além do incumprimento dos prazos, a falta de sistematização na condução dos inquéritos ou dos processos administrativos foi outra constante da sua atuação.
Não pode deixar de ser preocupante a indiferença com que foram tratados os interesses dos cidadãos no que diz respeito à instauração de inventários ou ações de investigação de paternidade, ou a outras questões de manifesto interesse social em que o Ministério Público tem relevantes obrigações."
E, apreciando o desempenho da inspeccionada na Comarca de ………….., afirma o Sr. Inspector:
"Com atrasos sistemáticos na prolacção dos despachos, por mais singelos que fossem, e com uma direcção inconsequente dos inquéritos, o desempenho ficou aquém do mínimo que se deverá exigir a um magistrado. Destaca-se também que a inspeccionada, ao terminar o exercício de funções, despachou, na sua generalidade com data de Julho de 2008, um número muito significativo de Inquéritos, sem sistematização e sem critério, numa situação muito idêntica à que se verificou na comarca de ……………."
Deficiências que a própria reconhece, como se alcança de fls. 281:
"As referências feitas aos atrasos na prolacção de despacho, tem a inspeccionada perfeita consciência de que a sua exaustiva enumeração, que temos de reputar de objectiva e fidedigna, relata uma vertente da actividade da inspeccionada, da qual a própria está longe de se orgulhar e da qual tem até profundo pesar. .. ". justificando-se com as referidas acumulações de serviço, com a aludida baixa médica e com o seu estado de saúde físico e mental.
E se evidencia, ainda, a fls. 497:
"Consciente dos erros cometidos, a inspeccionada manifesta vontade de os corrigir e determinação bastante para melhor fazer, em prol da administração da justiça e da magistratura do Ministério Público".
Na informação final e não obstante o Ex.mo Sr. Inspector considerar que a magistrada inspeccionada tem capacidade para inverter o seu desempenho, o facto é que o que constatou "não pode dignificar uma magistratura, ficando aquém do mínimo exigível a um magistrado", razão pela qual a avaliação só pode ser negativa, sustentando a atribuição da classificação de "Medíocre" bem como a realização de nova avaliação no prazo de 2 anos, pressupondo que a inspeccionada ira corrigir "muito da sua actuação funcional, o que parece estar ao seu alcance" (cfr. fls. 265 ).
Importa assim considerar os factos provados na sequência do papel instrutório do Relatório do Senhor Inspector, mas também da resposta apresentada.
Aqui chegados afigura-se pertinente afirmar que a matéria provada é, no essencial, a que consta do relatório inspectivo.
Apenas clarificar, relativamente a comarca de …………….:
- que os Inquéritos 244/05.8 GBVLN e 480/06 GBVLN não se encontravam atribuídos a inspeccionada;
- que a magistrada inspeccionada utilizou a figura da suspensão provisória em 7 processos;
Com efeito, da analise do expendido pela reclamante, não emerge qualquer discordância sobre tal matéria que deva ter-se por relevante. Pelo contrario, na sua reclamação desenvolve comentários laterais a avaliação que lhe foi feita manifestando discordância quanto a ela, mas sem colocar em causa os factos relatados e que são os pertinentes para a decisão a proferir.
A classificação deve atender ao modo como o Magistrado do Ministério Público desempenhou a sua função, ao volume e dificuldade do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos publicados e idoneidade cívica - Artº 110º nº 1 do EMP
E deve atender-se, ainda, aos resultados das inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual - Artº 113º do EMP.
A este respeito tem-se presente que a inspeccionada nunca foi inspeccionada e que não tem qualquer registo disciplinar.
E deve ter-se concretamente em atenção o estatuído nos Art. 13º, 14º e 20º do RIMP.
Designadamente que a classificação de "Bom" equivale ao reconhecimento de que o Magistrado cumpriu de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo, que a atribuição da classificação de "Suficiente" equivale ao reconhecimento de um desempenho funcional satisfatório e que a classificação de "Medíocre" deve ser atribuída a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.
Ora, das peças processuais juntas aos autos e do teor do Relatório da Inspecção emerge inequivocamente que a inspeccionada evidenciou enormes dificuldades em gerir o serviço de Inquérito dando azo a prolongadas, repetidas e injustificadas paralisações dos procedimentos e alongando muito para além dos prazos e do razoável os tempos de duração dos procedimentos.
Assim, na Comarca de …………..:
De ……………. a ………………… foram movimentados 2321 inquéritos da responsabilidade da inspeccionada tendo deduzido 275 acusações (4 em processo comum colectivo, 193 em processo comum singular, 19 em processo abreviado, 25 com utilização da faculdade prevista no artº 16º nº 3 do CPP, 7 em processo sumaríssimo e 27 com acusação particular). Promoveu a suspensão provisória em 32 inquéritos. Proferiu despacho de arquivamento em 1548 inquéritos, sendo 1296 respeitantes a arguidos desconhecidos.
Na generalidade dos inquéritos as diligências foram realizadas pelos órgãos de policia criminal sendo que as investigações foram delegadas sem qualquer indicação orientadora. Os atrasos sistemáticos no desenvolver dos inquéritos são imputáveis, na sua quase totalidade, a inspeccionada.
Após ter conhecimento que a Inspecção se iria iniciar despachou 41 inquéritos - ordenando diligências complementares sem indicação de prazo ou solicitando informações ou CRC -, e que se encontravam sem movimento há mais de 6 meses.
Em diversos inquéritos proferiu despachos singelos não só com atrasos injustificáveis mas também com evidentes imperfeições. A saber:
Inq. 538/10.1 GBVVD (furto), concluso em 08/04/2011 ordenou em 30/11/2011 a notificação do ofendido para declarar se desejava procedimento criminal (mas se era necessária a queixa em 30/11/2011 o seu exercício já estava extinto ! ) quando na verdade tal havia sido exercido em 22/09/2010;
Inq. 111/11.7 GCVVD (usurpação de direitos de autor), concluso em 02/09/2011, proferiu despacho em 30/11 delegando a investigação na GNR;
Inq. 196/11.6 TAVVD (detenção ilícita de arma), concluso em 25/05/2011, proferiu despacho em 30/11/2011 delegando a investigação na GNR;
Inq. 105/08.0 TAVVD (peculato), concluso em 22/02/2011, proferiu despacho em 30/11/2011 ordenando a notificação da DREN para efeitos do disposto no Art° 75° do CPP. Todavia a PJ havia elaborado relatório da investigação em 04/01/2010 sendo o inquérito concluso em 11/01/2010, pelo que aquele despacho deveria ter sido proferido em momento muito anterior.
Inq. 273/11.3 EAPRT (especulação), concluso em 01/09/2011, tendo validado a constituição de arguido apenas em 30/11/2011;
Inq. 478/08.4 TAVVD (usurpação de funções), concluso em 18/11/2008, proferiu despacho em 20/02/2009 solicitando informação a Ordem dos Médicos Dentistas. Concluso em 27/05/2009, despachou em 09/11/2010 ordenando a notificação do arguido para dizer se já tinha regularizado a sua situação. Concluso em 23/02/2011, ordenou em 30/11/2011 a notificação do arguido para dizer se se opunha à suspensão do processo;
Inq. 52/08.5GCVVD (crime de violência doméstica) .concluso em 26/03/2009, abriu mão dos autos em 24/02/2010. Concluso em 07/04/2010, ordenou em 15/12/2010 a realização de acareação e requisição de CRC. Concluso em 21/03/2011, ordenou em 30/11/2011 a inquirição da ofendida "em data de agenda":
Inq. 429/07.3 TAVVD (difamação ), concluso em 10/10/2008, ordenou acareação em 13/07/2010;
Inq. 98/096 GBVVD (furto), concluso em 16/09/2009, ordenou em 11/11/2010 se solicitassem os CRC bem como informação quanto ao paradeiro de arguido;
Inq. 59/09.5 GBVVD (furto), concluso em 28/05/2009, despachou em 10/11/2010 solicitando à GNR o interrogatório e constituição de arguido;
Inq. 96/09.0 TAVVD (ofensas por negligência), concluso em 02/11/2009, despachou em 24/09/2010 solicitando a identificação do ofendido. Concluso em 28/04/2011 determinou em 27/10/2011 que se insistisse por elementos clínicos;
Inq. 9/08.6 GABRG (violência doméstica, posse ilegal de arma), concluso em 19/12/2008, despachou em 02/12/2011 pedindo esclarecimento, irrelevante, a um perito de armas;
Inq. 506/068 TAVVD ( detenção ilegal de arma ), concluso em 31/07/2009, despachou em 01/02/2011 solicitando à GNR o interrogatório complementar de arguido. Concluso em 24/03/2011 solicitou em 02/12/2011 à PSP cópia de exame realizado bem como identificação de titular de telefone fixo;
Inq. 437/07.4 GAVVD (ofensas à integridade física), concluso em 02/12/2008, ordenou em 28/02/2009 a realização de acareação que foi efectuada a 04/05/2009. Em 25/05/2009 solicitou elementos clínicos. Concluso em 06/07/2009 renovou o pedido anterior em 21/12/2010. Concluso em 03/07/2011, propôs em 30/11/2011 o arquivamento nos termos do Art° 280° nº 1 do C.P.P.;
Inq. 17/08.7 GBVVD (abuso sexual de criança), concluso em 29/10/2008, os autos foram cobrados em 09/10/2009 a fim de ser junto expediente. Concluso em 14/10/2009, ordenou em 14/12/2010 a junção de CRC do arguido. A acusação foi deduzida no dia 25/05/2011.
Inq. 315/09.2 IDBRG (fraude fiscal) concluso em 05/02/2010 com o relatório final, despachou em 11/11/2010 solicitando às Finanças o envio de cópia por e-mail do aludido relatório que já constava dos autos. Concluso em 21/03/2011, ordenou em 30/11/2011 a requisição do CRC dos arguidos;
Inq. 189/09.3 GAAMR (resistência e coacção), concluso em 22/06/2009, ordenou em 15/12/2010 o interrogatório complementar de arguido. Concluso em 08/04/2011, determinou em 30/11/2011 a junção de CRC;
Inq. 212/09.1 GBVVD (devassa da vida privada), concluso em 01/09/2009, ordenou em 07/09/2010 a realização de deprecada. Concluso em 29/03/2011, ordenou em 30/11/2011 a realização de acareação "em data livre em agenda":
Inq. 90/09.0 TAVVD (insolvência dolosa), concluso em 13/05/2009, despachou em 29/09/2010 solicitando à GNR a inquirição de testemunhas. Concluso em 07/06/2011 ordenou em 30/11/2011 que se solicitasse informação sobre paradeiro.
Inq. 731/09.0 GBVVD (detenção ilícita de arma), concluso em 10/12/2009, proferiu despacho em 11/11/2010 no sentido de se averiguar quanto a titularidade da licença. Concluso a 14/04/2011, ordenou em 30/11/2011 a inquirição de duas testemunhas sendo que uma delas já tinha sido inquirida.
Inq. 369/09.1 GAVVD (burla), concluso em 16/10/2009, ordenou em 21/09/2010 a inquirição de testemunha. Concluso em 07/04/2011 proferiu despacho em 30/11/2011 deprecando o interrogatório e constituição de arguido, sendo que já havia proferido despacho idêntico em 30/12/2010 com devolução da deprecada por se ignorar o paradeiro.
Inq. 545/08.4 GBVVD (burla ), concluso em 13/03/2009, abriu mão dos autos em 20/05/2009 para ser junto requerimento onde se solicitava a entrega de ouro apreendido. Concluso em 20/05/2009, despachou em 14/09/2010 ordenando a entrega do ouro. Concluso em 19/10/2010, despachou em 29/11/2011 determinando várias diligências.
Inq. 351/106 GB (furto), concluso em 29/03/2011, deduziu acusação em 30/11/2011;
Inq. 814/10.3 GBVVD (condução sem habilitação legal), concluso em 24/02/2011, deduziu acusação em 30/11/2011;
Inq. 432/10.6 GBVVD (ofensas à integridade física), concluso em 24/02/2011, deduziu acusação em 30/11/2011;
Inq. 40/09.4 GBVVD (roubo), concluso em 11/05/2009, despachou em 29/09/2010 determinando a requisição de CRC do arguido. Concluso em 29/03/2011 deduziu acusação em 02/12/2011 ;
Inq. 86/08.0 GBVVD (falsificação de documento), concluso em 11/03/2009, despachou em 09/11/2010 ordenando se solicitasse informação à CGD e se requisitasse o CRC;
Inq. 220/09.2 TAVVD (dano), concluso em 01/09/2009, despachou em 09/11/2010 deprecando o interrogatório de arguido. Concluso em 25/05/2011, despachou em 30/11/2011 deprecando a inquirição de testemunhas;
Inq. 431/10.8 GAVVD (maus tratos), concluso em 19/11/2010, despachou em 02/12/2011 ordenando acareação;
Inq. 266/08.8 GBVVD (ofensas à integridade física), concluso em 18/12/2008, despachou em 27/09/2010 ordenando acareação;
Inq. 249/10.08 TAWD (cheque sem cobertura), concluso em 29/06/2011, despachou em 02/12/2011 ordenando a realização de exame ao LPC.
Atrasos na prolacção dos despachos é o que se evidencia ainda nos inquéritos em que optou pela suspensão provisória o que faz perder muito do propósito da utilização desse instituto. A saber:
Inq. 149/09.4 GBVVD (incêndio florestal), concluso em 16/06/2009 e despachado em 16/09/2010;
Inq. 135/07.9 EALSB (abate clandestino), concluso em 19/02/2009 e despachado em 04/10/2010;
Inq. 311/09.0 GBVVD (condução sem habilitação legal), concluso em 30/09/2009 e despachado em 20/09/2010;
Inq. 741/07.1 GBVVD (condução sem habilitação legal), concluso em 27/03/2009 e despachado em 12/10/2010.
Na prolacção dos despachos de acusação, não obstante se apresentarem redigidos com correcção e acertado enquadramento jurídico, o facto é que se verificaram atrasos sistemáticos e injustificados, em consonância com o já observado quanto à gestão do Inquérito. Foi o que ocorreu nos seguintes processos:
Comum Singular ( C.S.) 56/08.8 GAVVD (ofensas à integridade física e dano), concluso em 21/11/2008, acusado em 01/02/2010;
C. S. 587/08.0 GBVVD (exploração ilícita de jogo), concluso em 14/07/2009 e acusado em 30/12/2010;
C. S. 9479/06.6 TDLSB (abuso de confiança à segurança social), concluso em 06/01/2009 e acusado em 02/12/2010;
C. S. 580/07.0 GBVVD (ofensas à integridade física), concluso em 11/02/2009 e acusado em 04/10/2010;
CS. 466/07.8 GAVVD (desobediência e coacção a funcionário) concluso em 06/01/2009 e acusado em 12/10/2010;
C. S. 434/07.0 GAVVD (ofensas à integridade física), concluso em 04/09/2009 e acusado em 02/12/2010;
C. S. 748/07.9 GBVVD (ofensas à integridade física), concluso em 18/09/2009 e acusado 12/10/2010;
C. S. 621/08.3 GBVVD (violência doméstica), concluso em 04/02/2009 e acusado em 14/12/2010;
C. S. 737/07.3 GBVVD (ofensas à integridade física), concluso em 10/02/2009 e acusado em 25/11/2010;
Inq. 33/06.3 GBBRG (lenocínio), concluso em 14/04/2009 e acusado em 02/12/2011;
Inq. 87/10.8 GBVVD (furto qualificado), concluso em 03/11/2010 e acusado em 02/12/2011;
Inq. 613/09.5 GAVVD (desobediência e ofensas à integridade física), concluso em 04/06/2010 e acusado em 02/12/2011;
Inq. 88/09.9 TAVVD (cheque sem cobertura), concluso em 04/11/2010 e acusado em 02/12/2011 - sendo que esteve parado, sem qualquer despacho, entre 22/09/2009 e 29/09/2010);
Inq. 486/07.2 TAVVD (burla qualificada), concluso em 25/10/2010 e acusado em 02/12/2011 sendo que esteve parado, sem qualquer despacho, entre 10/03/2009 e 06/10/2010;
Inq. 48/08.7 PCBRG (cheque sem cobertura), concluso em 13/04/2011 e acusado em 30/11/2011 - sendo que esteve parado, sem qualquer despacho, entre 14/09/2009 e 28/09/2010;
Inq. 149/094 GAVVD (ofensas à integridade física), concluso em 16/02/2011 e acusado em 30/11/2011 - sendo que esteve parado, sem qualquer despacho, entre 18/09/2009 e 11/11/2010;
Inq. 43/08.6 GAVVD (violência doméstica), concluso em 16/06/2010 e acusado em 02/12/2011.
Também no âmbito dos arquivamentos os atrasos excessivos foram recorrentes. Designadamente:
Inq. 23/053 TAVVD (falsificação), concluso em 18/11/2008 e arquivado em 11/10/2010;
Inq. 140/07.5 GAVVD (ofensas à integridade física), concluso em 23/10/2008 e arquivado em 22/09/2010;
Inq. 70/08.3 TAVVD (burla), concluso em 13/05/2009 e arquivado em 09/11/2010;
Inq. 187/08.4 TAVVD (burla ), concluso em 29/01/2009 e arquivado em 15/12/2010;
Inq. 368/08.0 GBVVD ( burla ),concluso em 07/01/2009 e arquivado em 02/12/2010;
Inq. 189/08.0 GAVVD (ameaças), concluso em 24/06/2009 e arquivado em 09/12/2010;
Inq. 504/08.7 GBVVD (abuso de confiança), concluso em 20/04/2009 e arquivado em 30/11/2010;
Inq. 511/08.0 GBVVD (ofensas por negligência ), concluso em 08/03/2010 e arquivado em 02/12/2011.
No ano de 2011 verificaram-se atrasos superiores a 6 meses, sendo os despachos de arquivamento proferidos já depois de ter sido comunicado o inicio da inspecção, como ocorreu nos Inq. 13/11.7 GBVVD, 396/10.6 GCVRM, 492/09.2 GBVVD, 417/10.2 TAVVD, 815/10.1 GBVVD, 691/10.4 GBVVD, 929/10.8 GBVVD, 73/11.0 GAVVD, 17/11.0 GAVVD, 26/119 GAVVD, 54/11.4 GBVVD, 101/11.0 GBVVD, 155/11.9 TAVVD, 265/10.= GBVVD e 195/085 GAVVD.
E ainda nos seguintes:
Inq. 12/08.6 TAVVD (maus tratos), concluso em 18/10/2011 e arquivado em 30/11/2011.
Todavia esteve concluso em 06/03/2009 tendo sido proferido despacho em 17/10/2011 determinando inquirição;
Inq. 163/08.7 GAVVD (violência doméstica), concluso em 10/03/2011 e arquivado em 30/11/2011. Porém esteve concluso em 25/11/2008 e abriu mão dos autos em 31/07/2009.
Inq. 1255/09.0 PBBRG (queixa contra o Conservador do Registo Predial de Braga), concluso em 06/04/2011 e arquivado em 30/11/2011. Anteriormente esteve concluso em 02/06/2009 e abriu mão dos autos em 27/09/2010
Inq. 303/06.0 TAVVD (falsificação de documentos), concluso em 10/11/2008 e arquivado em 08/09/2010.
Na opinião do Sr. Inspector "nenhum destes inquéritos suscitava questões de facto ou de direito que exigissem estudo aturado e a que uma razoável organização do trabalho pudesse dar resposta dentro dos parâmetros temporais minimamente adequados".
Quanto aos processos administrativos, que não são quantitativamente significativos nem suscitam questões que mereçam particular preparação, constatou-se mais uma vez a existência de atrasos de todo injustificados, de 6 ou mais meses, sem que ficasse registada qualquer estratégia, sendo que, em relação a parte deles, o Ex. Sr. Inspector deu conhecimento à PGR para efeitos de apreciação de responsabilidade disciplinar por eventual violação do dever de zelo, o que determinou a aplicação da pena de advertência pela Secção Disciplinar do CSMP.
E na Comarca de …………….:
Entre …………… e …………………. deduziu 1 acusação em processo comum colectivo, 99 em processo comum singular, 4 com recurso à faculdade prevista no Art° 16° nº 3 do CPP, 3 em processo abreviado e 2 em crimes de natureza particular. Subscreveu 15 requerimentos em processo sumaríssimo. Proferiu 584 despachos de arquivamento, 360 dos quais respeitantes a desconhecidos, e 80 despachos ordenando a junção ou a remessa dos inquéritos. Efectuou 7 suspensões provisórias do processo.
As diligências, na sua generalidade, foram realizadas pelos órgãos de policia criminal. Presidiu a algumas diligências, nomeadamente acareações, visando eventuais desistências. A direcção do inquérito mostrou-se dispersa e com sistemáticos atrasos na prolação dos respectivos despachos, despachos que não apresentavam dificuldades nem exigiam análise demorada. Foi o que ocorreu nos seguintes processos:
Inq. 2/05.0 GBVLN (falsificação), concluso em 8 de Junho de 2007, em 30 de Junho de 2008 solicitou exame ao LPC;
Inq. 458/05.1 GBVLN (ofensas), concluso em 23 de Maio de 2007, determinou em 14 de Julho de 2008 que se procedesse a inquirição em data da agenda; Inq. 403/05.4 GBVLN (maus-tratos, abuso de confiança), concluso em 14 de Fevereiro de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 ordenando que se deprecasse o interrogatório e constituição de arguido;
Inq. 244/05.0 GBVLN (dano), concluso em 7 de Fevereiro de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 ordenando a convocação do ofendido, em data da agenda, para declarações complementares;
Inq. 409/06.6 GBVLN (furto), concluso em 6 de Junho de 2007, despachou em 16 de Julho de 2008 ordenando a remessa dos autos ao JIC para apreciação de pedido de constituição de assistente;
Inq. 172/06.0 GBVLN (ofensas), concluso em 13 de Abril de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008, renovando o despacho que havia proferido em 28 de Fevereiro de 2007;
Inq. 329/04.9 GBVLN (ofensas), concluso em 9 de Março de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 mandando cumprir o disposto no Artº 51° nº 3 do CPP;
Inq. 75/05.6 TAVLN (furto), concluso em 7 de Fevereiro de 2007, despachou em 30 de Maio de 2008 ordenando solicitação à GNR;
Inq. 336/06.7 TAVLN (actos sexuais com adolescente), concluso em 6 de Junho de 2007, despachou em 11 de Julho de 2008, ordenando que se deprecasse exame psiquiátrico;
Inq. 323/05.2 GBVLN (ofensas), concluso em 19 de Fevereiro de 2007, despachou em 3 de Março de 2008, ordenando a requisição de certidão de óbito e CRC;
Inq. 1/05.2 GBVLN (falsificação), concluso em 14 de Fevereiro de 2007, despachou em 30 de Maio de 2008 solicitando exame ao LPC e se deprecasse uma inquirição;
Inq. 2/06.3 FAVLN (contrafacção), concluso em 26 de Abril de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 ordenando a expedição de carta rogatória;
Inq. 3/06.1 FBCMN (contrafacção), concluso em 11 de Maio de 2007, despachou em 5 de Julho de 2008, determinando se expedisse carta rogatória;
Inq. 138/058 FAVLN (contrafacção), concluso em 16 de Abril de 2007, despachou em 5 de Julho de 2008, ordenando a requisição de certidão ao Registo Comercial; Inq. 161/06.5 TAVLN (desobediência), concluso em 12 de Abril de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008, determinando se expedisse carta rogatória;
Inq. 89/03.0 TAVLN (fraude fiscal), concluso em 9 de Fevereiro de 2007, despachou em 6 de Fevereiro de 2008 ordenando se expedisse carta rogatória;
Inq. 369/05.0 GBVLN (injurias, ameaças), concluso em 8 de Fevereiro de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 ordenando a realização de acareação a realizar em data da agenda;
Inq. 21/06.0 TAVLN (ofensas), concluso em 12 de Abril de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008, ordenando o interrogatório e constituição de arguido em data da agenda;
Inq. 197/05.3 GBVLN (burla), concluso em 22 de Junho de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008, ordenando se solicitasse informação quanto ao paradeiro e o CRC do denunciado;
Inq. 26106.0 GBVLN (desobediência), concluso em 22 de Junho de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 ordenando se deprecasse uma inquirição;
Inq. 211/05.2 GBVLN (receptação), concluso em 4 de Janeiro de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 ordenando a junção de CRC dos arguidos;
Inq. 252/06.2 GBVLN (ofensa), concluso em 29 de Janeiro de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 ordenando a realização de acareação em data da agenda;
Inq. 246/06.8 TAVLN (falsificação), concluso em 31 de Outubro de 2007, despachou em 14 de Julho de 2008 solicitando uma informação a GNR;
Com atrasos superiores a 6 meses e despachados em 14 de Julho de 2008, ordenando-se a realização de diligências que há muito deveriam estar realizadas indicam-se entre outros os seguintes inquéritos:
162/050 GBVLN, 6/06.1 ZRPRT, 208/06.5 TAVLN, 175/04.0 GTVCT e 65704.6 TAVLN.
No processo comum colectivo 361/01 A GBVLN (lenocínio), concluso em 7 de Dezembro de 2007, deduziu acusação no dia 1 de Abril de 2009 quando já não se encontrava ao serviço na comarca;
No processo sumaríssimo 224/06.7 GBVLN (ofensas), concluso em 8 de Novembro de 2006, requereu o julgamento em 11 de Julho de 2008;
No processo comum singular 239/05.2 GBVLN (furto), concluso em 8 de Janeiro de 2007, deduziu acusação em 18 de Agosto de 2008;
No processo comum singular 40/07.9 TAVLN (simulação de crime), concluso em 27 de Março de 2007, deduziu acusação em 30 de Março de 2008;
No processo comum singular 543/05.0 GBVLN (ofensas), concluso em 26 de Novembro de 2007, deduziu acusação em 30 de Junho de 2008;
No processo comum singular 497/06.5 GBVLN (ameaças), concluso em 20 de Setembro de 2007, deduziu acusação em 15 de Julho de 2008;
No processo comum singular 102/07.2 TAVLN (desobediência), concluso em 9 de Maio de 2007, deduziu acusação em 24 de Março de 2008;
Nos inquéritos não respeitantes a desconhecidos verificaram-se incumprimentos dos prazos legais na prolação dos despachos de arquivamento muito para além do razoável. Assim:
Inq. 236/05.8 GBVLN (poluição), concluso em 4 de Janeiro de 2007, arquivou em 21 de Agosto de 2008;
Inq. 539/05.1 GBVLN (burla), concluso em 5 de Janeiro de 2007, arquivou em 16 de Abril de 2008;
Inq. 426/06.6 TAVLN (ameaças), concluso em 29 de Junho de 2007, arquivou em 11 de Junho de 2008;
Inq. 568/06.8 GBVLN (dano), concluso em 17 de Abril de 2007, arquivou em 15 de Julho de 2008;
Inq. 160/06.7 TAVLN (peculato), concluso em 9 de Julho de 2007, arquivou em 19 de Agosto de 2008;
Inq. 402/06.9 GBVLN (incêndio), concluso em 5 de Setembro de 2007, arquivou em 14 de Julho de 2008;
Inq. 316/06.2 GBVLN (dano), concluso em 19 de Novembro de 2007, arquivou em 15 de Julho de 2008;
Interpôs 1 recurso de decisão condenatória no processo abreviado 539/04.6 GTVCT o qual não chegou a ser apreciado devido ao falecimento do arguido.
Respondeu em 2 recursos interpostos por arguidos nos processos comuns singulares 189/052 GBVLN (condução sob o efeito do álcool) e 552/05.9 GTVCT (condução sem habilitação legal), sustentando que as decisões condenatórias não mereciam reparo. E em 2 recursos interpostos por assistentes no processo de instrução 173/03.0 TAVLN (dano e usurpação de coisa imóvel) e processo comum singular 143/04.1 TAVLN (difamação) apresentou respostas sustentando que o despacho de não pronúncia e a decisão absolutória deveriam ser mantidos. Mostraram-se peças processuais singelas em que poderia ter sido utilizada uma argumentação mais sustentada.
Relativamente aos processos administrativos, na sua quase totalidade respeitavam a questões relacionadas com o poder parental (15). Propôs 8 acções de regulação do poder parental e suscitou 5 incidentes de incumprimento.
O processo administrativo 96/08.7 TAVLN foi autuado em Abril de 2008 com base numa certidão da Repartição de Finanças, recebida pelo Ministério Público em 18 de Outubro de 2007, a fim de reclamar créditos no processo de falência 323/04.0 TBVLN. O PA foi concluso em 14 de Abril de 2008 e a reclamação veio a ser subscrita em 22 de Julho.
Nos PA 65/08.7 TAVLN, 194/08.7 TAVLN e 128/08.9 TAVLN destinados a instaurar eventuais acções de interdição determinou diligências adequadas.
Requereu a instauração do processo de promoção e protecção nº 328/08.1 GBVLN.
Nos processos tutelares educativos a sua intervenção não foi quantitativamente expressiva, não apresentando quaisquer dificuldades do ponto de vista qualitativo.
Presidiu a diligências nas averiguações oficiosas 314/05.3 TBVLN, 173/07.1 TBVLN e 491/07.9 TBVLN, sendo que nos dois primeiros processos houve perfilhação determinando, por isso, o seu arquivamento.
Nos processos 309/06.0 TAVLN e 356/06.1 TAVLN proferiu decisões autorizando a venda de imóveis.
Diz a reclamante Lic. A……….., relativamente ao relatório respeitante à Comarca de ……………… que:
"consciencializada a inspeccionada da gravidade dos atrasos assinalados na prolação do despacho, mas julgando-se com determinação para a inverter ... " sugere que seja "sobrestada a homologação da classificação, concedendo-se um prazo razoável, tal como proposto pelo Exmo. Senhor Inspector, findo o qual se poderá submeter ... a inspecção extraordinária".
E acrescenta a Lic. A………………, quanto ao seu desempenho na Comarca de ……………. que a notação proposta é "desproporcionada face ao trabalho desenvolvido que, é a primeira a admitir, tem de melhorar substancialmente, tanto mais que, não é demais referi-lo que dos atrasos verificados não resultou, por qualquer forma postergada a protecção jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos ".
Aqui chegados fácil é constatar o facto do trabalho desenvolvido durante o período abarcado pela inspecção ter sido manifestamente negativo e a circunstancia da inspeccionada tal reconhecer manifestando a vontade de arrepiar caminho, não constitui fundamento para que não seja alvo de classificação.
Analisando o relatório da Inspecção e os trabalhos juntos a classificação proposta pelo Sr. Inspector é, sem dúvida, a que melhor se ajusta ao trabalho produzido pela Srª. Procuradora-adjunta A…………., sendo certo que não se pode olvidar os inúmeros atrasos verificados no despacho dos processos a seu cargo e que acima se ilustrou.
Pode ser que a sua prestação funcional melhore significativamente e que tal venha a ser reconhecido em futura inspecção. Ou que o trabalho que desenvolveu no mês de Julho de 2008 na Comarca de ……….. e nos dias 30/11/2011 e 02/12/2011 na Comarca de ……………., constitua exemplo para o seu futuro
Mas, por agora, o que emerge é um desempenho aquém do satisfatório sendo que as invocadas razões de saúde e preocupações decorrentes do comportamento escolar do seu filho, embora atendíveis, não constituem justificação bastante para inverter uma prestação negativa.
Pelo exposto, em consonância com o relatório inspectivo, acordam nesta Segunda Secção de Avaliação do Mérito Profissional do Conselho Superior do Ministério Público em:
- atribuir à Ex.ma Sr.ª Procuradora-Adjunta Drª. A…………. pelo serviço prestado na Comarca de …………. no período que medeia entre …………. e …………….. e na Comarca de ……………. entre …………….. e ……………… a classificação de " Medíocre ":
- determinar a instauração de inquérito por inaptidão para o serviço a que se alude no Art° 110° nº 2 do EMP, embora sem suspensão de funções.
Lisboa, 15 de Abril de 2013
(…)”
g) a autora reclamou para o Plenário do CSMP, que manteve a deliberação acima transcrita.
2.2. Matéria de Direito
Como decorre da petição inicial e – e vem sintetizado nas conclusões das suas alegações – a autora imputa à deliberação do Plenário do CSMP os vícios de violação dos artigos 110º, n.º 1, 112º, n.º 1 e 113º, n.º 1 e 2 do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto e sucessivas alterações) e ainda dos artigos 5º, 7º, n.º 1 e 2 e 13 do Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro (DR II Série, n.º 49 (RIMP).
Podemos distinguir os seguintes vícios imputados à deliberação impugnada: (i) violação de lei por a inspecção ter ultrapassado o período de 4 anos fixado no RIMP – vício sintetizado nas conclusões I a IX das alegações da autora; (ii) desproporcionalidade da notação atribuída por não se ter dado relevância aos aspectos positivos da sua prestação funcional e ter dado um peso desproporcionado aos atrasos (conclusões X a XIV).
Ou seja, as questões a decidir são, no essencial, duas: saber se a circunstância do CSMP ter avaliado o trabalho prestado pela autora durante um período superior a quatro anos e saber se na ponderação da classificação final a notação de medíocre é ou não desproporcionada.
Vejamos cada uma das questões.
2.2.1. Período temporal da inspecção.
No presente caso o CSMP determinou que a inspecção abrangesse ainda o trabalho realizado pela autora na comarca de ………… compreendido entre ………….. a ………………, sendo que a mesma começou por abranger o trabalho da autora prestado na comarca de ………… entre …………… e ……………
Portanto, a inspecção abrangeu um período temporal com entre ……………. e …………… (dois anos) e entre …………… a …………….. (três anos, dois meses e alguns dias). Ou seja, está assente que a inspecção da autora abrangeu o serviço prestado num período de tempo superior a 4 anos.
A autora considera que, por esse motivo, o acto que a classificou é ilegal, por ter havido violação do disposto nos art.s 112º, 1, do Estatuto do Ministério Público e art. 7º, n.º1 e 2 do Regulamento das Inspecções do Ministério Público. Mais precisamente, entende a autora, que da conjugação das citadas normas, resulta que o período coberto por cada inspecção pode oscilar entre dois (limite mínimo) e quatro anos de serviço (limite máximo), com a salvaguarda que, nesta latitude temporal, apenas são objecto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses.
O CSMP sustenta, por seu turno, que a norma legal do art. 112º, 1 do EMP e a norma regulamentar do art. 7º, n.º 1 do RIMP estabelecem sobre o “âmbito temporal das inspecções enquanto periocidade da sua realização”; já relativamente ao âmbito temporal enquanto período de exercício que pode ser inspeccionado e valorado para atribuição de classificação rege o art. 7º, n.º 2 que dispõe nos seguintes termos: “para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objecto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses”. Por isso, conclui, neste ponto “o período de exercício de funções que pode ser inspeccionado e valorado para atribuição da classificação dos magistrados não está limitado a quatro anos, pelo que não ocorreu a alegada violação dos artigos 112º, n.º 1 do EMP e 7º, n.º 1 do RIMP, normas que apenas regem sobre a periocidade das inspecções e não sobre o período de serviço que as mesmas devem abranger.”
Vejamos.
A divisão que o CSMP faz entre (i) âmbito temporal das inspecções enquanto periodicidade da sua realização e (ii) âmbito temporal enquanto período de exercício que pode ser inspeccionado, não tem apoio legal.
O art. 7º do RIMP, tem a seguinte redacção:
“Artigo 7º
(Âmbito temporal)
1. O âmbito temporal das inspecções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respectivamente, quatro e dois anos.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objecto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses.”
O âmbito temporal das inspecções a que se refere o n.º 1 delimita o período de tempo relevante para efeitos de inspecção, impondo um limite mínimo de 2 anos e um máximo de 4 anos. O n.º 2 reporta-se, é certo, a exercícios funcionais, mas como se diz no próprio preceito, esse exercício funcional (que deve ser superior a 6 meses) é “para efeitos do número anterior”. Ou seja, o que decorre do preceito, em termos literais, é que (i) o âmbito temporal das inspecções tem como limite mínimo 2 anos; (ii) como limite máximo 4 anos; e (iii) caso o Magistrado tenha exercícios funcionais parcelares (em vários tribunais) só podem ser atendidos períodos superiores a 6 meses. Não decorre, portanto, da letra do art. 7º do RIMP que o seu número 1 se refira à periodicidade da realização da inspecção, desligando essa periodicidade (meramente organizativa) do período de tempo objecto da inspecção.
Tal divisão para além de não ter apoio na letra do Regulamento das Inspecções do Ministério Público também não decorre da leitura de outros textos (elemento sistemático). O art. 112º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público sob a epígrafe “periodicidade das classificações” ao determinar que os “procuradores da República e procuradores – adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos”, está – efectivamente – a reportar-se à periodicidade das classificações e por isso, sempre que decorram quatro anos sem que o Magistrado seja inspeccionado, presume-se a classificação de Bom (art. 112º, n.º 2). Da articulação do art. 112º do EMP e art. 7º do RIMP resulta, efectivamente, uma divisão entre a periodicidade das classificações e o âmbito temporal do exercício de funções que cada inspecção pode abranger. Portanto, a divisão legal, que resulta do elemento sistemático da interpretação é outra: por um lado há uma periodicidade das classificações, que valem apenas por quatro anos (efectivas ou presumidas); por outro lado, há um âmbito temporal do exercício de funções abrangidas em cada inspecção.
Finalmente, no sentido de que o art. 7º, 1 do RIMP se reporta ao âmbito temporal do exercício funcional decidiu o acórdão deste STA (Pleno) de 15-10-2008, proferido no processo 0948/08.
Deste modo, a nosso ver, o art. 7º, n.º 1 e 2 do RIMP não permite que o período temporal de cada inspecção seja superior a quatro anos.
No presente caso o período temporal ultrapassou o limite máximo de quatro anos - (entre ………………….. e ……………. (dois anos) e entre ……………….. a ……………… (três anos, dois meses e alguns dias) - e, portanto, violou o referido artigo, tornando inválido o acto final, pois apreciou uma situação funcional que, em parte, não poderia ter valorado. De resto, com, o decorre do relatório do Ex.mo Inspector os atrasos assinalados à autora no período que excedia os quatro anos foram tomados em conta e expressamente destacados - fls. 638/641 do processo administrativo apenso.
Deste modo, nesta parte a acção procede, devendo em consequência ser anulada a deliberação impugnada.
2.2.2. Proporcionalidade da notação.
Alega ainda a autora que a deliberação impugnada viola os artigos 110º, n.º 1, 113º do EMP e 13º do RIMP por não ter destacado os elementos positivos, dando um peso excessivo aos elementos negativos (irregularidades/disfunções quantitativas), daí que a classificação que lhe foi atribuída seja desproporcionada fazendo tábua rasa das notações e informações da hierarquia, da particularidade das comarcas em que desenvolveu o seu trabalho.
Vejamos este ponto.
A deliberação do Plenário do CSMP confirmou a deliberação da Secção de Classificações que se encontra integralmente transcrita na matéria de facto. Da sua leitura podemos ver que foram ponderados todos os aspectos relevantes, com especial relevo para o seguinte:
“(…)
Do que se trata, como verificou e salientou o Sr. Inspector em síntese conclusiva, relativamente à apreciação do desempenho da magistrada, quer na comarca de …………….. quer na comarca de ………….. é o que segue:
"O desempenho da inspeccionada ao longo dos anos em que tem exercido funções no Tribunal Judicial de ……………….. pautou-se por uma desconsideração com as suas obrigações legais.
O incumprimento sistemático dos prazos legais, ultrapassando manifestamente o que poderia ser razoável, seja em inquéritos, seja em processos administrativos, traduz uma falta de adequação funcional que não pode nem deve ser ignorada.
Para além do incumprimento dos prazos, a falta de sistematização na condução dos inquéritos ou dos processos administrativos foi outra constante da sua atuação.
Não pode deixar de ser preocupante a indiferença com que foram tratados os interesses dos cidadãos no que diz respeito à instauração de inventários ou ações de investigação de paternidade, ou a outras questões de manifesto interesse social em que o Ministério Público tem relevantes obrigações."
E, apreciando o desempenho da inspeccionada na Comarca de ……………., afirma o Sr. Inspector:
"Com atrasos sistemáticos na prolacção dos despachos, por mais singelos que fossem, e com uma direcção inconsequente dos inquéritos, o desempenho ficou aquém do mínimo que se deverá exigir a um magistrado. Destaca-se também que a inspeccionada, ao terminar o exercício de funções, despachou, na sua generalidade com data de Julho de 2008, um número muito significativo de Inquéritos, sem sistematização e sem critério, numa situação muito idêntica à que se verificou na comarca de ……………….”
Deficiências que a própria reconhece, como se alcança de fls. 281:
"As referências feitas aos atrasos na prolacção de despacho, tem a inspeccionada perfeita consciência de que a sua exaustiva enumeração, que temos de reputar de objectiva e fidedigna, relata uma vertente da actividade da inspeccionada, da qual a própria está longe de se orgulhar e da qual tem até profundo pesar. .. ". justificando-se com as referidas acumulações de serviço, com a aludida baixa médica e com o seu estado de saúde físico e mental.
E se evidencia, ainda, a fls. 497:
"Consciente dos erros cometidos, a inspeccionada manifesta vontade de os corrigir e determinação bastante para melhor fazer, em prol da administração da justiça e da magistratura do Ministério Público".
(…)”.
De notar ainda que estas afirmações estão documentadas em peças processuais juntas aos autos onde são identificados os atrasos e imperfeições em “despachos singelos” – fls. 630 a 633 do PA.
Assim, relativamente à comarca de …………………:
- Identificou quatro processos onde houve atrasos nos inquéritos onde optou pela suspensão provisória, o que faz perder muito do propósito da utilização desse instituto – fls. 633/634 – com atrasos superiores a um ano em 3 deles, entre a data da conclusão e data do despacho;
- Identificou atrasos sistemáticos e injustificados (17 exemplos) na dedução da acusação em inquéritos – fls. 634/635 – com vários atrasos superiores a um ano e até superior a dois anos (comum singular (CS) 56/08.8GAVVD concluso em 21/11/2008 e acusado em 1/2/2010; 33/06.3GBBRG, concluso em 14/4/2009 e acusado em 2-12-2011;
- Identificou 8 exemplos de atrasos significativos de arquivamentos – fls. 635/636.
- Identificou os processos com atrasos superiores a seis meses proferidos no ano de 2011, em situações em que não se suscitavam “questões de facto ou de direito que exigissem estudo aturado” – fls. 636.
E relativamente à comarca de …………….., identificou os processos, onde os atrasos na prolação de despachos foram mais significativos – fls. 638/641.
Perante os referidos e significativos atrasos conclui o CSMP que “a classificação proposta pelo Sr. Inspector é, sem dúvida, a que melhor se ajusta ao trabalho produzido pela Sra. Procuradora- Adjunta A………….., sendo certo que não se pode olvidar os inúmeros atrasos verificados no despacho de processos a seu cargo e que cima se ilustrou”.
A nosso ver a deliberação do conselho não enferma do vício que a autora lhe imputa, nesta parte, como vamos ver.
A classificação de medíocre é atribuída, nos termos do art. 20º, 1, al. e) do RIMP a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório. O CSMP entendeu que os inúmeros atrasos verificados integravam o conceito de “desempenho aquém do satisfatório”. O preenchimento do referido conceito “desempenho aquém do satisfatório” cabe ao CSMP, uma vez que detém competência exclusiva para classificar os Magistrados do MP (art. 27º, al. a) do EMP). Relativamente à proporcionalidade e adequação da integração do exercício funcional da autora neste conceito, ao tribunal cabe tão só averiguar se existe erro manifesto ou grosseiro no seu preenchimento, ou seja, se a referida qualificação é manifestamente inadequada – cfr. sobre o principio da proporcionalidade e poder de sindicância dos tribunais FREITAS DO AMARAL, e os acórdãos deste STA dados como exemplo, Curso de Direito Administrativo, II, Coimbra, 2002, pág. 129/133; ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, CPA anotado, pág. 104 e 105: a invalidade por desadequação (modalidade da desproporcionalidade) não abrange “as hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, embora possa ser discutível se a mais proporcionada é aquela que a Administração se serviu”; e, relativamente à classificação de magistrados do MP o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo (2ª Subsecção) de 18-12-2002, proferido no processo 048013 e conformado no Pleno da 1ª Secção (acórdão de 29-6-2004): “(…) Assim, e no caso dos autos, só um erro grosseiro e manifesto da apreciação dos elementos constantes do relatório da inspecção poderá levar a considerar desadequada a classificação atribuída ao recorrente”.
Ora, na ponderação e avaliação do desempenho, o CSMP deu especial destaque aos atrasos sistemáticos porque, em seu entender, foi esse o aspecto mais significativo e que se sobrepunha aos demais, incluindo os aspectos positivos do exercício da sua função. Não se pode dizer, portanto, que o CSMP tenha violado o disposto nos artigos 110º, 1 e 113º do EMP e 13º do RIMP. Tais preceitos – que enumeram os aspectos a ter em conta na avaliação do mérito – foram tomados em conta. Mas, dentro de todos os factos relevantes para avaliar o desempenho funcional, o CSMP salientou aqueles que justificavam a integração do trabalho prestado pela autora no aludido conceito “desempenho aquém do satisfatório”.
Por outro lado, tendo em conta os sistemáticos e muito significativos atrasos verificados e demonstrados exemplificativamente no relatório da inspecção (que foi o fundamento essencial da respectiva notação) não existe erro manifesto ou manifesta e evidente desproporção no preenchimento do conceito de “desempenho aquém do satisfatório”, face a tal fundamentação.
Daí que, se não verifique o alegado vício.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam em julgar a acção procedente e com fundamento na violação do art. 7º, n.º 1 do RIMP anular a deliberação impugnada.
Custas pelo CSMP.
Lisboa, 19 de Junho de 2014. – António Bento São Pedro (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Jorge Artur Madeira dos Santos.