I- A competencia dos tribunais tributarios e a que e fixada pela Constituição (art. 214, n. 3) e não por qualquer lei ordinaria.
II- Tal competencia tem por objecto os litigios emergentes das relações juridicas fiscais.
III- A relação juridica fiscal tem um caracter obrigacional ou crediticio e tem por fim a realização de uma receita publica e não depende de outros vinculos juridicos que não sejam os legais nem determina para o sujeito activo respectivo qualquer dever de prestar especifico.
IV- A obrigação fiscal e o vinculo juridico nascido da verificação do pressuposto do facto previsto na lei cujo objecto e a entrega da prestação tributaria nos cofres do Estado.
V- A relação juridica fiscal não se consubstancia apenas no imposto mas atinge outras realidades.
VI- Para efeitos de execução fiscal tem-se em conta não so a cobrança coerciva das dividas ao Estado mas ainda aquelas que respeitem a creditos equiparados aos do Estado.
VII- Os creditos da Caixa Geral de Depositos foram equiparados por lei aos do Estado, por isso, são cobrados pelos Tribunais Tributarios.