1. Nos termos do art. 30º do CRP, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição. Acrescenta o nº 2 que, no caso previsto em último lugar, os interessados devem juntar a planta do prédio e uma declaração assinada por todos os proprietários dos prédios confinantes de que não houve alterações na configuração daquele prédio. Decorre ainda do nº 3 que tal declaração pode ser suprida por notificação judicial, desde que não exista oposição deduzida em 15 dias.
Invoca a agravante a inviabilidade de obter dos titulares de um dos prédios confinantes a referida declaração, uma vez que desconhece os herdeiros da titular inscrita, assim se explicando o recurso à sua notificação judicial avulsa como herdeiros incertos.
2. O agravo não merece ser provido.
Não se encontrando prevista no CRP a possibilidade de se efectuarem notificações judiciais avulsas de pessoas incertas, terá de se recorrer necessariamente ao que, sobre tais notificações, dispõe o CPC.
Ora, tal como se encontra regulada a figura da notificação judicial avulsa, não é admissível a sua execução contra pessoas incertas, através de éditos, como resulta claramente do art. 261º (Lebre de Freitas, CPC anot., vol. I, pág. 461).
Ao invés do que pretende a agravante, não se trata de uma lacuna que possa ser preenchida pelo modo como a agravante refere, antes de uma clara opção do legislador, aliás, inteiramente justificada: uma vez que a notificação judicial avulsa visa a obtenção de um efeito jurídico fora de qualquer processo judicial, apenas se compreende quando a notificação é feita na própria pessoa do destinatário, para o que se exige, desde logo, a sua identificação.
3. Não se diga, como pretende a agravante que assim fica prejudicado o uso do mecanismo prescrito pelo art. 30º, nº 2, do CRP, para superar as contradições referidas.
A notificação judicial avulsa não constitui o único mecanismo para obtenção dos efeitos pretendidos, não ficando vedado ao interessado o uso dos meios jurisdicionais normais que poderão compatibilizar, com mais segurança, os diversos interesses em confronto. É, aliás, este o caminho apontado por Lebre de Freitas quando coloca como alternativa a propositura de uma acção de simples apreciação (loc. cit.).
4. Dir-se-á ainda, para terminar, que, se acaso fosse admissível a notificação judicial avulsa de pessoas incertas, tão pouco se justificaria no caso concreto, pois que nem sequer se encontram demonstradas as alegadas dificuldades sentidas pela agravante no sentido de obter a identificação dos titulares de um dos prédios que com o seu confina.
Não bastaria, para o caso, a alegação de tais dificuldades, antes a sua demonstração, o que não decorre dos elementos que foram juntos com o requerimento.
III – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo da agravante.
Notifique.
Lisboa, 6-2-07
(António Santos Abrantes Geraldes)
(Maria do Rosário Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)