B)- O Direito:
Estipula o artigo 978.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que: «Sem prejuízo do que se acha estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos provados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.».
A sentença estrangeira que disponha sobre direitos privados para ter eficácia em Portugal e produzir os efeitos que lhe competem segundo a lei do país de origem (ou seja, para lhe ser conferido exequatur), tem de sujeitar-se a um processo especial de revisão e confirmação regulado nos artigos 978.º e seguintes do CPC.
Existem vários sistemas de revisão e reconhecimento, reconduzindo-se, essencialmente, a três:
(I)-reconhecimento de pleno direito (ipso iure) da sentença no Estado onde se pretende que produza os seus efeitos, independentemente de qualquer intervenção dos tribunais nacionais ou de qualquer processo de exequatur;
(II)-reconhecimento meramente formal ou delibação por via do qual o tribunal se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e certas condições de regularidade formal;
(III)-revisão de mérito, situação em que o tribunal conhece do fundo ou do mérito da causa e procede a um novo julgamento tanto da questão de facto como da questão de direito.
Em alguns países, como Portugal, embora a regra seja a revisão formal a que corresponde o sistema indicado em segundo lugar, há concessões ao sistema de revisão de mérito, adoptando-se, assim, um sistema misto de revisão formal e de revisão de mérito.
Essa vertente mista ocorre apenas em determinadas situações que, por razões de segurança jurídica e de proteção dos cidadãos nacionais, a lei não prescindiu de reservar para os tribunais nacionais o poder de revisão de mérito, embora não se tenha adoptado um puro sistema de revisão de mérito, uma vez que, mesmo na situação em que é invocado o privilégio da nacionalidade (artigo 983.º, n.º 2, do CPC), porventura o exemplo mais acabado de revisão de mérito, ou mesmo o requisito previsto na alínea f) do artigo 980.º do CPC referente à aferição dos princípios de ordem pública internacional, a revisão de mérito ainda que abranja a decisão em si mesma e os respectivos fundamentos, não são permitidas indagações e/ou alterações sobre a matéria de facto, tendo o tribunal de revisão de aceitar os factos que a sentença estrangeira deu como provados, cabendo-lhe apenas conhecer do tratamento jurídico que a esses factos deveria ter sido dado segundo o direito privado português, apreciando, no fundo, se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa (cf. Alberto dos Reis in “Processos Especiais”, vol. II – Reimp., Coimbra, 1982, p. 139-204, e pág. 141-143 e 189).
Assim, os requisitos necessários para a confirmação, nos termos do artº 980º do Código de Processo Civil, são os seguintes:
a)-que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b)-que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c)-que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d)-que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e)-que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f)-que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português “.
Dispõe o artº 983º, nº 1, do Código de Processo Civil: “O pedido só poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no artigo 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a), c) e g), do artigo 696º .“.
O art.º 984.º do Código de Processo Civil estipula que o tribunal deve verificar oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) supra citadas; quanto às restantes condições, o tribunal deve negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum ou alguns desses requisitos.
No caso vertente está em causa uma sentença de reconhecimento da união estável entre os requerentes, intentada por ambos os requerentes, decidida com transito em julgado.
Assim, entendo que da análise da sentença mostram-se preenchidos os requisitos indicados sob as alíneas a) a e), pois dos autos e documentos juntos, ou seja, da sentença, resultam preenchidas tais exigências.
Quanto à alínea f), ou seja, a exigência de que a sentença revidenda não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português:
Conforme expende Ferrer Correia (Lições de Direito Internacional Privado I, Almedina, 2000, pág. 406), cada Estado tem os seus valores jurídicos fundamentais, de que entende não dever abdicar, e interesses de toda a ordem, que reputa essenciais e que em qualquer caso lhe incumbe proteger. Tal implica que a aplicação da lei estrangeira será recusada “na medida em que essa aplicação venha lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional, tido por inderrogável, ou algum interesse de precípua grandeza da comunidade local”.
A actual redacção da alínea f) do artigo 980.º do CPC corresponde à que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 no art.º 1096.º do anterior CPC. A redacção anterior exigia que a sentença revidenda não contivesse “decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa”, ao passo que no texto actual exige-se que a sentença “não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”.
Reatando a citação de Ferrer Correia (obra supra identificada, pág. 483), “não é, portanto, a decisão propriamente que conta, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, se diria contrária à ordem pública internacional do Estado português, mas cuja aplicação concreta o não seja.”
Acresce que a introdução do advérbio “manifestamente” pretende frisar o carácter excepcional da intervenção da ordem pública.
No dizer do Supremo Tribunal de Justiça, “a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública prevista na al.f) do art. 1096º só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante com e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português - núcleo mais limitado que o correspondente à chamada ordem pública interna, por aquele historicamente definido em função das valorações económicas, sociais e políticas de que a sociedade não pode prescindir, mas operando em cada caso concreto para afastar os resultados chocantes eventualmente advenientes da aplicação da lei estrangeira. O cabimento daquela reserva só, por conseguinte, se verifica quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, "de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação" (acórdão de 21.02.2006, www.dgsi.pt, processo 05B4168).
No caso dos autos está em causa o reconhecimento por sentença da união estável entre os requerentes. Com efeito, a sentença que se apresenta para ser revista e confirmada não se refere à “união de facto”, mas sim a uma “união estável”. E a união estável tem características que a situam entre a união de facto portuguesa e a parceria registada prevista no Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016), tal como se explicita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2019 (p.1899/19.2YRLSB-6, em dgsi.pt).
Também nada obsta ao seu reconhecimento dado que ainda que inicialmente estabelecida em instrumento negocial dos requerentes figura agora com a chancela judicial, ou seja, em sentença. Logo, não haverá que considerar a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 10/2022, publicado na 1ª série do DR de 24/11/2022, nos termos do qual “A escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil”.
No âmbito do ordenamento jurídico brasileiro a união estável é erigida à qualidade de entidade familiar. Define Álvaro Villaça de Azevedo (in artigo publicado na Revista Advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000) a união estável do seguinte modo: “A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e continuam de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo tecto ou não, constituindo, assim, a sua família de facto”.
Francisco Eduardo Orciole Pires e Albuquerque Pizzolante( in “União Estável no sistema jurídico brasileiro”, São Paulo, Atlas, 1999, página 150) caracterizam a figura da união estável, da seguinte forma: “meio legítimo de constituição de entidade familiar, havida, nos termos estudados, por aqueles que não tenham impedimentos referentes à sua união, com efeito de constituição de família”.
Ou seja, e basicamente, o que está em causa é o reconhecimento jurídico de determinada situação de facto duradoura que constitui um verdadeiro e singular modelo de família, existindo entre os conviventes uma relação contínua, pública e análoga ao relacionamento entre os cônjuges (no fundo a expressão da convivência marital entre eles), com reflexos no plano do regime de bens vigente entre eles (com a aplicação do regime de comunhão parcial de bens) e a atribuição de outros benefícios no domínio da saúde e da proteção social.
Hoje, em Portugal, já praticamente não se discute que a união de facto não pode deixar de ser reconhecida como uma relação jurídica familiar, face à actual redacção do art. 36/1 da CRP e face aos efeitos que são e vão sendo reconhecidos à própria união de facto. A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos (art. 1º, nº2 da Lei nº 7/2001, de 11.05).
Constitui a mesma uma realidade social cada vez mais frequente e que, por isso, o Direito passou a assimilar, moldando, em conformidade, as instituições e a correspondente legislação.
Vivem, com efeito, em união de facto aquelas pessoas não unidas entre si através do casamento, mas que têm comunhão de leito, mesa e habitação, correspondendo o instituto à situação que ocorre entre duas pessoas que não são casadas, mas vivem uma com a outra como se o fossem. Assim, é exigida a unidade ou exclusividade da união de facto, não sendo tuteladas as relações passageiras ou fortuitas porque as mesmas são destituídas duma duração que possa criar a aparência no mundo exterior, para os outros, da vivência de duas pessoas como se casadas fossem.
Ora, como exemplos de decisões lesivas da ordem pública internacional analisadas pela jurisprudência e doutrina portuguesa são as constantes a título exemplificativo por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, in ob. Cit. Pág. 430, como sendo a decisão que considerou o unido de facto como herdeiro universal, em detrimento dos herdeiros legítimos deste, a decisão que estabelece como prerrogativa masculina o repúdio como forma de dissolução do matrimónio, sem invocação de motivo, a renúncia às responsabilidades parentais, inclusive de alimentos.
A sentença cuja revisão se pretende apenas declarou reconhecida judicialmente a condição de União Estável entre os requerentes, pelo que manifestamente não viola a ordem pública tal reconhecimento.
Perante a situação de facto atrás descrita entendemos que estão reunidos os pressupostos para o deferimento da pretensão formulada, qual seja a de ser confirmada pelos tribunais portugueses, para que possa produzir efeitos em Portugal, a “decisão revidenda”.
Quanto aos demais pressupostos exigidos em termos processuais, afirmando-se os de conhecimento oficioso nos termos referidos supra no saneamento, apenas poderia estar em causa a utilidade em tal revisão, no que consubstanciaria o interesse em agir dos requerentes ou a falta deste nos termos afirmados na decisão ora reclamada, focando-se, porém, na mesma que o reconhecimento apenas visava a possibilidade de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da requerente.
Insurgem-se os requerentes, ora reclamantes, com tal entendimento, sustentando que não obstante não estarem adstritos ao dever de indicar a finalidade próxima ou última da pretendida revisão, a verdade é que os requerentes visam outros interesses que não apenas a aquisição da nacionalidade portuguesa pela requerente. Dizendo que possuem razões diversas para demandar a presente acção judicial, inclusive, o interesse que tal sentença estrangeira tenha eficácia entre os mesmos, principalmente porque a decisão brasileira também regula matéria sobre o regime de bens do casal. Socorrem-se de decisões que vão nesse sentido – cf. Acórdão deste Tribunal proferido no processo n.º 1274/21.9YRLSB-7, de 28/09/2021, e ainda do Supremo Tribunal de Justiça em casos semelhantes, Processo n.º 3425/22.7YRLSB.S1, Processo n.º 585/22.0YRLSB.S1, Processo n.º 987/10.5YRLSB.S1, Processo n.º 1884/19.4YRLSB.S1, também neste sentido, os acórdãos do TRL 7ª Secção, Processo n.º 1274/21.9YRLSB-7, Processo n.º 2490/19.9YRLSB-7.
Entendemos que lhes assiste razão. Pois é certo que a sentença que se apresenta para ser revista e confirmada não se refere à “união de facto”, mas sim a uma “união estável”, com características semelhantes à união de facto portuguesa.
No entanto, para efeitos da aquisição de nacionalidade portuguesa, com fundamento na união de facto, o interessado deve instaurar uma ação judicial que tenha por objecto essa pretensão, dado que se prevê no art.º 3.º, n.º 3, da Lei 37/81, de 03-10 que “O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.”
Logo, com a sentença apresentada, os requerentes podem requerer apenas e só o reconhecimento da mesma que homologa o acordo constante da Escritura Pública de União Estável, o que é juridicamente diferente da acção judicial a pedir o reconhecimento de que vivem em união de facto, há mais de três anos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, e do artigo 3º, nº 3, da Lei nº 37/81, de 03/10.
Por outro lado, tal como se alude no Acórdão desta Relação supra aludido: “(…) nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro.”
Acresce que a par da possibilidade de vir poder adquirir a nacionalidade portuguesa verificada a união de facto com um cidadão nacional, são ainda inúmeras as possibilidades e direitos conferidos no âmbito da afirmação de tal situação de facto, basta pensar no direito a alimentos, no direito à indemnização nos termos constante do artº 496º nº 3 do CC (na Redacção dada por Lei nº 23/2010 de 30-08-2010,que estabeleceu Medidas de Protecção das Uniões de Facto), ou ainda de ordem fiscal, ou até habitacional. Reconduzir a sentença a um único objectivo, o qual nem sequer foi afirmado pelos requerentes como sendo único, seria obstar a um reconhecimento ao arrepio das normas supra descritas.
Verificando-se, assim, todos os requisitos necessários para a confirmação do constante da sentença, impõe-se, sem necessidade de outras considerações ou desenvolvimentos, dar procedência à pretensão dos requerentes.
IV.– Decisão:
Nos termos expostos, acordam, em Conferência, os Juízes desta Relação, em julgar procedente a presente acção e, consequentemente decide-se conceder a revisão para o efeito de confirmação, da decisão que determinou o reconhecimento da união estável entre os requerentes nos precisos termos constantes da sentença revidenda.
Custas da acção pelos requerentes, ainda que face ao estatuído no art. 14º-A, d) do Regulamento das Custas Processuais, não há, neste caso, lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.
Registe e notifique.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2023
Gabriela Fátima Marques (Relatora cf. Artº 663º nº 3 do CPC)
Anabela Calafate
Adeodato Brotas (vencido nos termos constantes da declaração infra)
Voto de vencido.
O signatário deste voto de vencido era o relator desta acção especial de revisão de sentença estrangeira, mas ficou vencido quanto à questão relativa à excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir dos requerentes com a instauração desta acção.
Assim, lavra-se o voto de vencido que se segue.
No caso dos autos os requerentes, declaradamente, pretendem, através desta acção especial de revisão de sentença, alcançar que a requerente venha a obter a nacionalidade portuguesa nos termos do que dispõe o artº 3º nº 3 da Lei 37/81, de 03/10 (Lei da Nacionalidade).
No entendimento do signatário, face à finalidade que os requerentes declaram alcançar, não têm interesse em agir pelas razões que se sintetizam.
Primeira: O interesse em agir é um pressuposto processual que consiste na necessidade de tutela judiciária ou jurisdicional; e é aferido, objectivamente, perante o direito subjectivo alegado pelo autor: o autor tem interesse em agir se da situação descrita resulta que necessita da tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.
Por isso, percebe-se que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual, impõe algumas restrições ao exercício do direito à jurisdição ou da garantia de acesso aos tribunais, dado que condiciona esse recurso aos tribunais à efectiva necessidade de tutela judicial e à inexistência de qualquer outro meio, processual ou extraprocessual, para obter a realização do direito subjectivo alegado/pretendido pelo autor.
Segunda: Os requerentes não carecem da revisão de sentença homologatória de Contrato de União Estável para efeito de o requerente obter a nacionalidade portuguesa nos termos do artº 3º nº 3 da Lei 37/81 porque:
- (i)- A sentença de revisão de sentença estrangeira, homologatória de Contrato de União Estável não substitui a necessária acção declarativa para reconhecimento de vivência em união de facto, por mais de três anos, a instaurar nos tribunais cíveis contra o Estado Português, como o exige o artº 3º nº 3 da Lei 37/81 (Lei da Nacionalidade);
- (ii)- Além disso, a sentença de revisão/confirmação que viesse a reconhecer/confirmar a sentença estrangeira homologatória do Contrato de União Estável, não teria eficácia de caso julgado em relação ao Estado Português, não produzindo, por isso, os mesmos efeitos da acção de declaração de vivência em união de facto, por mais de três anos, exigidos por aquele artº 3º nº 3 da mencionada Lei da Nacionalidade;
- (iii)- Finalmente, conforme decorre do artº 978º nº 2 do CPC, se os requerentes pretendem aproveitar-se dessa sentença brasileira homologatória do Contrato de União Estável, podem usá-la na necessária acção a instaurar para a finalidade do artº 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, nos termos dos artºs 365º nº 1 e 371º nº 1 do CC.
Terceira: Não se desconhece a jurisprudência que entende ser de rever a sentença homologatória de acordo de vivência em união estável visando os requerentes obterem a nacionalidade portuguesa, por estarem preenchidos os requisitos do artº 980º, necessários à confirmação/revisão (por todos, ac. STJ, de 15/09/2022 - Maria da Graça Trigo).
Porém, a questão em apreço, salvo o devido respeito, não respeita à verificação dos requisitos (substantivos) constitutivos da confirmação da sentença estrangeira do artº 980º, mas, antes, à não verificação de um pressuposto processual – a falta de interesse em agir – cuja apreciação se coloca em momento prévio ao conhecimento do mérito da pretensão de revisão e que obsta, nos termos gerais do artº 576º nº 2, a que o tribunal possa conhecer desse mérito.
Quarta: Por outro lado, e finalmente, importa ter presente que o objecto do reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira, entendido em sentido amplo, abrange o reconhecimento de efeitos e a atribuição de força executiva à sentença estrangeira. Ou seja, o reconhecimento da decisão estrangeira implica que esta produz, no segundo Estado, os mesmos efeitos que realiza no Estado de origem. Ou dito de outro modo, o reconhecimento determina uma extensão dos efeitos que a decisão estrangeira produz segundo o direito do Estado de origem e não uma equiparação dessa decisão às decisões nacionais do segundo Estado, pelo que ela não pode produzir, no Estado de reconhecimento, efeitos que são desconhecidos no Estado de origem. (Cf. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pág. 325).
A esta luz, em nossa modesta opinião, não pode a sentença de revisão peticionada, atribuir um efeito que é desconhecido e não foi atribuído no Estado de origem: servir para instruir o processo de obtenção de nacionalidade portuguesa à requerente.
Lisboa, 14/12/2023
(Adeodato Brotas)