1. A reclamação graciosa prevista no artº.º 95.º e segs do Código de Processo Tributário é
decidida pelo director distrital de finanças e desta decisão cabe recurso hierárquico, o qual tem a
natureza facultativa e efeito meramente devolutivo;
2. Do acto de indeferimento do director distrital de finanças pode o interessado deduzir logo
impugnação judicial ou, se assim entender, interpor recurso hierárquico;
3. Optando por esta última via, o contribuinte só poderá recorrer contenciosamente quando tiver
obtido a última palavra da Administração;
4. Deste modo, a decisão do subdirector geral das contribuições e impostos proferida por delegação do director geral das contribuições e impostos, não é recorrível contenciosamente, por não ser verticalmente definitiva, devendo o recurso ser rejeitado por manifesta ilegalidade na sua interposição, pois a última palavra da Administração cabe aqui ao Ministro das Finanças.