Processo nº23/13.0TBFLG-C.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada – Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
No âmbito de execução comum sob a forma sumária movida por “B…, Limited” contra C… e D…, que corre termos sob o nº23/13.0TBFLG no Juízo de Execução de Lousada, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso):
a) – foi penhorado o prédio urbano, constituído por fracção autónoma destinada a habitação, sito na freguesia …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº1499/19941202-AP, penhora essa que foi registada em 9/8/2013;
b) – citados os credores titulares de garantais reais sobre aquele bem, vieram reclamar créditos:
- a E…, com base em duas hipotecas registadas a seu favor, reclamar um seu crédito global no valor de € 80.091,76 acrescido de juros, sendo € 59.226,36 proveniente de quantia em dívida relativa a um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca celebrado em 2/9/1998, nos termos do qual aquela concedeu aos executados um empréstimo no montante de € 82.301,65, e € 20.865,40 proveniente de quantia em dívida relativa a um contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 7/3/2007, nos termos do qual aquela concedeu um empréstimo aos executados no montante de € 20.000,00, sendo o primeiro daqueles celebrado pelo prazo de 34 anos e com pagamento da quantia mutuada em 360 prestações mensais sucessivas de capital e juros com início em 2/10/1998 e o segundo celebrado pelo prazo de 22 anos e com pagamento da quantia mutuada em 264 prestações mensais sucessivas de capital e juros com início em 7/4/2007;
- o Mº Pº, em representação da Fazenda Nacional, reclamar um crédito no valor de € 382,90 proveniente de IMI relativo ao imóvel penhorado;
c) – tais reclamações de créditos não sofreram qualquer impugnação, tendo em 28/11/2016 sido proferida sentença, transitada em julgado, que os julgou verificados e graduou o seu pagamento pelo produto da venda daquele bem imóvel penhorado, situando em primeiro lugar o crédito reclamado pela Fazenda Nacional (por gozar de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel), em segundo lugar o crédito reclamado pela E… (por gozar da garantia de duas hipotecas) e em terceiro lugar o crédito exequendo.
d) – a 20/3/2018, em sede de incidente apenso de habilitação de cessionário deduzido pela F…, S.A., na sequência de esta ter adquirido à E… os créditos reclamados por esta e todas as garantias acessórias a eles inerentes, foi proferida sentença a “julgar habilitada a requerente «F…, SA», como sucessora do credor reclamante «E…», prosseguindo ela na acção principal intentada - acção de execução - na qualidade de credor reclamante”;
e) – a 12/11/2020, a exequente informou que foi liquidada a totalidade da quantia objecto de acordo de pagamento com os executados e requereu que fosse julgada extinta a execução pelo pagamento;
f) – naquela mesma data de 12/11/2020, a executada C…, acompanhando o mesmo com cópia do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido na acção que nele identifica, deu entrada nos autos do seguinte requerimento (transcreve-se):
“Foi a Executada notificada relativamente ao imóvel do qual é fiel depositária com vista a aferir da conservação do mesmo para consequente venda no âmbito dos presentes autos.
Sucede que, correu termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Penafiel, sob o n.º de processo 972/18.9T8FLG, ação relativa ao crédito em discussão nos presentes autos.
No âmbito da mesma, por acórdão datado de 24/09/2020, julgou o Tribunal da Relação do Porto parcialmente procedente o recurso interposto da decisão – decisão essa que influirá nos presentes autos, porquanto declarou que a Executada não incorreu em incumprimento definitivo quanto ao crédito que veio a ser reclamado pela E…, que entretanto cedeu a sua posição.
Termos em que se requer seja atendido ao teor do Acórdão que se junta, procedendo em conformidade.”
g) – de tal acórdão (junto de fls. 32-v a 43 destes autos de recurso) decorre:
- que a acção identificada naquele requerimento foi proposta pela Executada C…, a quem se juntou depois mediante intervenção principal o marido e também Executado D…, contra a contra a E… (1ª ré) e F…, S.A. (2ª ré), pedindo, designadamente:
• a condenação da 1ª ré a reconhecer que os contratos de crédito consigo celebrados nunca foram incumpridos, pois nunca a mora foi convertida em incumprimento definitivo;
• a condenação da 2ª ré a reconhecer que a autora tem cumprido com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, tal como convencionado nos referidos contratos, e condenação desta mesma ré a reconhecer que inexiste, por parte da autora, incumprimento definitivo dos referidos contratos de crédito, e, consequentemente, inexiste fundamento para a resolução dos mesmos.
- que ali se decidiu: “julga-se a acção parcialmente procedente e declara-se que por a mora não ter sido validamente convertida em incumprimento definitivo a resolução dos contratos de mútuo, comunicada aos autores na carta de 13 de Abril de 2018, não é válida nem eficaz, condenando-se a 2.ª ré a reconhecer essa circunstância”.
h) – notificada do requerimento referido sob a anterior alínea g), a credora reclamante F…, S.A, veio em 8/4/2021 a pronunciar-se apresentando o seguinte requerimento:
“1- Vêm os devedores juntar Ac. da Relação do Porto, que decidiu no sentido de não existir incumprimento definitivo dos créditos reclamados, ora sucede que,
2- Tal decisão veio a ser proferida quatro anos após ter sido proferida sentença de reclamação de créditos no apenso A dos presentes autos, onde se reconheceu na totalidade os créditos reclamados pela ora Requerente,
ou seja,
3- A própria acção deu entrada dois anos após existir uma decisão transitada em julgado sobre os mesmos factos/créditos, o que configurava, na prática uma situação de litispendência.
4- Na verdade, a única diferença a ter em conta entre as duas acções, é que se torna irrelevante nos presentes autos, saber se existiu ou não incumprimento das prestações pois os contratos em questão foram resolvidos nos termos e para os efeitos do artigo 788.º do Código de Processo Civil, ou seja, com a citação para Reclamar Créditos.
5- De qualquer forma, não existiu impugnação à Reclamação de Créditos, tendo os créditos sido devidamente reconhecidos e graduados, pelo que apenas esta decisão produz efeitos nos presentes autos.
6- Conclui-se então que o Acórdão da Relação do Porto ora junto, não poderá produzir efeitos nos presentes autos, caso contrário iria contradizer sentença proferida dois anos antes, já transitada em julgado.
Devem então os presentes autos prosseguir os seus ulteriores termos até à final, com a liquidação integral da quantia peticionada.”
i) – em 9/4/2021, foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que não existiu impugnação à Reclamação de Créditos, tendo os créditos sido devidamente reconhecidos e graduados em 28.11.2016 por sentença transitada em julgado nestes autos apenso A, a decisão agora junta pela executada sendo posterior não produz efeitos nos presentes autos sob pena de violação de caso julgado, termos em que se indefere o pedido da executada e se ordena a prossecução da execução.”
j) – a 16/4/2021, os executados vieram pronunciaram-se sobre o requerimento referido em h), apresentando requerimento do seguinte teor:
“1. º
Não se coloca – e nunca colocou – a reclamação de créditos aqui apresentada.
2. º
Nos termos do seu teor originário.
3. º
No âmbito da qual não vem alegada a conversão da mora e a perda do benefício do prazo.
4. º
O crédito existia, à data da reclamação e respetiva sentença.
5. º
Como existe, ainda que parcialmente, atendendo aos pagamentos efetuados.
6. º
Mas apenas que os Executados deviam, como efetivamente deviam, determinado montante, à data, ao banco E….
7. º
O que motivou a ação e posterior acórdão, transitado em julgado, foi a invocação, sempre feita, de que nunca a mora se converteu em incumprimento e que, por isso, os Executados nunca perderam o benefício do prazo – pese embora a renovação da presente instância tenha avançado com esse propósito.
8. º
Não há nem nunca houve litispendência – um tribunal superior saberia averiguar a sua existência, julgam os Executados.
9. º
A execução que deu origem aos presentes autos extinguiu-se pelo cumprimento.
10. º
Os presentes autos só deveriam avançar caso houvesse venda do imóvel, caso em que a F… teria preferência na obtenção do resultado da venda.
11. º
Ou caso existisse incumprimento, devidamente alegado e provado – que não há.
12. º
A reclamação de créditos da F…, na pessoa da sua antecessora, era condicional.
13. º
Como sucede tantas vezes nestes casos.
14. º
Apesar de lamentarmos veementemente que a F… não aceite qualquer acordo, como não aceitou até ao momento, não a faz obter uma posição processual que não tem.
15. º
Mas a F… afirma, sem pejo, não fazer acordos, por não ser uma instituição de crédito.
16. º
Daí que os Executados tenham batalhado para exercer os seus legítimos direitos e interesses.
17. º
Aqui abusivamente colocados em crise pela F….
18. º
Recordar ainda que o nosso Código de Processo Civil prevê outras situações em que sentenças posteriores possam valer noutros processos findos, pelo que não se entende o argumento da F….
19. º
Nestes termos, e para realização e obtenção da tão aclamada e desejada justiça, nos presentes autos, deve atender-se ao conteúdo do douto acórdão invocado, o qual expressa de forma inequívoca o que os Executados sempre afirmaram e que a ora Exequente sempre recusou ouvir.
20. º
Os Executados pretendem manter os pagamentos devidos, como sucedia antes da transmissão do presente crédito à ora Exequente.
21. º
Devendo os presentes autos ser extintos, por inutilidade superveniente da lide.
22. º
Cabendo à ora Exequente, caso venha a haver incumprimento, lançar mãos dos expedientes processuais habituais, sem saltar qualquer etapa ou garantia dos Executados.”
Os executados vieram interpor recurso do despacho referido sob a anterior alínea i), tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões:
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A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – da invocada violação do contraditório dos executados por referência ao requerimento que a ora recorrida apresentou nos autos a 8/4/2021;
b) – da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação (art. 615º nº1 b) do CPC);
c) – do prosseguimento da execução a requerimento da ora recorrida, como cessionária habilitada dos créditos de que era titular a credora reclamante E….
II- Fundamentação
Os dados a ter em conta estão acima alinhados no relatório.
Comecemos pela questão enunciada supra sob a alínea a).
Os recorrentes defendem que, ao ter sido proferido o despacho recorrido a 9/4/2021 sem se ter aguardado pela sua pronúncia em relação ao requerimento da recorrida de 8/4/2021 dentro do prazo supletivo de 10 dias, foi violado o seu contraditório quanto ao mesmo.
Quanto a tal questão, não se lhes pode reconhecer razão.
Na verdade, como se vê do iter processual que se deu conta supra sob as alíneas f), g) e h) no relatório desta peça, o requerimento da recorrida de 8/4/2021 surge depois da notificação a esta do requerimento dos próprios executados/recorrentes de 12/11/2020 e da pretensão que neste formulam no sentido de que o teor do acórdão proferido na acção que ali identificam seja tido em consideração nos autos de execução.
Como tal, a questão do relevo da decisão daquele acórdão foi levantada pelos executados/recorrentes naquele requerimento de 12/11/2020 e aquele requerimento da recorrida de 8/4/2021, como bem se vê do seu conteúdo (que acima se transcreveu), traduziu-se no exercício do contraditório desta quanto a tal questão.
Completado tal contraditório com o requerimento da recorrida de 8/4/2021, não havia mais contraditório a assegurar.
Daí que ao ser proferido o despacho a 9/4/2021 não foi violado qualquer contraditório dos executados/recorrentes.
Improcede pois a questão recursória em apreço
Passemos para a questão enunciada supra sob a alínea b).
Os recorrentes imputam ao despacho recorrido nulidade por falta de fundamentação, nos termos previstos no art. 615º nº1 b) do CPC.
Quanto a tal nulidade – que ocorre quando a sentença ou o despacho (art.613º nº3 do CPC) “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” –, há desde logo que precisar que, como tradicionalmente se considera, só a absoluta falta de fundamentos de facto ou de fundamentos de direito pode a ela conduzir [neste sentido, vide “Manuel de Processo Civil” de Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição, 1985, pág. 687, e “Código de Processo Civil anotado” de José Lebre de Freitas, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669], sendo porém que, numa construção mais recente, também já se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, rel. Cons. Sérgio Poças, disponível em www.dgsi.pt.).
Ora, ainda que claramente pobre e lacónico no que respeita às razões do que ali se decidiu, o despacho recorrido mostra-se fundamentado em termos tais que permitem a percepção das razões de facto e de direito que o baseiam, pois dele se vê que remete para a sentença de verificação e graduação de créditos como pressuposto fáctico do entendimento que ali perfilha e, em sede de raciocínio jurídico – embora sem referir nenhuma norma em concreto – refere a força de caso julgado da mesma como fundamento de direito para a prossecução da execução, que por isso ordena.
Como tal, embora se possa discordar do ali decidido – o que iremos abordar no âmbito da questão enunciada supra sob a alínea c) –, é de concluir que não se verifica a nulidade em causa.
Assim, improcede também tal questão recursória.
Vamos agora à questão enunciada supra sob a alínea c).
Comecemos por explicitar que, como decorre da factualidade elencada supra sob as alíneas b), c) e d), a sentença de verificação e graduação de créditos reconheceu à E… os créditos ali referidos sobre os executados e por ela reclamados, cuja soma ascendia ao montante global de € 80.091,76 acrescido de juros, provenientes de dois contratos de mútuo que estavam ambos em execução (o pagamento das prestações do de montante de € 82.301,65, celebrado em 2/9/1998, perdurava por 34 anos e com pagamento da quantia mutuada em 360 prestações mensais sucessivas de capital e juros com início em 2/10/1998; o pagamento das prestações do de € 20.000,00, celebrado em 7/3/2007, perdurava por 22 anos e com pagamento da quantia mutuada em 264 prestações mensais sucessivas de capital e juros com início em 7/4/2007) e que foram os créditos provenientes daqueles contratos de mútuo, com todas as garantias acessórias a eles inerentes, que foram transmitidos pela E… à recorrida F….
Tais créditos, ainda que existentes (pois a E… já tinha entregue aos mutuários as quantias mutuadas e delas e respectivos juros faltava pagar ainda as quantias por si referidas na reclamação de créditos), não estavam vencidos, pois estando o pagamento das prestações de cada contrato de mútuo a ser feito dentro dos respectivos prazos em curso não tinha havido resolução de nenhum deles por incumprimento, com o consequente, aqui sim, vencimento das quantias ainda em dívida.
A reclamação de tais créditos existentes mas ainda não vencidos tem pleno cabimento em sede de concurso de credores, quando no âmbito de execução pendente é penhorado bem sobre o qual o credor reclamante goza de garantia real para protecção daqueles seus créditos (arts. 786º nº1 b) e 788ºnº1 do CPC).
É por isso que no nº7 do art. 788º do CPC se prevê expressamente que “[o] credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido” (sublinhado nosso).
Tal previsão prende-se com a necessidade de assegurar o pagamento de tal crédito, ainda que não entretanto exigível, através da garantia real de que o mesmo goza, já que por via da execução tal bem poderá sair do património do devedor/executado através da adjudicação ou venda a que poderá proceder-se.
E foi nesse contexto legalmente previsto que aquele crédito global decorrente da soma daqueles créditos parcelares, nenhum deles ainda vencido, foi reclamado pela E…, que o mesmo foi verificado e que foi graduado o respectivo pagamento nos termos referidos supra sob a alínea c) da factualidade elencada no relatório.
Aquele não vencimento de tais créditos, entretanto objecto de cessão à recorrida, mantém-se, como dilucidado e decidido pelo acórdão deste mesmo Tribunal da Relação proferido no âmbito da acção referida supra sob as alíneas f) e g) do relatório, movida pelos executados contra a E… e contra a aqui recorrida, no qual, como dele se vê, se condenou a recorrida a reconhecer que a carta entretanto enviada aos executados em 13 de Abril de 2018 a comunicar a resolução daqueles contratos de mútuo não é válida nem eficaz.
Note-se que, ao contrário do que erradamente se entende no despacho recorrido, a decisão proferida naquela acção através daquele acórdão desta mesma Relação não viola qualquer caso julgado formado com a sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos.
Na verdade, não obstante haver identidade de partes do ponto de vista da sua qualidade jurídica (considerando, por um lado, os executados, e, por outro, a recorrida na qualidade de cessionária dos créditos da E…), o que se pediu que fosse discutido e decidido naquela acção, e que veio a ser, foi o incumprimento dos supra aludidos mútuos e consequente vencimento (e decorrente exigibilidade) dos créditos dos mesmos derivados, o que é coisa bem diferente da verificação da pura existência de créditos ainda não pagos para efeito exclusivo da graduação do seu pagamento pelo produto do bem penhorado.
Como nos diz José Lebre de Freitas in “ A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª edição, 2017, pága. 374 e 375, “ a consideração de que, em qualquer caso, o objecto da acção de verificação e graduação não é tanto a pretensão de reconhecimento do direito de crédito como a de reconhecimento do direito real que o garante (…), relega o reconhecimento do crédito para o campo dos pressupostos da decisão, como tal não abrangido pelo caso julgado. Assim se explica que, apesar de expressamente reconhecer a força de caso julgado, nos termos gerais, às sentenças de mérito proferidas nos embargos de executado (art. 732-5) e nos embargos de terceiro (art. 349), o Código nada diga sobre a sentença de verificação e graduação de créditos”, acrescentando logo no parágrafo seguinte que “[o] caso julgado produz-se, pois, apenas quanto ao reconhecimento do direito real de garantia, ficando por ele reconhecido o crédito reclamado só na estrita medida em que funda a existência atual desse direito real. Verificado o pressuposto da intervenção do executado na ação, o caso julgado forma-se quanto à graduação, mas não quanto à verificação dos créditos” (sublinhados nossos).
Tendo a quantia exequenda entretanto sido paga e não tendo, por isso, tido lugar a venda ou adjudicação do imóvel penhorado e objecto de hipoteca, do que decorre que tal bem acabou por não sair do património dos devedores/executados, a lei, como se prevê no art. 850º nº2 do CPC (à semelhança aliás do que também se prevê no art. 809º nº1), só autoriza que a execução possa prosseguir a requerimento do credor reclamante, aproveitando-se a penhora de tal bem (art. 850º nº3 do CPC), se o crédito deste se encontrar vencido (como naquele preceito se diz, está em causa o credor reclamante “cujo crédito esteja vencido”).
Efectivamente, se o crédito, não obstante existente, não está vencido, ainda não é exigível o seu pagamento e, por isso, não há que o cobrar coercivamente através da execução.
Ora, uma vez que, como vimos, o crédito da credora reclamante/recorrida F… não é um crédito que esteja vencido, não pode a execução prosseguir a seu requerimento.
Assim, há que, julgando procedente o recurso, revogar o despacho recorrido e indeferir o requerimento de prosseguimento da execução por aquela formulado.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrida, que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Por tudo o exposto, acordando-se em julgar procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida e indefere-se o prosseguimento da execução requerido pela recorrida.
Custas pela recorrida.
Porto, 15/12/2021
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim