I- O Dec-lei n. 232/89, de 24/7, dando nova redacção a a) do n. 63 do E/IGT aprovado pelo DL n. 327/83, de 8/7, considerando a espacificidade que resulta do facto de ser de regime proprio a carreira de pessoal Tecnico Inspecção Geral do Trabalho, reestruturou essa carreira de modo a que o Grupo Tecnico se desenvolva pelas categorias de inspectores de 1 e 2 classe, e o n. 2 do art. 4 daquele Dec-lei substitui o mapa anexo ao E/IGT aprovado pelo DL n. 327/83 pelo mapa anexo ao novo diploma.
II- Aquele DL n. 232/89, e do ponto de vista material um acto tipico da função legislativa, inova atento o regime especial das carreiras a que se refere, traduz alterações a ordem juridica não se limitando a assegurar a boa execução dos Decretos-leis n. 248/85 e 15/7 e 265/88, de 28/7.
III- Tambem do ponto de vista organico, emanou do Governo que o fez no exercicio das suas funções legislativas ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 201 da Constituição e não no exercicio da competencia Administrativa a que se refere o art. 202 da Constituição.
IV- Assim, o Dec-lei n. 232/89 e um diploma de natureza legislativa que nas citadas disposições veio alterar os preceitos do E/IGT adaptando-os a especificidade das carreiras, estabelecendo uma estrutura especial.
V- Assim, os referidos preceitos deste diploma não sendo normas emitidas no desempenho da função Administrativa do Governo não podem ser objecto de declaração de ilegalidade nos termos dos artigos 66 e seguintes da LPTA.