I- A abertura de uma farmácia é condicionada pela existência de pelo menos, 6.000 habitantes (artigo 2 n. 1, al. a) do Diploma acima referido.
II- Mesmo que a abertura da farmácia decorra em freguesia diversa daquela em que já existe o dito estabelecimento, a mesma só é permitida, no caso de o número de habitantes não atingir os 6.000, se ela se situar mais de 5 Km da mais próxima, que esta se situe no mesmo concelho quer em concelho vizinho.
III- Na instalação de novas farmácias há que atender a dois núcleos de interesse: a comodidade das populações e a viabilidade económica dos estabelecimentos.
IV- A não verificação do último deverá prevalecer sobre o primeiro, ou melhor, só deverá ser permitida a instalação referida em III quando se verificarem, cumulativamente, as ditas condições.