I- A obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho pelos danos causados com a realização de obras decorre directamente da estatuição do n. 2 do art. 1348 do C. Civil, que contempla uma forma especial ou excepcional de responsabilidade por actos lícitos, no âmbito da qual o direito de indemnização surge como independente da culpa do lesado. É o que resulta da expressão legal vertida em tal inciso normativo:«mesmo que tenham sido tomadas as precauções necessárias».
II- O n. 2 do art. 1348 limita-se a determinar que se, e na medida em que vierem, a padecer danos com obras feitas, os proprietários vizinhos «serão indemnizados pelos autores destas». Não subverte este normativo nem o princípio geral da prioridade da reconstituição natural instituído pelo art. 562 do C. Civil, nem o princípio geral da subsidiaridade da indemnização em dinheiro contemplado no n. 1 do art. 566 do mesmo Código.
III- O que este preceito legal pretende postular é a salvaguarda da indemnização total dos danos, ao estatuir que, na parte em que a restituição natural os não repare, deve a indemnização ser fixada em dinheiro.