I- O S.T.A. e absolutamente incompetente, por excluido de jurisdição administrativa, para apreciar o pedido de ilegalidade de uma portaria de regulamentação de Trabalho, que pertence aos Tribunais de Trabalho.
II- O pedido de intervenção de um sindicato, nos termos do artigo 335 do Codigo de Processo
Civil, como assistente de membro do Governo e proprio de acção que não de recurso contencioso pelo que não deve ser conhecido previamente a questão de competencia.