IIIFUNDAMENTAÇÃO
III.A. Do erro de julgamento
Considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na medida em que, em seu entender, o mesmo deveria ter decidido no sentido de a impugnação ter sido apresentada tempestivamente.
Vejamos, então.
In casu, o Recorrente veio impugnar, face à formação de indeferimento tácito do recurso hierárquico apresentado de reclamação graciosa que versou sobre a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), atinente ao ano de 2020.
Nos termos do art.º 66.º do CPPT:
“1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são suscetíveis de recurso hierárquico.
2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do ato respetivo, perante o autor do ato recorrido.
3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do ato previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o ato ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extrato.
4No prazo referido no número anterior pode o autor do ato recorrido revogá-lo total ou parcialmente.
5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias”.
Existindo norma própria em termos de definição de prazo de decisão, não é aplicável o regime geral previsto no art.º 57.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), de 4 meses, mas sim o prazo especial de 60 dias, consagrado no n.º 5 do mencionado art.º 66.º do CPPT [neste sentido, v., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.04.2013 (Processo: 0122/13) e de 27.11.2013 (Processo: 0962/13)].
O prazo de 60 dias em causa conta-se do momento em que se completa o prazo de 15 dias para o autor do ato recorrido o revogar ou o fazer subir ou da sua remessa ao órgão competente para dele conhecer (cfr. o art.º 66.º, n.º 3, do CPPT), se esta ocorrer anteriormente e se tal circunstância for notificada ao administrado recorrente [v. a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10.03.2021 (Processo: 0118/13.0BEPRT)]. Ou seja, caso essa remessa ocorra depois de ultrapassados os referidos 15 dias, o prazo para formação do indeferimento tácito conta-se do momento em que tais 15 dias se completaram.
In casu, como decorre da matéria de facto assente não impugnada, esta remessa deu-se a 14.06.2022, data em que precisamente se completariam os 15 dias contados da apresentação do recurso hierárquico. Aliás, mesmo que a remessa ocorresse em momento ulterior, era a partir do momento em que se completa o prazo de 15 dias que se conta o prazo para formação de indeferimento tácito, caso contrário a administração poderia protelar ad eternum essa remessa e, dessa forma, protelar igualmente tal formação de ato silente.
É, pois, a partir desta data que é contado o mencionado prazo de 60 dias [cfr., v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.10.2021 (Processo: 0878/13.8BEAVR) e de 28.04.2021 (Processo: 0478/13.2BELLE 0676/16)].
Atento o disposto no art.º 57.º, n.º 3, da LGT e no art.º 20.º, n.º 1, do CPPT, os prazos no procedimento tributário são contínuos e contam-se nos termos do disposto no art.º 279.º do Código Civil.
Contando-se o prazo de 60 dias para formação do indeferimento tácito desta data, tal formação ocorreu a 13.08.2022. Tendo este dia sido um sábado, o seu termo transita para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 16.08.2022 [cfr. art.º 279.º, al. e), do Código Civil].
Nos termos do art.º 102.º, n.º 1, al. d), do CPPT, o prazo para impugnar é de três meses contados da presunção de indeferimento tácito, prazo este de natureza substantiva e, como tal, correndo em férias judiciais.
Logo, o mesmo completou-se a 16.11.2022 (e não a 02.11.2022, como refere o Tribunal a quo). Com efeito, nos termos do art.º 279.º, al. c), do Código Civil, “[o] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data”.
No caso, a impugnação foi apresentada no dia 17.11.2022, momento em que já fora ultrapassado integralmente o prazo.
Veja-se que, em bom rigor, a Recorrente, ainda que aponte os erros na contagem feitos pelo Tribunal a quo, que configura como um erro suscetível de retificação, não põe em causa que apresentou intempestivamente a Impugnação, como decorre das respetivas alegações.
Apenas sublinha que pressupôs que o prazo de indeferimento tácito era contado a partir de 20.06.2022, dada a resposta que a administração lhe deu, e que esperou quase até ao limite que computou (20.11.2022) pela resposta ao recurso hierárquico.
Antes de mais, refira-se que, no requerimento que acompanha o recurso hierárquico, apresentado através de mandatário, a Recorrente refere perentoriamente que, “[s]alvo no caso de revogação total do ato recorrido, o recurso deve subir no prazo de 15 dias”.
Já vimos que, de facto, assim é e que se, por acaso, o recurso subir depois de tal prazo, tal circunstância é irrelevante para efeitos do cômputo do prazo para formação do indeferimento tácito.
Ademais, o prazo para formação do indeferimento tácito conta-se da data da remessa do recurso hierárquico (como vimos, a 15.06.2022), independentemente de o mesmo ter chegado a 20.06.2022 ou noutro momento aos serviços competentes para a sua apreciação.
Como tal, a informação fornecida à Recorrente não a poderia induzir em erro, dado que, como sabia e até o expressou aquando da apresentação do recurso hierárquico, o prazo para remessa ao órgão competente é de 15 dias e é a partir daqui que se conta o prazo para decisão do recurso hierárquico – e, logo, para formação do indeferimento tácito.
Por outro lado, essa informação não faz qualquer referência ao momento da remessa, mas sim a momento a partir do qual entrou nos serviços para apreciação, o que são duas coisas distintas. Carece, pois, de sustentação o alegado pela Recorrente, quanto à violação do princípio da boa-fé e da colaboração, dado que nenhuma informação que a pudesse induzir em erro lhe foi transmitida.
Ademais, não há qualquer ambiguidade do quadro normativo aplicável, claramente explanado no art.º 66.º, n.ºs 3 e 5, do CPPT.
Ou seja, a Recorrente, ao ter pressuposto a contagem do prazo a partir de 20.06.2022, partiu de um pressuposto errado, que não configura qualquer justo impedimento, mas tão-só uma incorreção na contagem, quando bem sabia (e até o expressou) da existência do mencionado prazo de 15 dias. Com efeito, o justo impedimento abrange as situações em que, por motivo não imputável ao interessado, este não pode cumprir um determinado prazo perentório, sendo que nada do alegado configura tal situação, mas tão-só uma incorreta contagem do prazo.
Como tal, os pressupostos previstos no n.º 3 do art.º 58.º do CPTA (e não n.º 4 do art.º 58.º-A, como, por lapso, a Recorrente refere – que não existe), não estão preenchidos. Com efeito, esta disposição legal admite a apresentação da impugnação para além do prazo regra, quando haja justo impedimento ou quando haja uma conduta por parte da administração que tenha induzido em erro o administrado. Como vimos, nada do alegado configura justo impedimento e considera-se que a conduta da administração não foi de molde a induzir em erro a Recorrente.
Logo, não assiste razão à Recorrente.
No entanto, refira-se que, se, entretanto, vier a ser proferido o ato expresso no recurso hierárquico apresentado, deste ato poderá a Recorrente impugnar judicialmente, atento o disposto do art.º 102.º, n.º 1, al. e), do CPPT.