I- O nosso Codigo Penal como, de resto, muitas outras leis penais estrangeiras, continua a punir os crimes contra a honestidade, entre os quais se situa o atentado ao pudor.
II- Este pode oferecer varias modalidades e ser mais ou menos grave, mas o facto de se haverem modificado certos condicionalismos sociais, não quer dizer que em certas formas o atentado ao pudor não continue a oferecer um alto grau de gravidade.
III- Se e discutivel se, no crime de atentado ao pudor, que se traduz em ter o agente mantido copula completa com a mulher, o desfloramento constitui a circunstancia 31 do artigo 34 do Codigo Penal - ter resultado do crime outro mal alem do mal do crime - ja não o e a invocação do artigo 13 da Constituição pois o objectivo mais importante a ter em atenção com essa disposição não e garantir a liberdade sexual dos cidadãos.
IV- A citada disposição da Constituição tentou, como decorre da sua simples leitura, visar fins mais amplos ou, se se quiser, bastante menos estritos.
V- A invocação de tal disposição não se compreende, sabendo-se que o crime de atentado ao pudor pode ser completamente alheio ao sexo do ofendido.