I- As amnistias são providências excepcionais, tendo essa natureza as normas que as decretam, pelo que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não estejam expressamente consignadas;
II- A alínea a) do artigo 1 da Lei 15/94, de 11 de Maio, não abrange na sua previsão o crime de ofensa a funcionário do artigo 385 n.1 do Código Penal.