I- São nulos por natureza nos termos do disposto no art.
133/1, corpo, primeiro segmento, do Código de Procedimento Administrativo os actos administrativos a que falte algum dos seus elementos essenciais.
II- São elementos essenciais do acto administrativo para efeitos do disposto na referida norma: os sujeitos, a vontade, o objecto e o fim público.
III- São nulos por expressa determinação legal, nos termos da referida norma, segundo segmento: os actos administrativos que a lei expressis verbis denomine e aos quais directamente refira aquela sanção.
IV- São ainda nulos os actos em que se verifiquem as circunstâncias expressamente referidas em alguma das nove alíneas do n. 2 do mesmo artigo.