1. AA veio, ao abrigo do art.º 161.º, do CPTA, requerer, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP (doravante CGA) e o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a extensão dos efeitos da sentença proferida no processo n.º 485/19.1BEPNF, alegando encontrar-se em situação idêntica à que foi objecto deste processo e solicitando que seja reconhecido como subscritor da CGA com efeitos desde 02/04/2008.
Foi proferida sentença que julgou procedente a requerida extensão de efeitos.
A CGA apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 04/07/2025, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que a CGA vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. As instâncias consideraram verificados os pressupostos de aplicação do art.º 161.º, do CPTA, entendendo que a A. tinha direito à reinscrição na CGA, porque, “quando um sujeito cesse o vínculo laboral e celebre um novo, tal não se considera como sendo “iniciar funções” nos termos e para os efeitos do art.º 2.º, da Lei n.º 60/2005”.
A recorrente justifica a admissão da revista com a complexidade da questão da possibilidade de reinscrição de ex-subscritores no regime previdencial gerido pela CGA, face à redacção da Lei n.º 60/2005, de 29/12, ainda que se verifique a existência de hiatos temporais entre contratos celebrados para o exercício de funções públicas e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por a A. não ter demonstrado o requisito da perfeita identidade de casos e porque, de qualquer modo, com a entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27/12, se verificara uma alteração do enquadramento jurídico da situação.
Na sequência de várias revistas que foram admitidas para dilucidação da questão em causa nos autos, a Secção de Contencioso Administrativo deste STA tem-se pronunciado, uniformemente, pela verificação da referida identidade e pela não aplicação ao caso da norma constante do art.º 2.º, n.º 2, da Lei n.º 45/2024 (cf. Acs. de 27/11/2025 – Proc. nº. 0485/19.1BEPNF-O e de 17/12/2025 – Procs. nºs. 0485/19.1BEPNF-N, 307/19.3BEBRG-BN e 0714/20.9BEPNF-P.SA2).
Assim, e porque o acórdão recorrido está em conformidade com esta jurisprudência, tudo indica que a revista improcederá, devendo, por isso, prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s. de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de janeiro de 2026. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.