I- E materialmente inconstitucional o art. 50 da Lei 109/88, de 26 de Setembro, por violação do principio da igualdade, consagrado no art. 13 da Constituição da Republica.
II- Assim e dado o disposto no art. 207 da CRP e do n. 3 do art. 4 do ETAF, impõe-se ao Tribunal recusar a aplicação daquela norma.
III- Por efeito dessa recusa, o pedido de suspensão de eficacia de acto executado e decidido com apelo aos arts.
81 e n. 1 do art. 76 da L.P.T.A