Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- I.Vem a Fazenda Pública reclamar para a conferência do despacho do relator de fls. 286/288, que não admitiu o recurso por si interposto da decisão proferida nos autos em 5 de julho de 2018, a qual indeferiu a reclamação apresentada pela Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a impugnante “A……………., SA” lhe havia remetido.
II. É o seguinte o teor despacho reclamado:
«Vem a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida nos autos em 5 de julho de 2018, a qual indeferiu a reclamação apresentada pela Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a impugnante “A……………., SA” lhe havia remetido.
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Notificada da nota discriminativa e justificativa da conta de custas de parte, veio o ERFP, em requerimento a fls. 478 dos autos (em suporte físico, sendo doravante a indicação desse suporte), apresentar reclamação argumentando que, tendo o processo sido instaurado em 2002, se encontra isenta de custas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais, abrangendo, essa isenção subjectiva, as custas de parte.
Em resposta à reclamação apresentada, veio a Impugnante pedir a sua improcedência, considerando a norma transitória vertida no n.º 12, do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (cfr. requerimento a fls. 493 dos autos).
Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), o mesmo emitiu parecer, de fls. 498 dos autos, no sentido da procedência da reclamação, uma vez que a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada em 26.04.2017.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o n.º 8 do art. 12.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, que aprovou a 6.ª alteração ao RCP, com a epígrafe “Aplicação no tempo”, que: “São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitante às custas de parte, incluindo as relativas a honorários de mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
A referida lei deu, por sua vez, uma nova redacção ao n.º 7 do art. 4.º do RCP, determinando que: “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte que, naqueles casos, a suportará”.
No caso que nos ocupa, a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada pela Impugnante em 24.04.2017 (cfr. fls. 471 dos autos).
Desta forma, dúvidas não há que se aplicará o regime decorrente da norma transitória constante do n.º 12 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art. 4.º do RCP e, nessa medida, a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento das custas de parte.
Desta forma, indefere-se a reclamação apresentada pela Fazenda Pública.
Custas pelo mínimo legal (cfr. tabela II A do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Oportunamente, arquive.»
2. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o despacho recorrido tem natureza de interlocutório, sendo que a interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, as quais devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso.
Assim, tendo a recorrente sido notificada da decisão recorrida em 06/07/2018 e interposto recurso em 18/07/2018, e só alegado em 06/09/2018, conclui que a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 641.º/2/ b) do CPC ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT.
- 3.Notificadas as partes do douto parecer do Ministério Público nada vieram dizer.
- 4.Cumpre apreciar e decidir
«O presente recurso foi admitido por despacho exarado a fls. 241.
Não obstante esse facto tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma).
Ora, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo o despacho recorrido é um mero despacho interlocutório.
O regime dos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo judicial tributário é o estabelecido pelo art. 285.º do CPPT.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 285.º/1 do CPPT, o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, sendo certo que estas devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso (acórdão do STA, de 04/06/2003-P. 0644/03, acessível em www.dgsi.pt).
Como se constata dos autos, a recorrente Fazenda Pública foi notificada da decisão recorrida, em 06/07/2018, interpôs recurso em 18/07/2018 e só alegou em 06/09/2018.
Ou seja a recorrente, com o requerimento de interposição de recurso da decisão sindicada, não apresentou alegações e conclusões, nem tão pouco em separado, no prazo de interposição do recurso, de 10 dias, que terminou em 03/09/2018 (02 Domingo), só as vindo apresentar em 06/09/2018.
Em face do exposto, porque a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição, nos termos do disposto no artigo 641.º/2/ b) do Código de Processo Civil decide-se:
- a)Não admitir o presente recurso;
- b)Condenar a recorrente nas custas do incidente.»
III. Não conformada com o supracitado despacho vem agora a Fazenda Pública reclamar para a conferência invocando os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões:
«1- Visa a presente reclamação a revogação da decisão liminar que não admitiu o recurso interposto pela Fazenda Pública nos termos do disposto no art.641 n.º 2 b) do CPC, com o fundamento de que "( ... ) a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição (...)"
II- O presente processo foi instaurado em 11 de abril de 2002, data em que a Fazenda Pública estava isenta de custas em virtude de isenção subjectiva nos termos do art.2°, n.º 1, alínea a) do CCJ, aprovado pelo Decreto-lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro e artigo 14º do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro;
III- Tal isenção foi reconhecida quer na sentença proferida em 1ª instância, que dispôs no segmento referente a custas: "Custas pela Fazenda Pública, sem prejuízo da respectiva isenção", quer no acórdão proferido pelo TCA Sul, que estabeleceu quanto a custas - "Sem custas, por Fazenda Pública delas se encontrar isenta nos processos instaurados até 01/01/2004";
IV- Em sequência do trânsito em julgado, veio a "A……………, SA", apresentar nota discriminativa e justificativa;
V- Contra a mesma, e nos termos do estabelecido no artigo 33.° da Portaria n.º 419- A/2009, de 17 de Abril, foi, pela Fazenda Pública apresentada reclamação, com o argumento de que a Fazenda pública se encontrava, nos autos, isenta de custas, abrangendo essa isenção subjectiva as custas de parte;
VI- Por ofício datado de 06 de julho de 2018, foi o despacho que indeferiu a reclamação notificado - via aplicação SITAF - às partes;
VII- Atento o disposto no art. 248° do CPC, e constando do ofício a data de elaboração de 6 de julho de 2018, a notificação presume-se feita no 3.° dia posterior àquele, ou seja, a notificação presume-se feita no dia 9 de julho de 2018; pelo que,
VIII- atento o período de férias judiciais (16 de julho a 31 de agosto), o "terminus" do prazo de 10 dias para interposição de recurso contra a decisão notificada ocorreria em 4 de Setembro de 2018;
IX- Em 18 de julho de 2018, via plataforma SITAF, foi pela Fazenda Pública apresentado recurso nos termos do art. 280 n.° 5 do CPPT em virtude da decisão recorrida ter perfilhado "solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito"( ... ) "com uma decisão de tribunal de hierarquia superior", indicando a RFP, para o efeito o acórdão do STA proferido no processo n.º 499/17-30 datado de 20 de dezembro de 2017.
X- Em 6 de Setembro de 2018, foi a Representante da Fazenda Pública, notificada do despacho que admitiu o recurso ao abrigo do art.280 n.º 5 do CPPT, e para apresentar alegações nos termos e para os efeitos do estatuído nos n.ºs 2 e 3 do artigo 282° do CPPT;
XI- Em 6 de Setembro de 2018 (nos termos do art.282° do CPPT) a Representante da Fazenda Pública remeteu as suas alegações;
XII- Tendo a recorrente sido notificada, em 6 de Setembro de 2018, nos termos do art.282° do CPPT para apresentar as suas alegações, e tendo remetido as mesmas no mesmo dia aos autos, não se poderá entender que as alegações não são tempestivas;
XIII- Todavia, entendeu a douta decisão liminar ora reclamada, não admitir o recurso porque: "( ... ) o despacho recorrido é um mero despacho interlocutório.
O regime dos recursos de despachos interlocutórios proferidos em processo judicial tributário é o estabelecido pelo art.285° do CPPT.
Assim sendo, nos termos do disposto no artigo 285.°/1 do CPPT, o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, sendo certo que estas devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso."
XIV- Ora, a ser assim, sem conceder no supra exposto, e considerando que o art.285° do CPPT tem aplicação aos recursos interpostos nos termos do art.280 nº5 do CPPT, o presente recurso não poderia, ainda assim deixar de ser admitido, na medida em que, tendo o prazo de interposição de recurso terminado a 4 de Setembro de 2018, e tendo as alegações sido remetidas a 6 de Setembro de 2018, ainda se encontrava a decorrer o prazo previsto no art.139° do CPC, sendo este o 2° dias depois do "terminus" do prazo de interposição do recurso;
XV- Tal como consta da decisão ora reclamada "( ... ) o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, sendo certo que estas devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso (acórdão do STA, de 04/06/2003-P.0644/03, acessível em www.dgsi.pt).( ... )" (sublinhado nosso);
XVI- Ora, tendo o prazo de interposição de recurso terminado a 4 de Setembro de 2018 (ou mesmo em 3 de Setembro de 2018 como entendeu a decisão ora reclamada), à data da apresentação das alegações - 6 de Setembro de 2018 - ainda se encontrava a correr o prazo previsto no art.139 do CPC, pelo que, terá tal apresentação de ser considerada válida; não havendo lugar ao pagamento de multa, em virtude da Fazenda Pública se encontrar isenta do seu pagamento por estar em causa processo instaurado em 2002, ou seja, antes de 1 de janeiro de 2004, início da vigência do DL n.° 324/2003, 27 dezembro, data em que o Estado, incluindo os seus serviços e organismos personalizados estava isento de custas (art. 16.º n.º 1 DL n.º 324/2003, 27 novembro);
XVII- Sobre a matéria, estabeleceu o acórdão do STA, proferido em 18.04.2018, no processo n.º 01366/17: "Sumário: Nos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 2004, a Fazenda Pública, por estar isenta de custas, pode usar da faculdade prevista no artigo 139.° n.º 5 do Código de Processo Civil sem sujeição à multa aí cominada."
XVIII- Em conclusão, tendo o acto processual (apresentação de alegações de recurso), sido praticado, pela recorrente Fazenda Pública, no 2° dia útil seguinte ao termo do prazo de interposição de recurso, e não estando a validade do acto dependente do pagamento de multa processual, deverá a decisão liminar que rejeitou o recurso nos termos do art.641 n.º 2 b) do CPC ser revogada e substituída por acórdão que determine a admissão do recurso apresentado pela Fazenda Pública, uma vez que, as alegações de recurso foram apresentadas no prazo da interposição do recurso.
XIX- De revogar é ainda o segmento de condenação em custas, que condena a recorrente, Fazenda Pública, em custas, uma vez que se trata de processo anterior em 2004, momento em que vigorava a isenção subjectiva da Fazenda Pública;
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V.Ex.as, se requer que seja deferida a presente reclamação, revogando-se a decisão proferida, sendo a mesma substituída por acórdão que admita o recurso interposto pela Fazenda Pública, uma vez que as alegações de recurso foram apresentadas no prazo da interposição do recurso.
IV – Tal como vem alegada, a questão o objecto da reclamação consiste em saber se padece de erro de julgamento o despacho reclamado que, ao abrigo do disposto no art. 641 n.º 2 b) do CPC, não admitiu o recurso interposto pela Fazenda Pública com o fundamento de que "( ... ) a omissão de apresentação de alegações, com o requerimento de interposição do recurso ou no prazo de interposição do mesmo recurso, determina a sua rejeição ( ... )"
Inconformada vem agora a Fazenda Pública invocar que, considerando que o art.285° do CPPT tem aplicação aos recursos interpostos nos termos do art.280 nº5 do CPPT, o presente recurso não poderia, ainda assim deixar de ser admitido, na medida em que, tendo o prazo de interposição de recurso terminado a 4 de Setembro de 2018, e tendo as alegações sido remetidas a 6 de Setembro de 2018, ainda se encontrava a decorrer o prazo previsto no art.139° do CPC, sendo este o 2° dia depois do "terminus" do prazo de interposição do recurso.
Não havendo lugar ao pagamento de multa, em virtude da Fazenda Pública se encontrar isenta do seu pagamento por estar em causa processo instaurado em 2002, ou seja, antes de 1 de janeiro de 2004, início da vigência do DL n.° 324/2003, 27 dezembro, data em que o Estado, incluindo os seus serviços e organismos personalizados estava isento de custas (art. 16.º n.º 1 DL n.º 324/2003, 27 novembro);
- V.Tem razão a Fazenda Pública.
De facto é de considerar que o artº 139º do Código de Processo Civil, não sendo aplicável aos prazos de natureza substantiva (V.g. o prazo de impugnação judicial.), é de aplicar aos prazos de interposição de recurso judicial, pelo que acto poderia ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo (3 de Setembro de 2018), mediante o pagamento de uma multa, de que estava isenta a Fazenda Pública por se tratar de processo anterior a 2004, daí que o recurso poderia ser interposto ainda até ao dia 6 de Setembro de 2018.
E porque, nos termos do disposto no artigo 285.º/1 do CPPT, o requerimento de interposição do recurso deve conter as alegações e conclusões, sendo certo que estas devem ser apresentadas, pelo menos, até ao termo do prazo de interposição do recurso (acórdão do STA, de 04/06/2003-P. 0644/03, acessível em www.dgsi.pt), tendo as alegações sido apresentadas precisamente no dia 6 de Setembro de 2018, procede desta forma a reclamação, pelo que se revoga o despacho recorrido e a subsequente condenação em custas da Fazenda Pública.
VI. Há assim que conhecer do objecto do recurso deduzido pela Fazenda Pública, que tem como objecto o despacho proferido nos autos em 5 de julho de 2018, o qual indeferiu a reclamação apresentada pela Fazenda Pública contra a nota discriminativa e justificativa de custas de parte que a impugnante “A……………, SA” lhe havia remetido.
VII. O despacho da primeira instância objecto de recurso tem o seguinte teor:
«Notificada da nota discriminativa e justificativa da conta de custas de parte, veio o ERFP, em requerimento a fls. 478 dos autos (em suporte físico, sendo doravante a indicação desse suporte), apresentar reclamação argumentando que, tendo o processo sido instaurado em 2002, se encontra isenta de custas, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art. 2.º do Código das Custas Judiciais, abrangendo, essa isenção subjectiva, as custas de parte.
Em resposta à reclamação apresentada, veio a Impugnante pedir a sua improcedência, considerando a norma transitória vertida no n.º 12, do art. 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art. 4.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (cfr. requerimento a fls. 493 dos autos).
Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP), o mesmo emitiu parecer, de fls. 498 dos autos, no sentido da procedência da reclamação, uma vez que a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada em 26.04.2017.
Cumpre apreciar e decidir.
Estabelece o n.º 8 do art. 12.º da Lei n.º 7/2012, de 13.02, que aprovou a 6.ª alteração ao RCP, com a epígrafe “Aplicação no tempo”, que: “São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, respeitante às custas de parte, incluindo as relativas a honorários de mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei”.
A referida lei deu, por sua vez, uma nova redacção ao n.º 7 do art. 4.º do RCP, determinando que: “com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte que, naqueles casos, a suportará”.
No caso que nos ocupa, a nota discriminativa de custas de parte foi apresentada pela Impugnante em 24.04.2017 (cfr. fls. 471 dos autos).
Desta forma, dúvidas não há que se aplicará o regime decorrente da norma transitória constante do n.º 12 do art. 8.º da Lei n.º 7/2012 e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art. 4.º do RCP e, nessa medida, a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento das custas de parte.
Desta forma, indefere-se a reclamação apresentada pela Fazenda Pública.»
VIII. A Fazenda Pública rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«I - O presente recurso vem interposto do despacho proferido pela Exma. Juiz do Tribunal a quo, que indeferiu a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no processo à margem referenciado.
II. Destarte, salvo o devido respeito pela opinião sufragada na decisão ora recorrida, somos da opinião que a Meritíssima Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável à situação “sub judice”.
III. Considera, a Meritíssima Juiz no douto despacho aqui em crise que “(…) se aplicará o regime decorrente da norma transitória constante do n.º 12 do art.8º da Lei n.º 7/2012 e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art.4º do RCP e, nessa medida, a Fazenda está obrigada ao pagamento das custas de parte. (…)”
IV. Neste pendor, o thema decidendum, assenta em determinar se, nos processos instaurados antes de 01/01/2004, onde a FP se encontrava isenta de custas, a mesma é, ou não, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora.
- V.É nosso entendimento que não poderá ser assacada, à FP, qualquer responsabilidade pelo pagamento das custas de parte cujo pagamento vem solicitado nos autos.
VI. Estamos perante uma impugnação judicial, deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1997, tendo sido instaurada em 2002.
VII. Assim sendo, à mesma aplica-se o CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11, na redação anterior às alterações introduzidas pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art.° 14.° deste último diploma].
VIII. Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 2.º do CCJ, que contém uma isenção subjetiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
IX. Após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a FP - atento o disposto no art.º 27.º deste diploma legal - continuou a beneficiar da referida isenção.
- X.O mesmo se verificando, atualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n.º 4 do art.º 8.º, prevê que: "Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...), e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor no respetivo processo, a isenção de custas."
XI. Nesta senda, abrangendo o conceito de custas processuais, nos termos do disposto no n.º 1 do art.3º do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, tal isenção terá necessariamente de implicar a não obrigação de pagamento de custas de parte.
XII. Em função do exposto, dúvidas não restam de que o despacho recorrido fez uma aplicação inadequada das normas que regem as custas processuais razão pela qual não merecerá ser confirmado.
XIII. Nestes termos e em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o douto despacho ora recorrido, atendendo a que está em oposição com o entendimento perfilhado no Acórdão do STA proferido no processo n.º 499/17-30, fundamento do presente recurso interposto nos termos do art.280 n.º 5 do CPPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve o despacho recorrido ser revogado, deferindo-se a reclamação da nota, com as devidas consequências legais.»
IX. A recorrida apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma:
- «1.O Tribunal ad quem não está vinculado ao despacho do Tribunal a quo que o admitiu o recurso dos Autos.
- 2.Pelo que, devendo o presente recurso seguir o regime do artigo 285.° do CPPT e não tendo no prazo de 10 dias aí previsto sido apresentadas alegações de recurso pela Fazenda Pública, deve este douto Supremo Tribunal considerar o mesmo recurso deserto e negar a sua apreciação.
- 3.Sem prescindir do que se referiu, cumpre salientar que bem andou o Tribunal a quo ao considerar que, não obstante a isenção de custas de que beneficia a Fazenda Pública neste processo, esta é responsável pelo pagamento de custas de parte à Recorrida.
- 4.Desde logo, a situação em apreço não é totalmente coincidente com aquela que subjaz ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 20 de Dezembro, proferido no processo n.º 499/17 a que faz menção a Fazenda Pública no seu requerimento de recurso, o qual não pode por isso e sem mais ser aplicado in casu.
- 5.Dito isto, sublinhe-se que a isenção estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° do CCJ a que recorre a Fazenda Pública in casu resulta limitada pelo n.° 1 do artigo 4.° do mesmo Código que esclarecia, de modo expresso, que a mesma não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte.
- 6.Ora, estabelecendo o n.º 4 do artigo 8.° da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que se mantêm em vigor as isenções de custas que não encontrem reflexo no RCP, a isenção a aplicar à Fazenda Pública terá de ser aquela que resultava do CCJ, isenção essa que não incluía as custas de parte, as quais a Fazenda Pública sempre teve e sempre terá de suportar.
- 7.Mesmo que assim não se entendesse — o que se admite por dever de patrocínio, sem conceder —, sempre se teria de relevar o disposto no n.º 12 do mesmo aludido artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que prevê norma especial quanto às custas de parte, esclarecendo que as regras do RCP àquelas atinentes se aplicam imediatamente a todos os processos pendentes.
- 8.Por fim, urge salientar que o n.º 4 do artigo 8.° da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, permite tão-somente à Fazenda Pública manter isenção anteriormente estabelecida, sem que permita afastar a aplicação das demais normas do RCP.
- 9.Pois bem: o n.º 7 do artigo 4.º do RCP é claro e contundente ao estabelecer que as isenções de custas não abrangem as custas de parte, justamente como já o previa o n.º 1 do artigo 4.° do CCJ.
- 10.Tudo visto, independentemente das normas que se considerem aplicáveis ao caso concreto, e sem que se ponha em causa a isenção de custas da Fazenda Pública no caso em apreço, dúvidas não podem subsistir de que as custas de parte cujo pagamento foi solicitado pela Recorrida são devidas e têm que ser suportadas pela Fazenda Pública.»
- X.Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
XI. Outros pressupostos de admissão do recurso: valor 50 Ucs- artº 33/3 da portaria 419-A/2009 de 17.04; pressupostos de admissão do recurso ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014.
De harmonia com o disposto no artigo 33.°, nº 3 da Portaria 419-A/2009, de 17/04, na redacção da Portaria 82/2012, 29/03, só há recurso, em um grau, da decisão proferida sobre a reclamação da nota justificativa de custas de parte se o valor da nota exceder 50 UC.
No caso dos autos esse valor é seguramente inferior - €2.039,54 - e daí que o recurso fosse, em principio, inadmissível.
Porém a Fazenda Pública deduziu o recurso ao abrigo do disposto artº 280º, nº 5 do CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, invocando que a decisão recorrida perfilhou solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito com uma decisão de tribunal de hierarquia superior, indicando como acórdão fundamento o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 20 de Dezembro de 2017, proferido no recurso 499/17.
XII. Importa, por isso, e antes do mais, conhecer dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artº 280º, nº5 do CPPT, na redacção então em vigor.
Como é sabido e decorre do artº 641º, nº 5 do novo Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
O despacho de admissão de recurso não vincula assim o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível.
É o que sucede no caso subjudice em que julgamos não se verificarem os pressupostos de admissão do recurso de oposição de julgados previsto no artº 280º, nº 5 do CPPT.
Como se sabe, este tipo de recurso segue a tramitação dos recursos jurisdicionais previstos no art. 280º do CPPT, com a disciplina constante dos arts 281º e 282º desse diploma legal, e não a tramitação prevista no art. 284º do CPPT, pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, a fase processual de alegações (e conclusões) tendentes a demonstrar a existência da apontada oposição de julgados (prevista no nº 3 do art. 284º).
Todavia, dado que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, importa aferir, como se disse, se efectivamente existe a invocada oposição de julgados.
Entre os requisitos de admissibilidade deste recurso com fundamento em oposição de julgados inclui-se o de terem transitado em julgado as decisões invocadas como fundamento do recurso, pois, relativamente a decisões não transitadas, há a possibilidade de as questões que delas são objecto serem decididas diferentemente em recurso jurisdicional e, por isso, não se está ainda perante uma situação de tratamento desigual, que é a justificação deste recurso excepcional.
Por outro lado é pressuposto do recurso que a decisão recorrida perfilhe solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280° n°5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art.284° n°1 CPPT - neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p422 anotação 11 al. c) ao art.280° CPPT e p. 466 anotação 5 ao art.284° CPPT e ainda a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário – Acórdãos 1270/13 de 02.02.2016, 1453/13 de 18.06.2014 e 1135/17 de 20.12.2017.
Assim são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: identidade da questão fundamental de direito; ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas (art.284° CPPT; art.27° n°1 al. b) ETAF vigente; art.152° nº 1, al. a) do CPTA).
O objecto do recurso estará também circunscrito à apreciação das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias.
De facto este n.º 5 do art. 280º veio dar concretização ao art. 105º da LGT (na redacção original) em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito".
O recurso visa pois a uniformização de jurisprudência, estando circunscrito à apreciação da questão ou das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias.
XIII No caso em apreço essa questão diz respeito ao alegado erro de julgamento imputado à decisão recorrida ao julgar que se aplicará o regime decorrente da norma transitória constante do n.º 12 do art.8º da Lei n.º 7/2012 e a nova redacção dada por esse diploma ao n.º 7 do art.4º do RCP e, nessa medida, que a Fazenda está obrigada ao pagamento das custas de parte.
Invoca a Fazenda Pública que, ao assim decidir, a sentença impugnada perfilhou solução oposta ao acórdão fundamento deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso 499/17.
Entendemos, porém, que em relação a esta questão não se verifica, nem tão pouco é demonstrada, a aventada oposição.
Como já se sublinhou no Acórdão do Pleno desta secção de 05.06.2019, recurso 21/99.4BTLRS, em que estava em causa a alegada oposição entre a jurisprudência emanada do Acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 23.05.2018, proferido no recurso 490/17, e o acórdão ora indicado como fundamento, também da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo de 20.12.2017, proferido no recurso 499/17, o Acórdão fundamento não considerou especificamente a ratio legal que levou a que o Acórdão recorrido julgasse improcedente a reclamação deduzida pela Fazenda Pública, a saber, o disposto no n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2012, de 13/2.
Ora, no caso vertente, também a decisão recorrida se funda no entendimento de que, por determinação expressa e inequívoca do legislador – nº 12 do artº 8 da Lei nº 7/2012 - a regra de isenção de custas, não vale, a partir da entrada em vigor daquela lei, para as custas de parte, isto não obstante a natureza - de custas – destas.
Assim, não tendo o acórdão fundamento emitido qualquer pronúncia sobre a interpretação da norma julgada essencial para a solução do caso na decisão recorrida – nº 12 do artº 8 da Lei nº 7/2012 - julga-se não ser possível afirmar a existência de um efectivo antagonismo, quanto àquela questão fundamental de direito, entre a decisão sindicada e o identificado aresto.
O que significa que entre a decisão recorrida e acórdão fundamento inexistem decisões opostas, pelo que não se verifica um dos pressupostos do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo previsto no artigo 280º, n.º 5 do CPPT.