I- Se o pedido do autor em acção sobre contrato, não tem nada a ver com o seu antecedente lógico que se reporta a acto administrativo afirmando-se a inexistência de contrato, há inintegibilidade do pedido que refere que não havendo contrato não há dívida, quando se reconhece a existência de acto administrativo a impor o pagamento de certa quantia.
II- Improcede a alegada omissão de pronúncia se a sentença recorrida se pronunciou sobre os dois pedidos formulados julgando ininteligível o primeiro e improcedente o segundo, com fundamentos que, embora deles discorde o recorrente, são suficientes e compreensíveis.