Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
I. Caracterização do recurso:
I. I. Caracterização objetiva:
- Apelação – 1 (uma), em separado;
- Tribunal recorrido – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 3;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum n.º 275/23.7T8PTS;
- Decisão recorrida – Despacho de não admissão de ampliação do pedido.
I. II. Partes:
- Recorrente (autora): - AA;
- Recorrido (réu): - BB.
I. III. Síntese dos autos:
- Pediu inicialmente a autora, juntamente com CC, falecido na pendência da ação (tendo sido habilitada para prosseguir em seu nome):
- Condenação do réu a reconhecer a sua propriedade sobre o prédio urbano sito ao Lombo do Doutor, Santa Catarina a Oeste, freguesia e concelho da Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta com o número ... e inscrito na matriz da respetiva freguesia sob o artigo ...;
- Condenação do réu a restituir tal prédio aos autores, livre de pessoas e bens;
- Condenação do réu no pagamento de uma indemnização pela destruição de um tanque existente na propriedade, no valor de 1.000,00€;
- Condenação do réu no pagamento de uma indemnização pela ocupação ilícita, no valor de 625,00 €mensais, computada desde a data da ocupação do imóvel até efetiva restituição do mesmo, acrescida de juros moratórios legalmente devidos.
- Em síntese, alegaram:
- Que são donos e legítimos proprietários do referido prédio;
- Que adquiriram o prédio em causa conjuntamente com cinco prédios rústicos contíguos:
- a) Artigo 38…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º …;
b) Artigo 38…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º …;
c) Artigo 38…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º …;
d) Artigo 38…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º …;
e) Artigo 38…, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta sob o n.º …;
- Que, a partir de setembro de 2022, sem qualquer autorização, o réu ocupou uma casa devoluta que integra o prédio dos autores;
- Que, desde essa altura, começou também a utilizar bens dos autores em edificação, destruindo um tanque existente na sua propriedade;
- Que manteve desde então comportamentos perturbadores, abandonando um motociclo na propriedade, mantendo a habitação em má condição de habitabilidade, sendo agressivo e chantageando os autores;
- Que interpelaram o réu por diversas vezes para cessar a sua ocupação, o que não fez;
- Que o comportamento do réu impede os autores de iniciarem obras de construção de uma habitação que previram realizar no local;
- Que o local ocupado pelo réu tem um valor locatício mensal de €625.
- Citado, o réu contestou, concluindo pela improcedência total da ação. Deduziu reconvenção pedindo condenação dos réus a transmitirem-lhe a propriedade do prédio urbano objeto dos autos, pelo valor de €7500, deduzido o correspondente a serviços prestados.
- Disse, em síntese:
- Que autores e réus criaram uma relação de amizade, na sequência da qual decidiu ajudá-los a comprar um terreno para construírem uma habitação, após ter sabido que tinham intenção de estabelecer residência na Madeira;
- O réu, por seu lado, procurava uma edificação antiga para reconstruir;
- Após encontrar um imóvel apropriado aos intentos dos autores, constatou que a proprietária apenas estava interessada em vender a edificação e terrenos adjacentes;
- Autores e réu acordaram entre si que aqueles adquiririam a totalidade do prédio e, na sequência, fariam um destaque de uma habitação devoluta e transfeririam a propriedade da mesma para o réu;
- Esse destaque era essencial ao licenciamento municipal da construção pretendida pelos autores;
- Na sequência desse acordo, os autores adquiriram todo o conjunto, pelo valor de €15.000, incumbindo ao réu assessorá-los em todas as tarefas de contratação, licenciamento, elaboração de projeto e edificação;
- Para esse efeito, os autores conferiram procuração ao réu;
- O réu realizou diligências nesse contexto, conseguindo obter licenciamento da construção, vinculado ao destaque de parcela de 400 m2, o que foi determinado pela autarquia e não pelo réu;
- O autor ocupa essa parcela de forma lícita, no âmbito desse contrato de prestação de serviços.
- Os autores revogaram a procuração.
- Replicaram os autores, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e, subsidiariamente, impugnando os factos alegados e concluindo pela sua improcedência total;
- Foi proferido despacho saneador, tendo sido admitida a reconvenção, definido o objeto do processo e os temas da prova;
- Apresentou o réu articulado superveniente, que não foi admitido por despacho, que veio a ser confirmado por acórdão desta Relação de 23/10/2025;
- Tendo sido designada data para audiência final, veio a autora apresentar requerimento, concluindo da seguinte forma:
Termos em que requer-se a respetiva ampliação do pedido, nos termos do artigo 265.º n.º 2 do CPC
- Fundamenta-o dizendo (transcrição dos trechos relevantes):
1. Os prédios, propriedade da Autora, a que se referem os presentes autos, e referidos na petição inicial, nos artigos 1.º e 2.º, sitos na Vereda … n.º …, …, Calheta,
- o prédio urbano, inscrito na matriz sob o artigo ... e os 5 prédios rústicos,
- o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 38…,
- o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 38…,
- o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 38…,
- o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 38…
- o prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 38…,
2. foram anexados, (anexação das descrições ..., 45…, 45…, 45…, 45… e 67…), sendo presentemente um único, e deram origem ao atual artigo da matriz n.º …, com uma área total de 2371m2, e de implantação de edifício de 50,43m2, prédios esses agora, descritos na conservatória do registo predial da Calheta sob o n.º 77…, onde a referida aquisição acha-se feita a seu favor pela apresentação n.º…, de 15 de dezembro de 2023, conforme documentos juntos aos autos a 17 de setembro de 2024 e a 26 de fevereiro de 2025.
3. Ora o pedido dos autos requer, além do mais, que o Réu seja condenado a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio urbano melhor identificado em 1.º e a sua restituição.
4. Ora esse prédio, o artigo 85,9 já não existe à conta da alteração administrativa e registal do mesmo, sendo este presentemente o atual urbano artigo ….
5. Atento, a tal facto, importa retificar o respetivo pedido fazendo a sua ampliação.
6. Tal ampliação não altera a causa de pedir nem modifica o objeto essencial da ação, constituindo apenas o desenvolvimento e consequência necessária do pedido primitivo, uma vez que o direito de propriedade reivindicado incide sobre o mesmo bem físico, cuja configuração matricial e registral foi, entretanto, atualizada pela Administração.
7. Assim, requer-se que o pedido de reconhecimento do direito de propriedade e consequente restituição seja entendido como recaindo sobre o prédio atualmente identificado como artigo matricial .32… e descrição predial n.º 77…, mantendo-se integralmente a causa de pedir e o fundamento jurídico da ação.
8. Requer -se que o Réu seja condenado a restituir à Autora o prédio que sempre lhe pertenceu, hoje identificado como artigo matricial 32… e descrição predial 77…, livre de pessoas e bens.
- Notificado, respondeu o réu pugnando pela improcedência do requerido e pela condenação da autora como litigante de má-fé;
- Apresentados os autos a despacho, veio a ser proferida decisão, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
- Pelo exposto indefere-se a requerida ampliação/retificação do pedido, mantendo-se o objeto da ação tal como delimitado na petição inicial.
- Com esta decisão, não se conformando a autora, da mesma veio apelar pelo presente recurso.
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo pequenos trechos e assinalando a negrito as questões suscitadas):
A. O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu a ampliação do pedido, ao abrigo do artigo 265.º n.º 2 do Código Processo Civil entendendo o Tribunal a quo que a atualização do artigo matricial ... para o artigo 32… não constitui “mera atualização neutra”, mas sim alteração do objeto da ação.
B. Tal decisão é juridicamente errada, assenta em premissas factuais incorretas e viola frontalmente 265.º n.º 2 Código Processo Civil
C. Os prédios identificados na petição inicial — o urbano artigo ... e cinco prédios rústicos (38… a 38…) — foram objeto de anexação administrativa e registal, formando um único prédio.
D. Essa anexação (descrições ..., 45…, 45…, 45…, 45… e 67…) originou o atual artigo matricial 3244, com área total de 2.371 m², descrito sob o n.º 77…, cuja aquisição se encontra registada a favor da Autora pela apresentação n.º 2297 de 15/12/2023.
E. O pedido da ação consiste na condenação do Réu a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio identificado em 1.º da PI e a restituí‑lo.
F. Porém, o artigo ... já não existe, tendo sido juridicamente absorvido no atual artigo 3244.
G. A Autora requereu, nos termos do artigo 265.º n.º 2, a ampliação do pedido, para que este recaísse sobre o prédio atualmente existente, mantendo‑se integralmente a causa de pedir.
H. Tal ampliação não altera o objeto essencial da ação, nem a causa de pedir, constituindo mero desenvolvimento e consequência necessária do pedido primitivo.
I. O bem material objeto do litígio mantém-se substancialmente o mesmo, correspondendo ao mesmo imóvel físico anteriormente identificado.
J. A ampliação do pedido requerida pela Autora visa apenas adequar a identificação do bem à sua atual realidade matricial e registal.
K. O Tribunal a quo indeferiu, afirmando que a alteração “não se traduz em mera atualização neutra” e que “introduz modificação suscetível de perturbar o objeto originário do litígio”.
L. Ora o Tribunal a quo confundiu identificação matricial com identidade do bem e incorreu em erro ao tratar o artigo ... como um prédio autónomo e distinto do artigo 3244.
M. O prédio é parte do mesmo bem físico.
N. O que mudou foi apenas a sua configuração e identificação administrativa, por ato da Administração.
O. O artigo ... foi juridicamente extinto; o artigo 32… é a sua continuação.
P. O Tribunal errou ao tratar esta atualização como alteração do objeto da ação.
Q. A ampliação é admissível quando não altera a causa de pedir, não modifica o objeto essencial e constitui desenvolvimento ou consequência necessária do pedido inicial.
R. A Autora continua a reivindicar o mesmo bem físico, no mesmo local, com a mesma causa de pedir.
S. A atualização matricial é consequência necessária da realidade administrativa superveniente.
T. E a decisão recorrida conduz a um absurdo jurídico, o Tribunal julgará um pedido sobre um prédio inexistente, violando o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
U. Tanto mais, que o Tribunal deve atender aos factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, para que a decisão corresponda à realidade existente no momento do encerramento da discussão.
V. O indeferimento viola os princípios estruturantes do processo civil, e artigo 265.º n,2 do CPC, impedindo que o litígio seja decidido com base na realidade jurídica atual.
A decisão deve ser revogada e substituída por outra que admita a ampliação do pedido.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando‑se o despacho recorrido e determinando‑se que seja admitida a ampliação do pedido, nos termos requeridos, passando o pedido a incidir sobre o prédio identificado como artigo matricial 3244 e descrição predial n.º 7779.
O réu, notificado, contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
II. II. Questões a apreciar:
Não existindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, importa apenas reavaliar a não admissão da alteração do objeto do litígio requerida pela autora. –
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
II. III. Apreciação do recurso:
A matéria relevante para a apreciação é que consta da síntese supra apresentada.
Assim, a autora pretende que um pedido de reivindicação de um prédio, com uma determinada descrição, passe a ter por objeto um prédio com uma diferente identificação registal e matricial.
Sustenta tal pedido dizendo que se verificou uma agregação jurídica superveniente de um conjunto de prédios, entre os quais o objeto do pedido inicial e todos identificados na petição inicial, passando os mesmos a integrar uma nova unidade jurídica, correspondente àquela que pede que seja declarada no pedido atualizado.
Os trechos relevantes do despacho recorrido, que se transcrevem, fundamentaram a decisão de não admissão do requerido dizendo:
Ora, no caso dos autos, a pretensão formulada pela Autora não se traduz em mera atualização neutra de elementos identificativos do bem inicialmente reivindicado.
Com efeito, a ação foi configurada sobre o prédio urbano autónomo inscrito sob o artigo ... e descrição n.º ..., sendo precisamente sobre essa autonomia material e jurídica que assentam, não apenas o pedido formulado na petição inicial, mas também a defesa do Réu e a própria causa de pedir do pedido reconvencional deduzido.
A alteração agora pretendida, reportando o pedido ao prédio único resultante da anexação de seis descrições prediais, introduz modificação suscetível de perturbar o objeto originário do litígio, ampliando-o para realidade registral e matricial diversa daquela em função da qual a ação e a reconvenção foram estruturadas.
Estas razões encontram sustentação no articulado inicial, na medida em que os (então) autores concluíram, no que à reivindicação concerne, pedindo:
- "Ser o Réu condenado a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio urbano melhor identificado no artigo 1º da presente PI".
Tal prédio, como referido na síntese supra apresentada, é o prédio urbano sito ao Lombo do Doutor, Santa Catarina a Oeste, freguesia e concelho da Calheta, descrito na Conservatória do Registo Predial da Calheta com o número ... e inscrito na matriz da respetiva freguesia sob o artigo
Por outro lado, na mesma petição inicial e logo no artigo imediato ao referido no pedido (i.e., artigo 2.º da petição inicial), os autores alegaram ser proprietários de um conjunto de prédios rústicos contíguos, mas, quanto a esses, não deduziram qualquer pedido reivindicativo.
Do teor da petição inicial e, diga-se, grandemente contextualizado pela própria contestação do réu, pode dizer-se que é consensual que o litígio se centra precisamente na imposição de uma compra conjunta desses prédios, pelos autores, apresentada pela anterior proprietária.
Isto é, a anterior proprietária do prédio urbano ter-se-ia afirmado disponível para vender o prédio urbano, desde que o comprador se dispusesse a comprar todos os prédios rústicos contíguos, negócio que acabou por ser concluído e, de acordo com o que sustentou o réu, as diligências inerentes teriam sido conduzidas por si, contra uma promessa (hoc sensu) de futura entrega/doação de uma parte da futura unidade, à data correspondente a área rústica.
Quer isto dizer que se pode inferir da petição inicial que o espaço ocupado pelo réu (ocupação não impugnada) corresponderá à área de algum ou de alguns dos anteriores prédios rústicos confinantes e não com o prédio urbano cuja reivindicação os autores pediram no seu articulado inicial.
Quer isto dizer também que se pode inferir que poderá ter havido alguma insuficiência na formulação do pedido inicial, na medida que foi restrito apenas ao prédio urbano existente à data, nada sendo pedido quanto aos prédios rústicos confinantes, precisamente aquele(s) que o réu ocuparia.
Todavia, numa mera referência inicial, dir-se-á que esse quadro inicial não pode fazer esquecer que o prédio referido no pedido inicial deixou de existir juridicamente, de acordo com o requerimento junto e documentação de suporte apresentada.
Os prédios rústicos referidos na petição inicial e o prédio urbano cuja reivindicação é pedida passaram, supervenientemente, a compor uma nova unidade física, económica e jurídica, correspondente ao artigo matricial 32… e à descrição predial n.º 77… da mesma Conservatória do Registo Predial da Calheta.
Ainda numa primeira análise dir-se-á que se apresenta como pertinente um argumento da autora, que é quase elementar – se a ação prosseguir como inicialmente proposta referir-se-á a um prédio que deixou de existir juridicamente.
A questão, devidamente depurada a esta luz, traduz a avaliação de admissibilidade de alteração do objeto de uma ação, seja referindo-o a pedido, a causa de pedir, ou ambos.
Tal avaliação poderá ser perspetivada contra a alternativa juridicamente sustentável, que, não podendo permitir declaração de propriedade de um prédio que deixou de existir, teria necessariamente que impor uma verdadeira extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, por inexistência de objeto.
Avançando, é consabido que o princípio da estabilidade da instância (art.º 260.º do Código de Processo Civil - CPC) impõe limitação à possibilidade de alteração objetiva da instância, apenas admissível de forma excecional e mediante cumprimento de requisitos estritos (art. 264.º e 265.º do CPC).
Não está, manifestamente, em causa qualquer situação de acordo quanto a essa modificação (cf. art.º 264.º) e, portanto, o regime pertinente é o que decorre da previsão do art.º 265.º.
Desenvolvendo o enquadramento, deve dizer-se a alteração pretendida traduz uma modificação simultânea de pedido e causa de pedir.
A alteração da causa de pedir pode ser referida como alegação de facto superveniente que, em termos simples, corresponderá à afirmação que todos os prédios referidos na petição inicial (rústicos e urbano) passaram a integrar uma nova unidade imobiliária.
A alteração do pedido traduz, logicamente, a modificação do objeto da reivindicação que é pedida (do prédio extinto para o prédio criado).
Saber se o ordenamento processual civil vigente o permite é a questão em apreço.
Uma alteração simultânea de pedido e causa de pedir é permitida expressamente pelo n.º 6 do art.º 265.º - é permitida a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir desde que tal não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
A propósito, disse-se em acórdão da Relação do Porto de 12/1/2021 (Igreja Matos - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) - que é admissível a modificação do pedido e da causa de pedir naqueles casos em que não esteja em causa a convolação para uma relação jurídica diversa da controvertida, mas apenas uma que seja dependente ou sucedânea da primeira.
A propósito do que seja uma ampliação de pedido e uma modificação, disse-se noutro aresto da Relação do Porto (16/1/2026 - Isabel Peixoto Pereira - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto) que não se confundem, pois a ampliação traduz-se no aumento de algo já existente, mantendo-se o pedido inicialmente formulado, ao passo que a modificação implica a transformação do que antes existia em algo distinto, através da substituição do pedido inicial por outro, ainda que respeitante à mesma relação jurídica.
Cruzando estas referências, a pretensão traduzirá uma verdadeira modificação do pedido, pela alteração do prédio, havendo que indagar se a relação jurídica controvertida se mantém a mesma.
Na aferição dessa mesma identidade entre ações ou, do seu carater sucedâneo, é de acolher o que foi dito em acórdão de Relação de Coimbra de 8/6/2018 (Ramalho Peixoto - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra) no sentido que tal deverá assentar na verificação de uma coincidência parcial necessária entre causas de pedir e pedidos (alterados e iniciais).
Acolhendo este sentido também se pronunciarem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, 4.ª ed., Almedina, 218, p. 529 e Abrantes Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., Almedina 2022, p. 333.
É essa a situação do caso presente.
A coincidência física, de afetação jurídica e de função económica é total entre as causas de pedir inicial e alterada – os autores alegaram inicialmente ser proprietários de um conjunto de prédios e modificaram essa alegação dizendo que são agora proprietários de um único prédio resultante da unificação daqueles.
A única alteração da causa de pedir é a alteração superveniente do estatuto real desse conjunto de prédios.
A coincidência também existe entre pedidos, ainda que, quanto a estes, seja meramente parcial – os autores reivindicaram inicialmente um prédio urbano e alteraram tal pedido para a reivindicação de uma unidade predial que compreende integralmente o prédio urbano preexistente e o excedente, decorrente da inclusão de prédios confinantes.
À luz do referido art.º 265.º n.º 6 conclui-se que a relação controvertida é precisamente a mesma e, ao contrário do que se disse na decisão recorrida, não se verifica qualquer prejuízo do contraditório, na medida em que toda a matéria da ação se mostra completamente debatida pelas partes.
Verificada essa identidade quase completa entre causas de pedir e uma identidade parcial quanto ao objeto do pedido, que se mantém no essencial, dado que todo o objeto original se mostra compreendido no objeto alterado, deve concluir-se que a causa se mantém a mesma, satisfazendo os requisitos do referido art.º 265.º n.º 6.
Por outro lado, como sustenta a recorrente, seria absolutamente incoerente impor que a ação prosseguisse tendo por objeto a propriedade de um prédio que deixou de ter existência jurídica, por ter sido integrado num outro, de área superior e que o abarca integralmente.
Acresce que não se pode afirmar que o objeto do litígio deixou de existir e que a ação se tenha tornado impossível.
O prédio preexistente foi meramente integrado num bem imóvel criado ex novo pela agregação de diferentes prédios autonomizados preexistentes e, portanto, para efeito de eventual aplicação do disposto no art.º 277.º do CPC, seria errado afirmar alguma impossibilidade superveniente da lide, por falta de objeto.
O objeto mediato do litígio mantém-se o mesmo e o seu objeto imediato, a relação controvertida, também.
Deve aduzir-se que também não se afigura compatível com o princípio do acesso ao direito impedir que um proprietário possa prosseguir um pleito reivindicativo apenas porque o bem imóvel tenha sofrido alterações no respetivo estatuto e descrição, quando a situação do litígio se mantenha inalterada.
É precisamente esse o quadro dos autos.
O proprietário do bem modificado é o mesmo. O bem reivindicado inicialmente foi integralmente absorvido pela modificação real e a ocupação não consentida que foi fundamento do direito invocado mantém-se.
Quer isto dizer, em conclusão, que devem ser admitidas as alterações à instância requeridas pela autora.
É o que se decide, concedendo-se a apelação.
O recorrido, ao ficar vencido, pagará as custas da apelação por lhes ter dado causa.
III. Decisão:
Face ao exposto, concede-se a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que admita a alteração na instância requerida pela autora.
Custas pelo recorrido.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 09 de julho de 2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
António Moreira
Fernando Caetano Besteiro