I- A falta de licença de utilização de uma fracção de um prédio objecto de um contrato-promessa de compra e venda, falta que motive a impossibilidade de realização do contrato prometido ou o respectivo incumprimento, origina não o incumprimento do contrato- -promessa com a consequente obrigação de restituição do sinal em dobro, mas antes a nulidade do contrato- -promessa por omissão da formalidade prevista no n.3 do artigo 410 do Código Civil, com as consequências previstas nos artigos 220 e 289 do Código Civil.
II- A pessoa obrigada à restituição do sinal que recebeu em sede de contrato-promessa nulo deve juros pela respectiva importância e por via da mora que se constitui pela interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir; tendo tal interpelação ocorrido com a citação é a partir desta que se contam os juros.