I- Em caso de acidente de viação em que o "Fundo de Garantia Automóvel" foi, solidariamente com os lesantes, condenado a pagar certa indemnização a favor da lesada e que efectivamente pagou, ficou tal entidade sub-rogada nos direitos da mesma lesada (artigo 25 n. 1 do Decreto-Lei 122-A/86, de 30 de Maio), podendo exigir o pagamento do que dispendeu aos verdadeiros responsáveis pelo acidente.
II- O seu direito só se extingue por prescrição, não no prazo especial de três anos do n. 1 do artigo 498 do Código Civil, mas sim no prazo da prescrição geral de 20 anos previsto no artigo 309 do mesmo diploma, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que solidariamente os condenou.