Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A... requereu a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 15-11-2000, proferido no recurso n.º 42003, que anulou o despacho do Senhor Ministro da Economia que havia negado provimento ao recurso hierárquico, interposto do acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do INETI (Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial) que havia excluído o Requerente da lista de candidatos admitidos ao concurso para preenchimento de 6 lugares na categoria de investigador principal da carreira de Investigação Cientifica do quadro do INETI, na área de Ciências e Tecnologias Nucleares ou Química e Tecnologia Química.
Mostram os autos o seguinte, com interesse para a decisão:
- Por acórdão de 22-9-2004, proferido no presente processo de execução de julgado, foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução daquele acórdão de 15-11-2000.
- Por acórdão de 7-3-2006, foi ordenada a prática das seguintes operações e fixados os seguintes prazos:
a) reunir de novo o mesmo júri, com substituição de algum ou alguns dos membros se se verificar algum impedimento;
b) em seguida, o júri deverá pronunciar-se sobre a admissão do Requerente sem recusar a sua admissão pelo referido motivo que justificou a anulação, designadamente não fazendo aplicação do disposto no ponto 11.3 do aviso de abertura, que no acórdão exequendo foi considerado ilegal;
c) posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso, procedendo-se a subsequente nomeação do Requerente, se vier a estar em condições para tal, com efeitos retroactivos à data em que seria nomeado se não tivesse sido praticado o acto anulado, não só para efeitos de carreira, como remuneratórios, com juros de mora, às taxas legais, desde os momentos em seriam devidas;
d) as operações referidas nas alíneas a) e b) deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e as restantes no prazo de seis meses a contar daquele mesmo trânsito.
- O segundo acórdão referido, em que foram ordenadas as diligências indicadas, foi notificado ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em 9-3-2006, e às partes, inclusivamente ao Senhor Ministro da Economia e da Inovação, por cartas registadas expedidas em 9-3-2006 (fls. 146 a 148);
- Este segundo acórdão referido não foi impugnado por qualquer das partes ou pelo Ministério Público;
- Na sequência de uma reunião do júri nomeado para dar execução ao julgado, realizada em 13-2-1007, foi elaborada uma acta em que o mesmo deu «como terminada a sua missão» sem dar cumprimento ao ordenado nas alíneas b) e c) referidas da parte decisória do acórdão de 7-3-2006 (documento de fls. 171-174, cujo teor se dá como reproduzido); nesta acta refere-se, além do mais, o seguinte:
«Em face do exposto, iniciou-se um prolongado debate sobre a actuação a seguir. Uma primeira hipótese levantada, com o objectivo de não ser necessária a reanálise de todos os processos dos candidatos, foi a de se apreciar o mérito absoluto do candidato A..., uma vez que a documentação do interessado consta dos serviços. No entanto, o problema colocar-se-ia numa fase seguinte caso o mesmo viesse a ser aprovado em mérito absoluto. E mesmo que o interessado não viesse a ser aprovado em mérito absoluto, o júri não poderia terminar os seus trabalhos, pois tinha sempre que apreciar o mérito relativo de todos os candidatos, na sequência de um outro recurso, este hierárquico, apresentado pela candidata ..., e para tal teria que analisar os curricula e restante documentação de cada um dos concorrentes.
A segunda hipótese discutida seria a de pedir a todos os candidatos que refizessem as suas candidaturas a 12 de Maio de 1995 mas aqui podia dar-se o caso de os candidatos já nomeados nos correspondentes lugares de investigador principal, na sequência deste concurso, não entregarem qualquer documentação por saberem que estão acautelados os seus interesses pelo disposto no n° 4 do artigo 173° do CPTA. A ser assim, estes ficavam classificados com zero valores e por conseguinte posicionados no fim da tabela, ascendendo outros, com currículos "inferiores", segundo a memória do júri, aos primeiros lugares, o que ao júri não parece certo (memória que não poderia ser ignorada, apesar do decidido pelo Tribunal no sentido de serem todos os actos repetidos a partir da acta que excluiu o candidato A
A 3a hipótese discutida consistia em pedir aos 5 candidatos, cuja documentação foi devolvida, a apresentação da mesma acompanhada de uma declaração do próprio, sob compromisso de honra, de que aquela documentação era a mesma que tinha sido entregue aquando da candidatura ao presente concurso em Maio de 1995. No entanto, poderia acontecer, tendo em conta o lapso de tempo entretanto decorrido, que os interessados já não tivessem essa documentação, tendo que lhes ser dada a hipótese de refazerem, presentemente, a sua candidatura, a 12 de Maio de 1995, situação que seria claramente contestada pelos candidatos que não levantaram os seus processos
Face ao exposto, o júri considera não ter condições para prosseguir os trabalhos, de acordo com o determinado pelo Acórdão do STA, de 7 de Março de 2006, que refere que (...)"posteriormente, se o Requerente não for excluído, o júri deverá proceder às operações subsequentes do concurso (...)", dando aqui como terminada a sua missão»
- Na sequência do decidido pelo júri na referida reunião, Autoridade Requerida tomasse qualquer providência para que esse cumprimento fosse obtido, enviando a este Tribunal cópia da referida acta.
2- As notificações do acórdão de 7-3-2006, efectuadas por cartas registadas expedidas em 9-3-2007, presumem-se efectuadas em 13-3-2006 (art. 254.º, n.º 3, do CPC), pelo que o trânsito em julgado daquele acórdão ocorreu em 29-3-2006 (considerando o prazo de 10 dias para interposição de recurso e arguição de nulidades e os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos dos arts 145.º, n.º 5, 153.º e 685.º, n.º 1, do mesmo Código).
Como decorre do exposto, decorridos os prazos fixados no acórdão de 7-3-2006 para ser dada execução ao julgado, a Administração apenas deu cumprimento à alínea a) da parte decisória do mesmo acórdão, constituindo um novo júri, que reuniu.
Na sequência de uma reunião desse júri de 13-2-1007, foi elaborada uma acta em que o mesmo deu «como terminada a sua missão» sem dar cumprimento ao ordenado nas alíneas b) e c) referidas e sem que a Autoridade Requerida adoptasse qualquer providência para que esse cumprimento fosse concretizado.
Está-se, assim, perante uma situação de incumprimento do ordenado no referido acórdão.
O Requerente da presente execução, perante o incumprimento referido, pretende que o Requerido seja notificado para dar cumprimento ao ordenado, «no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo ficar sujeito às sanções legais, nomeadamente ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória com o valor máximo legal».
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Creio que, efectivamente, não se pode aceitar que o júri conclua agora não ter condições para prosseguir os trabalhos, dando como terminada a sua missão pelas razões que estão invocadas na acta.
É que, convém lembrar que este Supremo Tribunal decidiu já, por Ac. de 27/9/04, pela inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório.
Posteriormente, por Ac. de 12/1/05, foram fixados os actos e operações em que deve consistir a execução do presente julgado, bem como o respectivo prazo para a sua prática.
Não tendo a Administração cumprido com este Acórdão e após várias diligências encetadas, foi proferido o Ac. de 7/3/06 que determinou com mais pormenor e desfazendo as dúvidas e entraves expostos pela Administração, como deveria esta executar o acórdão anulatório, fixando novo prazo para o seu cumprimento.
Assim, o júri nomeado para dar cumprimento à decisão do Tribunal não se pode recusar a cumprir essa mesma decisão, alegando dificuldades ou enumerando hipotéticas vicissitudes que, a meu ver, não o impedem de se pronunciar sobre a admissão, ou não, do Requerente.
Sou, pois, de opinião que o Tribunal deve exigir o cumprimento da execução de julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3- Ao presente processo aplica-se o regime de execução de julgados previsto nos arts. 95.º e 96.º da LPTA e nos arts. 5.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho, uma vez que foi iniciado antes de 1-1-2004 e as disposições respeitantes à execução das sentenças previstas no CPTA apenas são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código (art. 5.º, n.º 4, da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).
Perante a situação exposta configura-se uma manifesta desobediência ao ordenado pelo Tribunal no referido acórdão de 7-3-2006.
Com efeito, desde logo, constata-se que a Administração não deu execução ao ordenado nos prazos fixados, o que, só por si, configura uma situação de inexecução do ordenado.
Por outro lado, através da acta referida, em que o júri deu «como terminada a sua missão», e em face da omissão de qualquer acto da Autoridade Requerida no sentido de concretizar a execução é de concluir pela existência de intenção da não cumprir o ordenado.
Nesta situação, não se justifica a fixação de novo prazo de 10 dias, com a cominação de aplicação de sanção pecuniária compulsória, como propõe o Requerente.
Na verdade, o prazo que se considerou adequado para dar cumprimento ao decidido foi já fixado e largamente excedido, pelo que não há qualquer fundamento para supor, em termos de razoabilidade, que em 10 dias a Administração tivesse a capacidade para executar o que se revelou incapaz de concretizar em mais de um ano.
Por outro lado a sanção pecuniária compulsória proposta pelo Requerente não tem suporte legal no processo de execução de julgado anterior ao CPTA, que é o aplicável ao presente processo, como se disse.
Também não se justifica a insistência no cumprimento do julgado, que é sugerida pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público.
Na verdade, o momento para decidir os actos e operações a realizar e fixar prazo para os concretizar foi o do acórdão do 7-3-2006.
Agora, decorrido o prazo fixado, é o momento para verificar se deu ou não realização ao ordenado e, no caso de incumprimento, providenciar que sejam aplicadas as consequências previstas na lei.
É que, de facto, não se vislumbra por que é que uma insistência no cumprimento poderia dar mais resultados do que a ordem solene ínsita no referido acórdão de 7-3-2006, transitado em julgado. Na verdade, a fundamentação para inexecução do decidido que consta da acta referida, que assenta em meros palpites dos membros do júri sobre hipotéticos obstáculos à execução derivados de imaginárias condutas de candidatos ao concurso, aponta, indiciariamente, no sentido de a Administração ter uma firme intenção de não dar execução ao ordenado.
Sendo assim, já foi ultrapassado momento processual de ordenar a prática de actos de execução.
Agora, é o momento processual de retirar as consequências legais da recusa de cumprimento que os factos referidos patenteiam.
4- O art. 11.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 7 de Junho, estabelece o seguinte:
ARTIGO 11.º
Responsabilidade civil e disciplinar
1- A inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo, e transitada em julgado, fora dos casos em que, por acordo do interessado ou declaração judicial, for considerada justificada por causa legítima, envolve responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração, quer das pessoas que nela desempenhem funções, além de responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas.
2- A fixação de indemnização devida pela Administração terá lugar, a pedido do interessado, nos termos prescritos no artigo 10.º.
3- Importa a pena de desobediência, sem prejuízo de outro procedimento especialmente fixado na lei, a inexecução de sentença proferida em contencioso administrativo transitada em julgado desde que, tendo a execução sido requerida pelo interessado, ela se não verifique, nos termos estabelecidos pelo tribunal, ou o órgão a quem caiba a execução revele inequivocamente a intenção de não dar cumprimento à sentença, sem invocação de causa legítima de inexecução.
A situação dos autos, de a execução não se verificar «nos termos estabelecidos pelo tribunal», é susceptível de enquadramento na parte final do n.º 3 deste artigo, pelo que é de extrair certidões para apreciação pelo Ministério Público das eventuais responsabilidades criminais das pessoas que deveriam dar execução ao decidido.
O disposto nos n.ºs 1 e 2 é directamente aplicável aos casos em que há falta de cumprimento espontâneo da decisão proferida em contencioso administrativo, mesmo antes de ser proferida decisão em execução de julgado, mas é também aplicável, por evidente maioria de razão, aos casos em que não é dado cumprimento ao expressamente decidido sobre a forma como se deve concretizar a execução.
No entanto, como se conclui dos termos do n.º 2 deste art. 11.º, apenas a fixação devida pela Administração pode ter lugar, a pedido do interessado, no processo de execução de julgado, devendo o apuramento da responsabilidade civil e disciplinar das pessoas que desempenharam funções na Administração sê-lo em acção ou acções próprias que, eventualmente, o interessado entenda vir a instaurar.
Nestes termos, acordam em
- ordenar que, após trânsito em julgado do presente acórdão, seja extraída e entregue ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público certidão: do acórdão anulatório de 15-11-2000, proferido no processo apenso; dos acórdãos de 22-4-2004, 12-1-2005 e 7-3-2006, além do presente acórdão, todos com nota de trânsito em julgado; e dos documentos de fls, 169 a 181;
- ordenar a notificação do Requerente para formular, querendo, no prazo de 15 dias, pedido de fixação da indemnização que entender ser devida pela Administração, nos termos do arts. 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 256-A/77.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Maio de 2007. – Jorge de Sousa (relator) – Edmundo Moscoso – Rosendo José.