2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS FACTOS
Na sentença recorrida fixou-se a seguinte tela factual , com fundamento em que esses factos, ou resultam dos documentos ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunha oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio legal da livre apreciação das provas, consignado no art. 655° do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas (realidade e ocorrências que serão ordenadas numericamente por nossa iniciativa):
1.- No que respeita à fixação do lucro tributável, houve diversos elementos que colheram a aceitação, por parte do Sr. Perito Tributário;
2.- Destaca-se, exemplificativamente, por visualização directa documental, a assinalada confusão entre o lote 24 e n° 24, referenciados;
3.- Não obstante, não foram tidos em consideração, no que respeita à fixação de toda a matéria colectável;
4.- A amostra efectuada, que serviu de base à fixação de proveitos, é deficitária, no que respeita ao universo de contratos tidos em consideração.
5.- Já que foram considerados 22 processos, para um total de 458 celebrados;
6.-Tendo-se desprezado a amostra referente ao ano de 96;
7.- Assim se ilegitimando o resultado de 59% considerado, em termos de fixação de proveitos;
8.- Os modelos de contrato em causa, foram submetidos à apreciação do CMOPP e do Instituto do Consumidor;
9.- Tais entidades, fizeram apenas correcções pontuais a determinadas cláusulas, sem os modificarem, na sua integralidade;
10.- Nos contratos de imediação imobiliária, ao abrigo do Dec- Lei n° 285/92, de 19 de Dezembro, não se impunha que fosse mencionado o preço;
11.- O valor máximo, porventura acordado, não era o valor atingido;
12.- É, geralmente, um valor inferior;
13.- Os construtores fixavam, muitas vezes o preço em planta, e era com base neles que os corretores imobiliários encetavam os seus contactos.
14.- Nem todos os contractos de mediação imobiliária, na P..., geravam proveitos,
15.- Ou porque os imóveis são vendidos pelos próprios particulares, ou outras imobiliárias;
16.Existindo, mesmo, comissões recebidas;
17.- Quanto às rescisões contratuais, as mais das vezes operavam ipso facto,
18.- Quase sempre com os correctores a aperceberem-se que os imóveis já estavam vendidos;
19.- Nos contractos de exclusividade, as despesas de deslocação e publicidade, em geral, eram devidas, em qualquer circunstância, à P...;
20.- No individualizado caso do Sr. Manuel..., era devida uma comissão à impugnante, por trespasse em estabelecimento comercial;
21.- No caso de Pedro..., não houve pagamento de qualquer comissão;
22.- No caso das rescisões contratuais era política da empresa não accionar os incumpridores;
23.- A empresa Armando..., Lda celebrou contracto de mediação imobiliária, em regime de exclusividade com a P...;
24.- A P... mediou algumas vendas e foram-lhe pagas algumas comissões;
25.- No entanto, os clientes eram da empresa Armando..., Lda;
26.- Mas como a P... tratava dos documentos, acordaram em pagar só metade;
27.- Pagaram, também, uma factura referente a anúncios e deslocações;
28.- Posteriormente, foi rescindido o contrato;
29.- A testemunha João ... confirmou os termos da declaração Junta ao documento apresentado como n° 23;
30.- Precisando que o valor considerado foi, antes, de 24.000 contos, mais juros, ou seja, 27.360;
31.- Pires ..., Lda, fez um contrato de mediação imobiliária, com a P..., em que esta receberia 3% sobre as vendas que efectuasse dos seus apartamentos, em 93;
32.- O que se consumou, nesses termos;
33.- E fez, também, em 94, outro contrato com a impugnante, segundo o qual, se ela vendesse os apartamentos, no prazo de l mês, lhe pagaria 4%;
34.- O que não aconteceu;
35.- O Sr. José Manuel... era proprietário de um apartamento para arrendar, por pretendidos 95 contos, por mês;
36.- Esse contrato veio a ser celebrado através da P..., mas por 80 contos;
37.- Dentro da mesma Urbanização é normal existirem preços diferentes para apartamentos equivalentes;
38.- O que fica a dever-se a vários factores, tais como áreas, tipo de acabamentos, gama de electrodomésticos, exposição solar, etc;
39.- No que respeita a Carlos ..., a impugnante teve em venda um apartamento seu;
40.- Que, ele próprio, depois, acabou por vender;
41.- Não obstante, pagou a publicidade e as diligências na Conservatória, que a P... efectuou;
42.- O mesmo se passou com Luís ...;
43.- A P... concedia nestes cabos, tal tipo de resolução, sem mais;
44.- Em qualquer circunstância, o valor inicialmente indicado raramente é atingido;
45.- Nos prédios em planta, os valores de venda são fixados, logo no início;
46.- As rescisões de contratos de mediação imobiliária acontecem factualmente e, quase sempre, sem aviso prévio, sem outras repercussões;
47.- Nos contratos, em regime de exclusividade, o proprietário não fica inibido de encontrar comprador;
48.- Quando tal acontece, apenas se procedia à cobrança dos custos suportados pela promoção da venda do imóvel;
49.- Houve contratos de mediação que estavam em Tribunal e, por isso, não se encontravam no livro de registo de contratos de mediação;
50.- Justifica-se a existência de suprimento, do sócio Helder ..., com a circunstância de, relativamente a contrato de locação financeira da loja da Figueira da Foz, com falta de liquidez da empresa;
51.- À data dos Autos, não existia caixa, em regime de fundo fixo, que respeitava a pequenos valores, v.g. de correio e papelaria;
52.- Que nunca excediam poucas dezenas de contos;
53.- Relativamente ao Sr. Manuel..., foi passada factura que ele não pagou;
54.- No que respeita ao Sr. Pedro..., o caso foi para Tribunal sem que se lograsse que havia sido cliente angariado pela P...;
55.- Quanto a Maria ..., a impugnante só logrou obter pagamento após decisão judicial;
56.- Altura em que veio a ser facturada;
57.- São realidades físicas distintas a Urbanização da Quinta da Lomba e a Urbanização de lotes da ladeira do Chão do Bispo;
58.- A partir de 1995, houve uma explosão enorme de agências imobiliárias na cidade;
59.- Nas situações de rescisão, a impugnante não recorria a Juízo por razões de política comercial e concorrência;
60.- A firma Armindo ..., Lda, de que Carlos ...era sócio gerente, celebrou com a impugnante P..., em 30 de Setembro, de 1994, um contrato de mediação imobiliária;
61.- Segundo o qual a impugnante P... promoveria a venda, em regime de não exclusividade, de um bloco de apartamentos, sito no Vale das Flores (lote l);
62.- No entanto, o referido bloco de apartamentos foi objecto de presunção imobiliária também, em simultâneo; por outras agências, designadamente à I... e a P....;
63.- As facturas dos Autos são respeitantes às fracções que a impugnante P... vendeu;
64.- E foi a testemunha Carlos .... que procedeu a vendas no referido bloco.
Ao abrigo do artº 712º do CPC aditam-se os seguintes factos que se afiguram relevantes para a decisão do recurso autónomo interposto pela impugnante:
65.- Através do ofício nº 5534, da 1ª RF de Coimbra, datado de 21/07/2000, foi a impugnante notificada para apresentar garantia no valor de 56.146.940$00 a fim de obter a suspensão da execução nº 00/103006.0 e apenso, até à decisão da presente impugnação – vd. fls. 656;
66.- Em 31-07-00, a impugnante, ora recorrente, na sequência da notificação dita em 6.-, prestou na execução a garantia bancária no valor de 56.146.940$00 – vd. fls. 657.
67.- A presente impugnação foi deduzida em 20/04/200 conforme carimbo aposto na 1ª página da p.i..
2.2.- DO DIREITO 2.2.1.- DOS RECURSOS DA FªPª E SUBORDINADO DA IMPUGNANTE:
Lendo atentamente a sentença recorrida conclui-se que nela se julgou procedente a impugnação com fundamento nos vícios de violação da lei, por erro de facto nos seus pressupostos e de falta de fundamentação.
Quanto ao primeiro, discorre-se na sentença que “...a matéria dada como assente, permite apenas, sem margem de dúvida , concluir que não se esgotaram, manifestamente, as possibilidades alternativas, em termos de auditoria que, por certo, poderiam evitar o recurso aos métodos indiciários praticados. Revela-se, igualmente que a amostra efectuada, que serviu de base à fixação de proveitos, é deficitária, no que respeita ao universo de contratos tidos em consideração, pois apenas foram considerados 22 processos, para um total de 458 celebrados. Com sotoposição da amostra referente ao ano de 96, assim se ilegitimando o resultado de 59% considerado, em termos de fixação de proveitos.
(...)
De tais elementos não decorre não reflectir a contabilidade a exacta situação patrimonial da impugnante, tomando-se, pois, com base nela impossível concluir pela não correspondência à realidade.
(...)
Por aí se impondo a anulação das determinações dos valores tributários levados a cabo e que serviram de base às liquidações adicionais e oficiosas de IRC e IVA, que se não revelam existentes, relativamente à impugnante, no caso sub judice, relativamente às situações que, alegadamente terão ocorrido.
...)
Decorrentemente, ao invés do considerado pela Administração, não se acera, seguramente, demonstrada a diversidade entre a realidade formulada e as operações efectivamente praticadas.
Assim, o acto está, pois, inquinado de violação da lei, por erro de facto nos seus pressupostos. - cfr. Marcello Caetano.(...)”
Quanto ao segundo fundamento, colhe-se do discurso jurídico da sentença que nela foi apreciado e julgado verificado, como se demonstra:
“Por outro lado, a densidade do discurso justificativo do acto ( fundamentado), que tem de ser clara, congruente e suficiente pelo próprio enunciado dos fundamentos de facto e de direito (entendida pôr uma certa análise), tem de permitir a cognoscibilidade ou determinabilidade das razões determinantes do acto praticado no uso de poderes discricionários, pôr parte do seu destinatário, entendido como pessoa normalmente diligente e razoável, (art. 1°. n° 2 e 3 ou lei n° 256-A-77. de 17.6)
A declaração formal fundamentadora tem de estar traduzida «num processo lógico coerente e sensato» (J.C.Vieira de Andrade, o Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos. fls. 232 e sstes). em termos de permitir a formulação de um « juízo justificativo». O conteúdo do acto tem de estar numa relação de coerência lógica com os fundamentos invocados como se fora conclusão das premissas de um silogismo, ou seja, tem de ser congruente.
Ainda, a fundamentação tem de ser suficiente: o discurso fundamentador tem de ter aptidão, por si, para justificar a decisão tomada; os elementos de facto e de direito invocados pelo autor do acto de ter capacidade o que a Fazenda pública, ao invés da impugnante, não logrou demonstrar.”
A ser assim, como é, para impugnar com eficácia a sentença no recurso jurisdicional, a recorrente tinha de atacar cada um dos indicados fundamentos dado que cada um deles justifica, de per si, a decisão de procedência da impugnação.
Analisando as conclusões de recurso que, por força do disposto no artº 690º nº 1 do CPC, delimitam o seu objecto – i. é, os limites de intervenção do tribunal ad quem - decorre que nelas a recorrente F.P. se insurge contra o julgado exclusivamente com os seguintes argumentos:
- -verificação dos requisitos necessários para a tributação por métodos indiciários (conclusões 1ª a 7ª);
- -justeza dos critérios de quantificação do facto tributário (conclusões 8ª a 15ª);
- -erro de apreciação e valoração sobre a matéria de facto (conclusões 16ª a 19ª).
Donde resulta que a FP não ataca o julgado nem quanto à decisão nela contida relativa à falta de fundamentação do acto impugnado quando se trata de questão que foi apreciada e decidida na sentença recorrida.
Destarte, havendo na sentença recorrida pronúncia sobre varias questões jurídicas distintas, cada uma delas apta a justificar e fundamentar, por si só, a procedência da impugnação no que toca a liquidação resultante da quantificação da matéria tributável por métodos indiciários, e não tendo a recorrente atacado todas elas no recurso, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso jurisdicional, de harmonia com o disposto no art. 684° n° 4 do CPC.
Daí que tenha de subsistir a decisão de procedência da impugnação por falta de fundamentação do acto impugnado.
Nestas condições, toma-se inútil apreciar as questões colocadas nos recursos da FªPª e subordinado da impugnante. Na verdade tendo a sentença anulado um acto com vários fundamentos, e não tendo sido impugnado no recurso jurisdicional um dos fundamentos, só por si suficiente, para sustentar a decisão, esta transitou em julgado É essa a jurisprudência pacífica deste TCA de que é paradigma o Acórdão de 13/02/2001, no Recurso nº 2348/99 assim sumariado:
1. Quando a decisão proferida na sentença recorrida se funda em vários fundamentos, o recurso da mesma interposto deve, para ter êxito, a todos atacar, demonstrando as razões do desacerto dessa decisão nos seus vários fundamentos;2. Um recurso minutado nas suas conclusões, as quais delimitam o seu objecto, em apenas algum ou alguns dos fundamentos dessa sentença, não pode lograr ter êxito porque pela decisão do recurso e em conhecimento das questões suscitadas, não poder prejudicar a decisão na parte dos fundamentos em que se não afronta o decidido, continuando tal decisão erecta e apoiada na parte da fundamentação não colocada em causa nesse recurso; 3. É de negar provimento a recurso minutado nestes termos, não se conhecendo do seu objecto, por ter ficado prejudicado o seu conhecimento face à constatação de que sempre a decisão recorrida subsistiria apoiada nos fundamentos não impugnados.
O recurso interposto pela FP está, pois, infalivelmente votado ao insucesso, sendo de decidir, sem mais, pelo seu improvimento, o que equivale à procedência da conclusão f)- do recurso da impugnante em que sustenta que, não atacando a recorrente, no seu recurso o fundamento da falta de fundamentação dos actos ( que conduziu à anulação dos mesmos), que não é de conhecimento oficioso, conformando-se com o mesmo, tem a douta sentença recorrida de ser confirmada logo por tal razão.
2.2.2.- DO RECURSO DA IMPUGNANTE:
Pretende a impugnante/recorrente que seja condenada a Administração Fiscal no pagamento dos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária por si apresentada para suspensão do processo de execução fiscal e, consequentemente, anulando-se o correspondente segmento decisório da douta sentença recorrida.
Para tanto alega que tendo apresentado garantia bancária no processo de execução fiscal para suspensão da mesma e tendo obtido vencimento de causa no processo de impugnação onde se discute a legalidade da dívida exequenda e sendo esta anulada por erro nos pressupostos de facto e/ou por erro nos pressupostos de direito, ou seja, por constatação de erro imputável aos serviços, tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos resultantes da sua prestação, nos termos do art.° 53° da LGT;
Obtido vencimento de causa nos presentes autos de impugnação e tendo sido formulado atempadamente o pedido de indemnização, não poderia a douta sentença recorrida indeferir o mesmo.
Neste particular, a sentença recorrida limitou-se a afirmar que não há que condenar a Administração Fiscal em qualquer pagamento resultante de prestação de garantia bancária pela impugnante, para suspensão do processo de execução fiscal, uma vez que tal representa meio legalmente previsto e "modus operandi " próprio de tais circunstâncias!
Quid Juris?
Nos termos do artº 53º, nº 1 da LGT (na redacção que vigorava ao tempo da impugnação judicial, em 20.4.00): “O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida.”
Explicitava o nº 2 do mesmo preceito legal que “O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo.”
De acordo com a doutrina do Acórdão do STA de 18/12/2002 tirado no Recurso nº 0940/02 e que é para o caso transponível dada a identidade de situações, o que se fará com a devida vénia, “se houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo, o contribuinte tem sempre direito a ser indemnizado. Mas se houve erro imputável ao contribuinte na liquidação do tributo – v.g. erros na declaração de rendimentos ou outros – ele só terá direito a receber indemnização se o processo de impugnação não for resolvido no prazo de três anos.
Lógico: se o erro é imputável ao contribuinte a ele deve caber o custo pela prestação da garantia. Mas esse custo não dura indefinidamente, mas apenas pelo tempo razoável para o tribunal tributário julgar, com caso julgado, o processo de impugnação. Se o processo de impugnação se arrastar por mais de três anos – agora dois, por força da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho – não é justo que o contribuinte tenha de suportar os custos da prestação de garantia por mais tempo.
Com esta interpretação, temos os campos de aplicação dos nºs 1 e 2 do artº 53º da LGT bem delimitados: o nº 1 aplica-se quando o erro for imputável ao contribuinte e o nº 2 aplica-se quando o erro for imputável aos serviços.
Vejamos a história destes preceitos.
No anteprojecto de LGT de 25.9.97, previa-se apenas a indemnização do sujeito passivo pela prestação de garantia por prazo superior a três anos (artº 41º). Se o erro fosse imputável aos serviços, aplicava-se a regra geral dos juros indemnizatórios.
Pelo anteprojecto de LGT de 26.11.97, o prazo para começar a receber a indemnização passou para um ano (artº 39º). Mantinha-se a regra geral quanto ao erro imputável aos serviços.
No anteprojecto de LGT de Dezembro de 1997, manteve-se o prazo de um ano de prestação de garantia como condição de indemnização (artº 38º).
Pelo anteprojecto de LGT de 16.2.98, manteve-se o prazo de um ano (artº 29º).
Finalmente, na versão definitiva do anteprojecto de LGT passou-se esse prazo para três anos (artº 53º, nº 1) e incluiu-se um nº 2 a dizer que não se aplicava o prazo quando o erro fosse imputável aos serviços na liquidação do tributo.
Resulta desta história dos preceitos que se quis fazer a distinção entre os casos de erro imputável aos serviços e de erro imputável ao contribuinte. Se o erro é imputável ao contribuinte, é lógico que ele sofra as consequências da sua inépcia e do seu erro. Mas se o erro é imputável aos serviços, a título o contribuinte teria de sofrer as consequências desse erro?
Está aqui em causa um princípio muito importante de justiça processual, que foi descoberto por CHIOVENDA e trazido para Portugal pelo Prof. MANUEL DE ANDRADE: a inevitável demora do processo ou a necessidade de a ele recorrer não pode causar dano à parte que tem razão (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 388).
Logo, se o erro foi dos serviços não pode ser o contribuinte a suportar os danos decorrentes desse erro.
Lendo a sentença, vemos que o Mº Juiz considerou ter havido erro na liquidação do tributo imputável aos serviços da Administração fiscal. Houve erros de facto e erros de direito.
Logo, o contribuinte tem direito a ser indemnizado, independentemente do prazo de prestação de garantia.”
(...)
“O nº 3 do artº 53º da LGT diz que a indemnização pode ser requerida no processo de impugnação judicial ou autonomamente, nos casos em que o erro foi imputável ao contribuinte. Não diz que pode ser requerida na impugnação judicial nos casos de erro imputável aos serviços.”
(...)
(...) ao terminar a impugnação judicial a contribuinte pediu os juros. Por outro lado, está implícito ao longo de toda a douta sentença que o erro foi imputável aos serviços, e foi por isso que o acto de liquidação foi anulado. Finalmente, o artº 100º da LGT, no que diz respeito aos efeitos da decisão favorável ao contribuinte, manda a Administração Fiscal proceder à plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios.
Ora, in casu, só se faz uma reconstituição plena da legalidade do acto se a contribuinte for totalmente indemnizada dos prejuízos sofridos com a prática de um acto de liquidação ilegal, de que a contribuinte não teve qualquer culpa.”
Atendendo ao pedido: condenação da Administração Fiscal no pagamento dos prejuízos resultantes da prestação de garantia bancária pela impugnante para suspensão do processo de execução fiscal (vd. parte final da p.i., das alegações pre-sentenciais a fls. 562 e das conclusões de recurso a fls. 655 e vº) e à procedência da impugnação nos termos supra expostos, dúvidas não sobram de que, à luz da doutrina do aresto que se deixou transcrito, que deve ser arbitrada a indemnização peticionada no valor dos juros suportados com a garantia prestada pela impugnante em 31-07-00.