Acordam na 1.ª Secção do supremo Tribunal Administrativo:
FENPROF – Federação Nacional de Professores e FNE – Federação Nacional de Sindicatos da Educação requereram no TAF de Lisboa a suspensão da eficácia, pelo menos, do despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, de 16/6/05, em que se determinaram os serviços mínimos a assegurar no caso de a greve já anunciada por aqueles sindicatos vir efectivamente a ocorrer nos dias 20, 21, 22 e 23 desse mês de Junho, período em que se realizariam exames nacionais dos 9.º e 12.º anos. As requerentes pediram ainda ao TAF o decretamento provisório da providência, nos termos do art. 131º do CPTA.
Em 22/6/05, o Mm.º Juiz do TAF proferiu um primeiro despacho em que entendeu que o requerimento inicial enfermava de erro na forma do processo, já que «o meio processual adequado à satisfação da pretensão das requerentes» – pretensão essa que o Sr. Juiz identificou como a «desconsideração» ou «a não execução do citado acto que definiu os serviços mínimos» – seria «a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no art. 109º e seguintes do CPTA». E, nesse despacho, o Mm.º Juiz decidiu duas fundamentais coisas: que, por convolação, o procedimento cautelar passaria a correr termos como acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, seguindo-se os trâmites dos artigos 109º e ss. do CPTA, com aproveitamento do processado; e que, por a situação ser de especial urgência, se realizaria uma audiência oral nesse mesmo dia 22, nos termos do art. 111º, n.º 1, do CPTA.
Nessa audiência, as requerentes disseram nada ter a opor à referida convolação, a qual só foi objecto de oposição por parte dos requeridos. E, finda a diligência, o Mm.º Juiz, ainda nesse dia 22/6/05, proferiu sentença em que, após considerar legal o despacho conjunto, absolveu do pedido de intimação as entidades requeridas.
A FENPROF e a FNE interpuseram recurso jurisdicional dessa decisão, o qual veio a ser julgado pelo TCA em 17/11/05. Esse acórdão considerou que a intimação das entidades requeridas para actuarem relativamente a um tempo já passado era inútil e não fazia qualquer sentido. Por isso, o TCA não tomou conhecimento do recurso e julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Inconformadas com aquele aresto, as duas estruturas sindicais recorreram dele para o STA ao abrigo do disposto no art. 150º, n.º 1, do CPTA. E terminaram a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes – em que, todavia, corrigimos os lapsos havidos na indicação de várias alíneas:
1- As recorrentes intentaram providência cautelar contra os recorridos tendo em vista evitar a violação do direito à greve por estes, o que fizeram nos termos seguintes:
a) As recorrentes são, cada uma delas, federações que agrupam diversas associações sindicais do sector do ensino.
b) Por aviso prévio datado de 8/6/05 e entregue aos recorridos nesse mesmo dia, as recorrentes declararam greve dos professores e educadores de infância para os dias 20, 21, 22 e 23 de Junho de 2005.
c) No seguimento da comunicação daquele pré-aviso de greve, o recorrido Ministério da Educação emitiu um despacho onde determinava a convocatória de todos os docentes para comparecerem nas escolas, para assegurarem a realização dos serviços de exames nos dias de greve.
d) Após o que foram as recorrentes convocadas para uma reunião no recorrido Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em vista a obtenção de um acordo com os representantes do recorrido Ministério da Educação quanto aos serviços mínimos a prestar durante a greve, nos termos previstos no n.º 2 do art. 599º do Código do Trabalho, aplicável por força da previsão do art. 5º da Lei 99/2003 também aos professores e educadores de infância com ligação ao Estado por uma relação jurídica de emprego público.
e) Naquela reunião, o recorrido Ministério do trabalho comunicou à recorrentes que o aviso prévio não havia cumprido o prazo de dez dias úteis estabelecido no art. 595º, n.º 2, do Código do Trabalho, nem continha uma proposta de serviços mínimos nos termos exigidos pelo n.º 3 do mesmo artigo, razão por que a greve era considerada como decretada com inobservância das disposições legais sobre o exercício do direito a greve, com as consequências previstas na lei, designadamente do disposto no art. 604º, n.º 1, do Código do Trabalho (os trabalhadores que aderissem à greve incorreriam no regime de faltas injustificadas).
f) Por outro lado, ainda de acordo com a posição expressa por aquele Ministério do Trabalho na mesma acta, a greve declarada poria em causa a realização dos exames nacionais dos 9.º e 12.º anos nos dias designados para as greves e, por essa razão, a satisfação de necessidades sociais impreteríveis nos termos do art. 598º do Código do Trabalho, por aplicação do art. 43º da Constituição (liberdade de aprender e ensinar).
g) Como consta da mesma acta, as recorrentes tomaram posição naquela reunião nos seguintes termos:
- Uma vez que a Ministra da Educação convocara já, por despacho de 14 de Junho de 2005, para os dias de greve anunciados todos os docentes dos estabelecimentos de ensino, estava prejudicada a discussão sobre os serviços mínimos a prestar, pois aquele despacho considerara já obrigatória a presença de todos os docentes;
- Não consideravam que o sector do ensino tivesse qualquer enquadramento na previsão do art. 598º do Código do Trabalho, que o não previa;
- Historicamente, nunca o sector do ensino tinha sido considerado como integrando a satisfação de necessidades sociais impreteríveis e nunca tais greves tinham sido objecto de tal consideração, ainda que afectassem serviços de avaliação, provas ou exames.
h) Não obstante a posição expressa pelas recorrentes ser claramente a que decorre da lei, os recorridos, por despacho comunicado às requerentes via «fax» no dia 16/6/05, notificaram as recorrentes de que, na falta de acordo quanto aos serviços mínimos a prestar e considerando a necessidade de satisfação de necessidades sociais impreteríveis, definia os serviços mínimos a prestar como sendo os seguintes:
- Assegurar a abertura da escola, a recepção e guarda dos enunciados e das provas de exame dos 9.º e 12.º anos, a terem lugar naqueles dias, em condições de segurança e confidencialidade;
- Assegurar a vigilância rigorosa da realização daqueles exames, sendo, para tal, necessária a presença de dois vigilantes (professores) por sala.
i) Através daquela mesma comunicação, os recorridos notificavam as recorrentes para, no prazo legal (até 48 horas antes do início da greve – art. 599º, n.º 6, do Código do Trabalho), procederem à indicação dos representados pelas recorrentes que, em cada escola (a nível nacional, portanto), ficavam adstritos à prestação dos serviços mínimos fixados.
j) Tendo a greve início no dia 20/6/05, aquela notificação significava que as recorrentes, até às 24.00 horas do dia 17/6/05, teriam de estabelecer quais seriam os seus representados que, em todas as escolas do país, incluindo as ilhas, iriam cumprir os serviços mínimos exigidos pelos recorridos.
k) Os actos do recorrido Ministério do Trabalho, ao qualificar a greve de ilícita por ter sido declarada com inobservância da tramitação legalmente exigida, quer dos recorridos Ministérios, eram ilícitos e violavam a CRP.
2- Estando em causa uma limitação ilícita do exercício do direito à greve, requeriam os recorrentes a suspensão da eficácia do acto do recorrido Ministério do Trabalho que qualificava a greve como ilícita por inobservância da tramitação legalmente prevista para a sua convocação e do acto dos recorridos Ministérios que impunham a observância de serviços mínimos.
3- Requerendo também o decretamento da suspensão nos termos do art. 131º do CPTA, atento o facto de estar iminente o início da greve e a aplicação das medidas coercivas previstas no art. 604º, n.º 1, do Código do Trabalho.
4- Por despacho proferido nos autos, o Mm.º Juiz convolou a providência cautelar requerida para uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, mas, atenta a manifesta urgência da decisão, fez aplicar o art. 111º, n.º 1, do CPTA, tendo lugar uma audiência oral das partes, após o que foi proferida sentença indeferindo a pretensão das recorrentes.
5- Dessa decisão, foi interposto recurso jurisdicional por se entender que a decisão da 1.ª instância não fizera correcta aplicação do direito em matéria de especial delicadeza, por estarem em causa situações de limitação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
6- Proferido acórdão, nele veio a ser decidido não tomar conhecimento do recurso, após considerar que os recorrentes aceitaram a convolação efectuada em 1.ª instância para uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sustentando depois que, em relação ao recurso jurisdicional, se verifica a inutilidade superveniente da lide uma vez que a greve já terá terminado e a decisão de fundo que fosse proferida já nenhum efeito produziria quanto à protecção de um direito, liberdade ou garantia, não sendo no âmbito de um processo daquela natureza já possível qualquer condenação dos recorridos.
7- Como se referiu nas alegações, do reconhecimento da licitude dos actos praticados pelos recorridos decorrem consequências que se projectam para além do termo do período de greve, tais como sejam eventuais procedimentos disciplinares instaurados àqueles que aderiram à greve ou que, por esse facto, se recusaram a cumprir determinações de serviço provenientes das respectivas hierarquias.
8- Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 601º e 604º, n.º 1, do Código do Trabalho, os trabalhadores que recusaram durante a greve sujeitar-se aos serviços mínimos incorrem no regime de faltas injustificadas, com as consequentes repercussões disciplinares, e, nos termos do n.º 2 do art. 604º do mesmo Código, podem ser responsabilizados civilmente pelos actos praticados em violação da lei.
9- Não se verifica, por isso, a inutilidade superveniente da lide atento o facto de a sentença recorrida se projectar para o futuro em consequência dos actos praticados durante a greve pelos trabalhadores ou pelos próprios recorrentes.
10- Como atrás foi dito, a amplitude da protecção dos direitos, liberdades e garantias estende-se para além do termo da greve, podendo e devendo, no âmbito do procedimento dos arts. 109º e ss., serem os recorridos condenados por actos ilícitos praticados em relação à greve, reconhecendo-se como ilícito o comportamento dos recorridos e, em consequência disso, serem os recorridos condenados a absterem-se de qualquer comportamento sancionatório contra os trabalhadores que recusaram cumprir os serviços mínimos impostos ou a responsabilizar civilmente as recorrentes ou os trabalhadores que aderiram à greve, não cumprindo a determinação do recorrido Ministério da Educação de apresentação ao serviço nos dias da greve.
11- Assim se dando cumprimento ao estatuído nos arts. 109º e ss. do CPTA.
12- O douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou o art. 287º, al. e), do CPC e os arts. 109º e ss. do CPTA.
O Ministério da Educação contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista e a inutilidade do prosseguimento da lide na medida em que não foi alegada a existência concreta de processos disciplinares instaurados a grevistas ou de faltas dadas por eles e tidas por injustificadas.
Contra-alegou também o Ministério da Trabalho e da Solidariedade Social, sustentando que o recurso é extemporâneo e inadmissível, que o acórdão recorrido decidiu com acerto e que, pelo menos, haverá de se confirmar a decisão proferida na 1.ª instância.
Este STA, através da formação especialmente prevista no art. 150º, n.º 5, do CPTA emitiu um acórdão preliminar em que considerou que o recurso jurisdicional fora tempestivamente interposto e que, sob a espécie de revista, era admissível à luz dos pressupostos consagrados no n.º 1 do mesmo art. 150º.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que propendeu para a confirmação do acórdão recorrido ou, a não se entender assim, para o indeferimento da intimação por razões análogas às já enunciadas no TAF de Lisboa.
As recorrentes pronunciaram-se sobre esse parecer, sublinhando a utilidade do prosseguimento da lide e a ilegalidade da actuação administrativa que subjaz ao presente processo.
Os presentes autos vêm à conferência independentemente de vistos, como estabelece o art. 36º, n.º 2, do CPTA.
As instâncias consideraram provada a seguinte matéria de facto:
a) Por pré-aviso de 8/6/05, a FENPROF e a FNE convocaram uma greve nacional de professores, educadores e investigadores, entre as zero horas do dia 20/6/05 e as vinte e quatro horas do dia 23/6/05.
b) Por despacho da Ministra da Educação de 14/6/05, foi determinado que, «durante os períodos de interrupção de actividades lectivas, todos os docentes dos estabelecimentos de ensino abrangidos por esta medida, incluindo os docentes dispensados da componente lectiva, devem ser obrigatoriamente convocados para a realização do serviço de exames».
c) Pelo despacho conjunto de 16/6/05 das requeridas, foi determinado o seguinte:
«Considerando a urgência de definir serviços mínimos a assegurar em caso de greve que afecte a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, como é o caso, por conjugação dos arts. 43º, 73º e 74º da CRP com os números 1 e 2 do art. 598º do Código do Trabalho (...);
Nos termos dos arts. 598º e 599º do Código do Trabalho, determina-se: os serviços mínimos necessários à satisfação da necessidade social impreterível que é a realização dos Exames Nacionais dos 9.º e 12.º anos são os seguintes:
- Assegurar a abertura da escola, a recepção e guarda dos enunciados e das provas de exame em condições de segurança e confidencialidade;
- Assegurar a vigilância rigorosa da realização dos exames, sendo, para tal, necessária a presença de dois vigilantes por sala.»
d) O despacho referido em c) produz efeitos imediatos após a sua notificação aos trabalhadores.
e) Foram registadas em diversos órgãos de comunicação social declarações de dirigentes das requerentes, referindo que a adesão à paralisação foi grande (cfr., v.g., ..., Edição da Noite de 21/6/05, ... «on line» e ... «on line» de hoje, constituindo facto público e notório).
Passemos ao direito.
«Ante omnia», importa consignar que se mostram ultrapassadas as questões prévias aludidas nas contra-alegações e referentes à extemporaneidade e à inadmissibilidade da presente revista. Com efeito, o acórdão que procedeu à «apreciação preliminar sumária» mencionada no art. 150º, n.º 5, do CPTA, enfrentou e resolveu essas matérias; e a solução aí dada a tais assuntos – e, ainda, à qualificação do presente recurso como «revista» – é definitiva e vinculante, razão por que o «thema decidendum» se circunscreve agora ao conhecimento do fundo do recurso jurisdicional. Todavia, há que reconhecer que aquele «thema» pode admitir um prolongamento que abarque a questão «de meritis» posta nos autos – pois, se acaso concluirmos que o TCA errou ao julgar que o prosseguimento da lide não mantém utilidade, haveremos de conhecer dos problemas de fundo colocados no processo, atento o que se dispõe no art. 150º, n.º 3, do CPTA (preceito que constitui uma aplicação particular do que genericamente se prevê no art. 729º do CPC).
O aresto recorrido considerou que o pedido de intimação dos autos, porque tendente a que a Administração fosse forçada a adoptar uma conduta, positiva ou negativa, que salvaguardasse direitos, liberdades ou garantias relacionados com uma greve acontecida e terminada há vários meses atrás, era «completamente inútil» e não fazia «qualquer sentido». A conclusão até pode estar certa; mas ela não flui irresistivelmente das premissas porque estas, dado o modo como o TCA as enunciou, não excluíam que o comportamento concreto a obter com a intimação, apesar do seu aparente anacronismo, pudesse incidir sobre efeitos duradouros daquela greve, assim trazendo um benefício às aqui recorrentes e aos seus associados. Portanto, a avaliação da utilidade da presente lide tem de fazer-se, não por simples referência ao tipo processual abstracto previsto nos arts. 109º e ss. do CPTA, mas atendendo à configuração individual e singular do pleito em presença, «maxime» ao pedido que nele vem formulado.
O presente processo nasceu como um procedimento cautelar inclinado a obter a suspensão da eficácia do despacho ministerial conjunto que impusera a realização de serviços mínimos por ocasião da greve de professores projectada para os dias 20 a 23 de Junho de 2005. Note-se que o requerimento inicial, apesar da sua equivocidade, parecia almejar ainda que se suspendesse a eficácia de um outro acto – o que considerara violado o prazo do aviso prévio da greve; mas, porque as instâncias ignoraram esse acto ao tratarem do objecto e do âmbito do processo, não vindo arguida essa sua eventual omissão de pronúncia, teremos de considerar aquele despacho conjunto como o único referente da providência cautelar. Logo «in initio litis», o processo foi alvo de um despacho de convolação, supostamente fundado em erro na forma do processo. Assinalemos que esse erro (e a nulidade que lhe corresponderia) era inexistente, dada a perfeita compatibilidade formal entre o pedido de suspensão e o meio adjectivo usado; e que, ao invés, a convolação acarretou que, entre o pedido e o tipo processual surgido «ex novo», passasse a haver uma desarmonia que está na origem das dificuldades que os autos agora apresentam. Seja como for, o processo, por via do transitado despacho de convolação, passou a correr termos como intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; mas, como é óbvio, isso não alterou os elementos estruturais da lide, em que se inclui o pedido, pelo que o meio processual usado continuava, após a convolação, a manter o propósito suspensivo inicial. Ora, o modo mais simples e equilibrado de se harmonizar o pedido com o novo processo de intimação consistia, e consiste, em ver naquele o intuito de que o tribunal intimasse os Ministérios requeridos para que agissem por forma a desconsiderar, ou a não executar, o aludido despacho conjunto – como o Mm.º Juiz do TAF de Lisboa percebeu e disse no n.º 7 do citado despacho. E é por referência aos contornos e aos efeitos, tanto práticos como jurídicos, desse almejado «comportamento concreto» («vide» o art. 110º, n.º 4, do CPTA) que se há-de aferir se o prosseguimento da lide é útil ou inútil, pois é insuficiente fazê-lo através da convocação de argumentos centrados no plano abstracto do tipo processual em causa.
Portanto, e como dissemos, a intimação dos autos inclinava-se a que os Ministérios requeridos actuassem por forma a reconhecer a paralisia dos efeitos do despacho que impusera aos grevistas a realização de serviços mínimos. O efeito primário e fundamental desse reconhecimento seria a inexigibilidade de tais serviços mínimos – com a consequente reassunção, pelos grevistas, da liberdade de a eles se não submeterem. Mas, como o período da greve já pertence inexoravelmente ao passado, é impossível restaurar a liberdade prática daqueles que, querendo fazer greve, se viram constrangidos à actuação contrária, cumprindo os referidos serviços. Daí que o facto de agora se intimar a Administração para que actue de modo a não extrair eficácia alguma do despacho conjunto seja impotente para operar um qualquer efeito útil relativamente a todos os docentes que, a contragosto, se viram forçados à realização dos serviços mínimos.
O anteriormente dito vai ao encontro do acórdão «sub censura». Todavia, as recorrentes asseveram – e já o haviam dito no TCA – que a actual decisão do processo mantém utilidade relativamente a todos os casos em que, devido ao incumprimento dos serviços mínimos, grevistas sofreram a marcação de faltas injustificadas ou a instauração de processos disciplinares; ao que acresceria a possibilidade de os mesmos grevistas virem a ser civilmente responsabilizados, nos termos do art. 604º, n.º 2, do Código do Trabalho. Nesta outra perspectiva do problema, já não estaria em causa a (impossível) restauração de uma liberdade de que não se fizera uso porque o despacho conjunto a comprimira ou eliminara, mas o reconhecimento de que a liberdade de fazer greve, exercida pelos docentes que não acataram a imposição dos serviços mínimos, existia plena e realmente na ordem jurídica por o despacho que a negara ser ilegal e não dever, por isso, produzir efeitos jurídicos. Tratar-se-ia, agora, de averiguar da utilidade do processo relativamente a outro tipo de docentes – àqueles que não terão cumprido os serviços mínimos a que o despacho conjunto os obrigava.
Esta diferente representação da utilidade da lide não foi abordada pelo acórdão recorrido. Mas salta à vista a sua pertinência, pelo que temos de ver se ela, ao menos «in abstracto», constitui razão suficiente para que o prosseguimento dos autos se justifique.
Vimos «supra» que o pedido formulado no presente processo é, «grosso modo», o de que se intime a Administração a agir por forma a retirar eficácia ao despacho conjunto. Convém notar que essa eliminação da eficácia, se puder ser decretada por razões substantivas, só será concebível para o futuro – tal como a suspensão judicial dos efeitos de um acto nunca afecta os entretanto firmados pela sua anterior execução (cfr. o art. 129º do CPTA). Sendo as coisas assim, e dado o tempo já decorrido desde a ocasião da greve, seria estranho que a Administração continuasse, ainda hoje, a emitir actos administrativos com vista a qualificar como injustificadas as faltas dadas pelos grevistas; mas pode suceder que estejam por decidir recursos hierárquicos relativos a qualificações desse género. E também não surpreende que se mantenham pendentes quaisquer procedimentos disciplinares porventura instaurados por causa da não observância dos serviços mínimos. Portanto, a pendência actual desses dois géneros de procedimentos apresenta-se, «primo conspectu», como uma razão plausível para que as recorrentes obtenham êxito na sua tese de que ainda é útil o prosseguimento da intimação dos autos. Tal já não sucede quanto às eventuais acções inclinadas à definição da responsabilidade civil dos grevistas. Nesses casos, o nexo entre o despacho conjunto e a responsabilidade eventualmente exigida é mais longínquo, pois o pedido a formular numa acção do género tem de partir de muitos outros factos, integrantes da causa de pedir complexa; e, ademais, não se concebe que os processos de intimação sirvam para uma de duas espúrias coisas: ou para impedir a instauração de acções condenatórias, pois isso cercearia a livre disposição das partes de acederem aos tribunais a fim de aí fazerem valer os direitos de que se julguem titulares; ou para obter meios de defesa a esgrimir numa hipotética acção em que algum dos associados das aqui recorrentes figure como réu.
Ante o exposto, cumpre unicamente ver se, na hipótese de os procedimentos referidos existirem e continuarem pendentes, isso constituirá motivo bastante para o prosseguimento da lide; o que, simetricamente, equivale a perguntar se a eventual procedência da presente intimação trará algum efeito aos ditos procedimentos, caso eles existam.
Conforme já dissemos, se o TAF tivesse julgado a intimação procedente, todos os grevistas teriam ficado desvinculados de cumprir serviços mínimos nos dias de greve subsequentes a essa decisão. Todavia, o TAF decidiu ao invés; e, por isso, o despacho conjunto continuou a produzir efeitos na ordem jurídica – não só o efeito imediato de obrigar os docentes à observância dos serviços mínimos durante o período da greve, mas ainda o efeito mediato de servir de suporte às respostas sancionatórias que a Administração porventura tenha dirigido aos grevistas que recusaram o cumprimento desses serviços. Tais respostas constituirão repercussões jurídicas e práticas daquele despacho conjunto e podem não estar ainda consolidadas. Ora, se a presente intimação tiver êxito, paralisando doravante os efeitos do despacho, isso impor-se-á à Administração de modo que ela, nas decisões definitivas que naqueles procedimentos tome, terá de desconsiderar o despacho conjunto e decidir tais procedimentos como se ele nunca houvesse sido proferido.
Ante o exposto, tem de reconhecer-se que o pedido de suspensão de eficácia formulado na presente intimação ainda pode ter utilidade – ainda que esta se restrinja aos efeitos que o despacho conjunto continue, de per si, a provocar por mediação dos procedimentos administrativos eventualmente movidos aos grevistas e ainda não solucionados. E, contra isso, não se diga que o tipo processual dos autos – inclinado à adopção de uma conduta que assegure o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (art. 109º, n.º 1, do CPTA) – exclui, «de plano», aquela utilidade. É que, como frisámos já, a reflexão a fazer em torno deste assunto deve incidir mais no pedido efectivamente formulado e no seu exacto alcance do que na tipologia formal do processo. E, para se afeiçoar a solução atrás delineada ao disposto naquele art. 109º, sempre se poderá dizer que a eventual procedência futura da intimação constituirá ainda, para os docentes que no passado exerceram o que consideravam ser o seu irrestrito direito à greve, um modo de assegurar que esse seu exercício do direito, realizado no tempo próprio, foi legítimo e inatacável – assim se obtendo uma protecção, ainda que «a posteriori», do direito fundamental a que a intimação se refere.
Do exposto decorre que a lide pode continuar útil, ainda que essa utilidade não seja, para já, absolutamente certa. Na verdade, a sobredita argumentação das recorrentes não evitaria a inutilidade do processo se acaso nenhum grevista tivesse sido alvo da aplicação de uma falta injustificada ou de um processo disciplinar – ou se, tendo-o sido, a questão já estivesse definitivamente solucionada. Daí que o Ministério da Educação, ao contra-alegar no presente recurso jurisdicional, tivesse defendido que, não tendo as recorrentes alegado e provado que há algum grevista naquelas concretas circunstâncias, é impossível que se conclua pela utilidade da lide. Mas esta posição não colhe. Com efeito, não é às ora recorrentes que compete demonstrar que o prosseguimento do pleito é útil, mas seria à parte adversa que, no caso de dúvida, incumbiria convencer que ele é inútil. «Rectior», o tribunal só pode julgar extinta a instância por essa causa se estiver em condições de emitir um juízo apodíctico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade. E, «in casu», ante os factos tidos por provados, nada garante que não haja um qualquer docente que, tendo sofrido uma falta injustificada ou um processo disciplinar por não ter acatado o cumprimento dos serviços mínimos, continue a discutir essas matérias nos meios administrativos tendo em vista a emissão futura de uma decisão derradeira sobre o assunto.
Mas também nada garante o contrário. É que o TCA julgou inútil o prosseguimento da lide sem previamente averiguar se havia, ou não, procedimentos administrativos em curso directamente filiados na eficácia do despacho conjunto. Fê-lo, decerto, porque entendeu que essa questão não merecia ser conhecida. Mas tudo o que atrás dissemos mostra que a questão – que fora colocada de modo expresso ao TCA pelas próprias recorrentes, aquando da sua resposta ao parecer aí emitido pelo MºPº – era pertinente e decisiva para que se pudesse emitir um juízo seguro acerca da utilidade ou inutilidade superveniente da lide. Ora, o TCA merece censura por haver ajuizado sobre o assunto sem considerar a perspectiva jurídica que explanámos; e essa censura excede o simples plano «de jure», pois inclui um outro pormenor – o de o TCA, apesar de alertado para o problema pelas ora recorrentes, se ter abstido de usar os seus poderes de averiguação de facto por forma a dilucidar a questão da existência, ou não, dos procedimentos a que acima nos referimos.
Evidentemente que a mesma questão mantém, neste STA, a premência que antes detinha, dado que somos chamados a rever «de jure», e em toda a sua possível latitude, a decisão do TCA. À luz da perspectiva jurídica que adoptámos, a pronúncia a emitir sobre a utilidade do pleito depende absolutamente do resultado de uma averiguação de facto – a tendente a apurar se existem ainda quaisquer procedimentos administrativos em que se discutam respostas sancionatórias dirigidas aos grevistas. É que a lide manterá utilidade se tais procedimentos existirem e carecerá dela no caso contrário. E se a mencionada averiguação, sendo feita, porventura culminar num «non liquet», o prosseguimento da lide estará assegurado, pois a extinção da instância nos termos do art. 287º, al. e), do CPC exige a certeza absoluta da inutilidade a declarar.
Ora, este STA funciona, no presente recurso, como um tribunal de revista, pelo que não pode averiguar e julgar matéria de facto. Mas pode, e deve, aferir da suficiência da base factual fornecida pelas instâncias para a decisão de direito. «In casu», temos, de um lado, as recorrentes a afirmar que o despacho conjunto gerou procedimentos administrativos movidos contra os grevistas e, do outro, o Ministério da Educação a dizer que eles nunca existiram ou já não existem. Sendo assim, e porque agora se verifica que a elucidação dessa dúvida é imprescindível a um esclarecido julgamento sobre a utilidade da lide, impõe-se que se amplie a decisão de facto, aliás completamente omissa quanto a esse assunto, nos termos do art. 729º, n.º 3, do CPC.
Daí que os autos devam baixar ao TCA a fim de que seja averiguada a existência, ou não, dos procedimentos administrativos «supra» referidos – o que poderá ser antecedido da interpelação das partes para que se pronunciem, de modo detalhado, preciso e concreto, sobre aquela existência; e, proferido julgamento de facto sobre esse particular assunto, seguir-se-á nova decisão de direito, consonante com a orientação jurídica que acima explanámos, decisão essa a proferir pelos mesmos juízes que intervieram no anterior julgamento, se tal for possível (cfr. o art. 730º do CPC).
Nestes termos, acordam em ordenar a baixa dos autos ao TCA para que aí se amplie a matéria de facto, nos moldes sobreditos.
Custas a final, por quem ficar vencido.
Lisboa, 6 de Abril de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.