I- No contrato de franquia o direito à resolução e respectivos termos decorrerá, em primeiro lugar, das estipulações das partes constantes do contrato celebrado e, por outro lado, do modelo da resolução do contrato acolhido na lei para o contrato de agência, aplicável com as adaptações necessárias.
II- No caso dos autos, o não cumprimento pela A. da sua obrigação emergente do contrato celebrado entre as partes de “acompanhamento/assistência” da R. - o que se prolongou no tempo – na sua globalidade, tendo em consideração a situação da R. em início de actividade e sem que tivesse resultados, não facturando, tem gravidade suficiente para tornar inexigível a manutenção do contrato, justificando suficientemente a resolução do mesmo pela R
(Sumário do Relator)