I- Conforme resulta do artigo 76 n. 2 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, a livrança em que se não indique a do pagamento será considerada pagável à vista.
II- O incumprimento apenas se pode verificar na data indicada como sendo a do seu vencimento.
III- Dadas as suas características de autonomia e abstracção relativamente à relação subjacente à sua emissão, a livrança e, consequentemente, a data do seu vencimento - livremente estabelecida pelo seu portador - nenhuma influência padece do facto de a primeira prestação do mútuo concedido pelo Estado aos embargantes não ter sido pago no momento devido.
IV- Sendo a data do vencimento de uma livrança, a de Janeiro de 1990, a prescrição da respectiva acção cambiária apenas ocorreria em 9 de Janeiro de 1993.