I- Tendo sido celebrado um contrato-promessa em que a Ré prometeu ceder á Autora a sua quota em determinada sociedade, o facto de a Ré ter cedido tal quota a terceiro, que a registou a seu favor, não dá lugar á extinção, pois o registo não dá nem tira direitos, e está em causa a definição do direito a indemnização invocado pela Autora, o qual é alheio á referida cessão de quota.
II- O Supremo Tribunal de Justiça não conhece de matéria de facto e é matéria de facto o apuramento da vontade das partes ao celebrar um contrato e a natureza da garantia entregue á Ré, desde que para tal não tenha ofendido qualquer preceito legal, como aconteceu no caso dos autos.
III- O artigo 441 do Código Civil estabelece uma simples presunção, nada impedindo que as partes convencionem o cumprimento antecipado de uma obrigação futura.
IV- Se a entrega contemplada no artigo 440 do Código Civil é havida como antecipação total ou parcial do cumprimento, podem as partes atribuir-lhe o carácter de sinal.