I- A transformação de um campo de futebol em terra batida num campo relvado configura, apenas, uma obra de beneficiação, aliás, imposta pelas instâncias desportivas.
II- Se a referida adaptação, imposta pela natural evolução das regras desportivas vigentes na matéria, implica alguma deterioração do prédio arrendado, sempre se trataria de pequena deterioração inerente à prudente utilização do arrendado para os fins contratuais, ou, em qualquer caso, necessária ao aproveitamento útil e eficaz do prédio em conformidade com o fim do contrato.
III- Se a lei permite ao inquilino pequenas transformações do prédio arrendado, sem autorização do senhorio, é claro que este não se lhes pode opor. Quando muito, poderá, eventualmente, exigir a colocação do prédio no estado em que se encontrava à data do arrendamento, mas apenas quando terminar o contrato, e não antes desse termo.
IV- No caso concreto, é manifesto que não ocorreu qualquer alteração da estrutura do prédio rústico em causa, nem se tratou de qualquer deterioração ilícita: apenas se verificou uma alteração visual do campo de futebol que, de terra batida, como era uso à altura do contrato, passou a ser relvado, como modernamente é imposto pelos regulamentos desportivos, situação que nem sequer é definitiva, pois que o relvado (relva sintética) pode ser retirado em qualquer altura e até pode ser aproveitado para utilização em nova infra-estrutura.