Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. Relatório
A. .., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA), recurso contencioso do despacho do Ministro da Educação, de 21/10/98, que negou provimento a recurso hierárquico por si interposto do despacho do chefe do gabinete do Ministro da Educação de 10.03.98, o qual ordenou que a distribuição de informação sindical se passasse a processar, do 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério, na Avª. ..., em Lisboa, através dos auxiliares administrativos, imputando-lhe vícios de forma e de violação de lei.
Por acórdão de 27.11.03 (cf. fls. 95 a 101vº) foi negado provimento ao recurso contencioso.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegando, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
1ª O Acórdão recorrido viola o artigo 55º, nº 2, als. c) e d) da CRP e artigos 25º e ss do D.L. 215-B/75, uma vez que em erro, descaracterizou uma verdadeira restrição e compressão do direito fundamental da liberdade sindical de um dirigente sindical a contactar directamente com os trabalhadores que representa e, assim, poder exercer o seu munus sindical com toda a amplitude, reduzindo-a a “mero constrangimento legitimo” à liberdade de circulação no edifício sede do Ministério da Educação.
Aliás, a manter-se a interpretação do bloco normativo invocado no Acórdão nesta parte decisória do modo como foi interpretado, o mesmo contende materialmente com as anteriormente referidas disposições constitucionais.
2ª Admitiu, por essa via, o Acórdão, com repercussões para o futuro, que o recorrido contencioso, enquanto empregador, pudesse amputar livremente e sem mais, a actividade sindical e, ao mesmo tempo, pudesse afastar e marginalizar o detentor do direito do exercício da actividade sindical e, em seu lugar, arrogar-se no poder de designar quem dos seus subordinados, “cumpriria" tais tarefas sindicais.
3ª Tudo isto em ofensa flagrante à Constituição e à lei e sem que existisse lei em sentido formal, que o habilitasse a tanto.
4ª Ao mesmo tempo, o Acórdão impugnado, enquanto analisa esta problemática, considerou erroneamente que a Lei 46/79, de 12/9, regulava a actividade sindical.
5ª No que tudo se mostra (conclusões 2ª a 4ª supra) incorrer o Acórdão em errada interpretação e aplicação da Lei 46/79, de 12/9, e dos artigos 18º, nº 2, 55º, nº 1 e 2, al. c) e d), e 112º, nº 6, da CRP.
Note-se que, contrariamente ao que o Acórdão deixa entender, à data dos factos e da prolação do acto impugnado (21/10/98) ainda não existia na ordem jurídica o Decreto-Lei 84/99, de 19/3, pelo que o bloco normativo relevantemente invocado no Acórdão nesta parte, assim interpretado encontra-se viciado de inconstitucionalidade material por ofensa às disposições antes referidas.
6ª No que respeita à matéria da preterição da formalidade essencial da audiência prévia do recorrente, no Acórdão recorrido ocorreu também erro de julgamento e ofensa ao disposto nº 5 do artigo 267º da CRP e artigos 100º ss do CPA.
7º Finalmente, quanto à fundamentação do acto recorrido, também o Acórdão fez errada interpretação e aplicação da Constituição e da lei, já que aceitou como fundamentação a mera remissão para cláusulas gerais e considerou supérflua qualquer outra, no que violou o disposto no artigo 268º, nº 3, da CRP e artigos 124º e 125º do CPA.
A Entidade Recorrida (ER) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.º O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, dado que não se verifica nenhum dos vícios invocados pelo recorrente.
2.º O Acórdão bem decidiu ao negar provimento ao recurso contencioso oportunamente interposto pelo recorrente, fazendo uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais invocados, ao contrário do alegado pelo recorrente.
Neste Supremo Tribunal, o Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a posição expendida pela ER.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.ª):
a) O recorrente é dirigente sindical do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores (cf. BTE nº 3, 3ª Série, de 15.2.96 e BTE nº 22, 3ª Série, de 30.11.98) e exerce as suas funções profissionais no edifício sede do Ministério da Educação.
b) No dia 18.3.98, tomou conhecimento do Despacho do Sr. Chefe de Gabinete do M.E. de 10.3.98, segundo o qual a distribuição da informação sindical deveria processar-se do 8º ao 13º andares do edifício sede do Ministério, sito na Av. ..., 1750 Lisboa, através dos auxiliares administrativos afectos aos respectivos pisos;
c) O recorrente interpôs recurso hierárquico de tal despacho, ao qual foi negado provimento em 21.10.98;
d) Em 30.12.98, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
e) Por decisão de 30.3.00, este T.C.A. declarou-se incompetente em razão da matéria /hierarquia;
f) Interposto recurso de tal decisão pelo recorrente, O S.T.A por acórdão de 24.05.2001, concedeu provimento ao recurso, considerando tratar-se de matéria conexionada com a relação de emprego público que cabe na competência da Secção de Contencioso Administrativo do T.C.A., e ordenou que o processo prosseguisse neste Tribunal.
II.2. DO DIREITO
O acto contenciosamente impugnado (ACI) consistiu em negar provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho do Chefe de Gabinete do Ministro da Educação, segundo o qual, os representantes sindicais, sem prejuízo da laboração normal dos serviços, distribuem informação e têm acesso aos funcionários, nas instalações do Ministério, na Avenida ..., em qualquer piso, sendo que nos andares 8º ao 13º entregam a documentação informativa aos auxiliares administrativos, responsáveis pelo controle do acesso às respectivas áreas, que se encarregam da sua distribuição pelos funcionários que desempenham funções nesses espaços.
Ao ACI foram imputados em sede contenciosa os seguintes vícios: restrição do conteúdo essencial de um direito fundamental, sem lei prévia habilitante, vício este cominado com nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do artº 133º do Código do Procedimento Administrativo; violação de lei, por ofensa directa ao disposto na al. d) do nº 2 do art. 55º da C.R.P; vício de forma, pela preterição da formalidade essencial de audiência prévia dos interessados; e vício de forma por falta de fundamentação. Vícios que o acórdão recorrido julgou improcedentes.
O recorrente, manifestando sua inconformação, reafirma nesta sede basicamente o que expendera em fundamentação do recurso contencioso.
Adiante-se desde já que, nos seus traços essenciais, não merece censura o decidido, que se irá sufragar, pelas razões que passam a alinhar-se.
Efectivamente, a al. d) do nº 2 do artº 133º do Código do Procedimento Administrativo fulmina de nulidade “os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental”, dúvidas não havendo de que o direito à liberdade sindical se encontra de entre esses direitos A propósito, veja-se, v.g. Esteves de Oliveira e outros em anotação a tal preceito do CPA, com citação de outra doutrina e jurisprudência
Importa agora atentar no que se disse no acórdão recorrido, em fundamentação do julgamento de improcedência do vício, restrição do conteúdo essencial de um direito fundamental:
“o direito à informação sindical, no seu conteúdo essencial, está salvaguardado, havendo apenas uma restrição ao seu modo de exercício.
Ou seja: os trabalhadores dos 8º ao 13º pisos do edifício do Ministério da Educação continuam a ter acesso a toda a informação veiculada pelo respectivo sindicato, tal como os trabalhadores dos restantes pisos. A única diferença é que os representantes sindicais entregam a documentação informativa aos auxiliares administrativos responsáveis pelo controle do acesso às respectivas áreas, os quais se encarregam da sua distribuição, sem prejuízo da laboração normal dos serviços.
Trata-se de um mero constrangimento à liberdade de circulação em tais pisos, perfeitamente legítimo, imposto por razões que se prendem com o exercício da função administrativa (arts. 202º, als. d) e g) da C.R.P.), mais concretamente com a competência dos Chefes de Gabinete dos Membros do Governo para atribuir e classificar matérias de âmbito governamental, para o efeito nela previsto de garantir a segurança protetiva dessas mesmas matérias (cfr. a Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88, de 8 de Setembro, in D.R. nº 279, I Série, de 3.12.88, bem como a Directiva da Presidência do Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1989)”.
O cerne da impugnação ao decidido a respeito da arguição em causa pode ver-se na asserção contida na alegação do recorrente, no sentido de que, “contrariamente à tese expendida no acórdão recorrido, não se vislumbra como poderá mostrar-se respeitada a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais quando uma entidade empregadora...define quem e como se faz a entrega aos trabalhadores da informação sindical”, não sendo indiferente que “essa função seja exercida por um dirigente sindical eleito...ou através...de funcionários designados pelo empregador”.
Como afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho, o acento tónico da liberdade sindical “coloca-se no direito à actividade sindical, perante o Estado e perante o patronato, o que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a condições de actividade sindical (direito de informação e de assembleia nos locais de trabalho ...” (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. a p. 299/300).
Ora, sendo certo que a matéria em causa se conexiona com o que a seguir se dirá, pode no entanto desde já afirmar-se que o que está fundamentalmente em causa é saber se a actividade de entrega de informação sindical por agentes da Administração responsáveis pelo controle do acesso às respectivas áreas em lugar de dirigentes sindicais se pode considerar como uma restrição do conteúdo essencial de um direito fundamental, no caso de liberdade sindical.
Como é sabido, apenas se poderá afirmar a nulidade de um acto por violação do conteúdo essencial de um direito fundamental quando o mesmo atinja o valor fundamental que justificou a sua criação, ou seja, quando a prática do acto tiver por consequência desprover decisivamente o cidadão da protecção constitucional que um tal direito lhe confere, ou se se preferir, que um tal direito seja ofendido de modo grosseiro ou grave, descaracterizando o seu valor imanente.
Mas, estando em causa o exercício da liberdade sindical na forma de entrega de informação sindical nos enunciados termos (e cuja efectivação se não questiona), crê-se, tal como se afirmou no acórdão recorrido, que o que no ACI se estabeleceu a tal respeito, mais não representa que um mero constrangimento à liberdade de circulação em tais pisos, perfeitamente legítimo, imposto por razões que se prendem com o exercício da função administrativa, sem que ponha em causa o núcleo essencial da liberdade sindical.
Vejamos agora do vício do ACI traduzido na pretensa violação de lei, por ofensa directa ao disposto na al. d) do nº 2 do art. 55º da C.R.P Norma que prescreve que, “no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente:
(…)
d) o direito de exercício de actividade sindical nas empresas”.
Invoque-se também a tal respeito a fundamentação contida no aresto recorrido para justificar o julgamento da sua improcedência:
“Como refere a entidade recorrida, já o Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, ao regular o exercício da actividade sindical por parte dos trabalhadores opunha a protecção do interesse da "laboração normal da empresa" ao exercício do direito a desenvolver actividade sindical no interior da empresa, quando permitia aos delegados sindicais «afixar, no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores" (art. 31º).
E a Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, ao regular "a constituição das comissões de trabalhadores e dos direitos previstos no art. 56º da Constituição, é peremptória em impedir que possam "através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa" (art. 18 nº 3).
Tal significa que o exercício da actividade sindical não constitui um direito absoluto e irrestrito, podendo colidir com a salvaguarda do "interesse público e do normal funcionamento dos serviços", e havendo que harmonizar de forma equilibrada estes dois factores, tal como hoje o continua a reconhecer a denominada "Lei Sindical para a Função Pública" (Dec. Lei nº 84/99 de 19 de Março), em cujo preâmbulo se pode ler que "Na falta daquela lei especial (para o exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública), passaram as disposições do Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, a ser aplicadas, com as necessárias adaptações, à função pública, mediante a adopção de normas de natureza não legislativa».
No Capítulo IV, sob a epígrafe "Exercício da actividade sindical", a disposição geral sobre esta matéria mantém a aplicação do citado Dec. Lei nº 215-B/75, a título subsidiário (art. 10º nº 3), revelando a constante preocupação do legislador com a salvaguarda do "interesse público e do normal funcionamento dos serviços (arts. 24º nº 2, 27º nº 2, 28º e 31º), numa adaptação do já estabelecido para a actividade das comissões de trabalhadores do sector privado na Lei nº 46/79, de 12 de Setembro.
Na verdade, mantêm-se as condições de distribuição e afixação de documentos já constantes do citado Dec. Lei nº 215-B/75, ao prescrever que:
"Artigo 32º
Distribuição e afixação de documentos.
1- É autorizada a distribuição de comunicados e de quaisquer outros documentos subscritos pelas associações sindicais, bem como a respectiva afixação em locais próprios, devidamente assinalados.
2- Incumbe ao dirigente máximo do serviço definir e disponibilizar os locais, com normal acesso à generalidade dos trabalhadores, para o exercício do direito referido no número anterior".
Em face de tais normativos, só se pode concluir que o despacho impugnado não violou o princípio constitucional do "direito de exercício de actividade sindical na empresa", contido no art. 55º nº 1, al. d) da Constituição da República Portuguesa, e desenvolvido no Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, e na Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, aplicáveis ao exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública mediante a adopção de normas de natureza não legislativa.”
Em impugnação do decidido reafirma o recorrente, e em resumo, que, não se encontrando a matéria em causa regulada na Lei 46/79, e não estando em causa que o exercício da actividade sindical não constitui direito absoluto e irrestrito, “o que se invocou - e que se mantém – no recurso contencioso foi que o acto impugnado” ao estatuir nos já enunciados termos sobre o exercício da actividade sindical “se encontrava desprovido de lei prévia habilitante”, sendo que tal lei, nos termos do nº 2 do artº 18º O qual prescreve que, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” e nº 6 do artº 112º O qual prescreve que, “nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos”, ambos da CRP, “se há-de entender como lei em sentido formal”, sede em que “haverá que ponderar-se...quais as concretas restrições, qual o concreto fim em vista na imposição das mesmas e, bem assim, se tais limitações correspondem ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, do que decorre a imprescindibilidade de identificar e concretizar quais os direitos ou interesses que se visa acautelar com as restrições”.
Quid juris?
Liminarmente importa referir que, nem o regime constitucional específico dos “direitos, liberdades e garantias”, estabelecido no artº 18º da CRP, nem o princípio da tipicidade dos actos legislativos e a ideia de que as leis não podem autorizar que a sua própria interpretação, integração, modificação, suspensão ou revogação seja efectuada por qualquer outro meio que não seja uma outra lei, ínsitos ao citado nº 6 do artº 112 da CRP, podem tolher que a Administração desempenhe a função administrativa que lhe compete. Ou seja, com vista à satisfação do interesse público Interesse público plasmado, como se sublinha no aresto recorrido, em disposições legais expressas: Lei nº 20/87, de 12 de Junho, Resolução do Conselho de Ministros nº 50/88, de 8 de Setembro (D.R. nº 279, I Série, de 3.12.88), e Directiva do Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1989.”(no caso o de assegurar que a circulação em espaços afectos a gabinetes de membros do governo se processa de forma a garantir, entre outras, as melhores condições de segurança e salvaguarda e defesa de matérias classificadas) não pode deixar de definir unilateral e autoritariamente o direito para as situações concretas respectivas, com produção dos correspondentes efeitos jurídicos, emitindo para o efeito actos administrativos conformadores das concernentes relações jurídico-administrativas, concretamente em matéria que possa eventualmente contender com direitos, liberdades e garantias. O que não pode, sob pena de violar o princípio da legalidade a que está sujeita a sua actuação (cf. artº 266º da CRP), é deixar de, em tal desempenho, respeitar desde logo as normas e princípios constitucionais pertinentes.
Ora, sendo que a matéria de que trata o acto contenciosamente impugnado era de molde a poder contender com aqueles direitos, liberdades e garantias, não se estranha por isso que o acórdão recorrido, para aferir da legalidade da conduta administrativa em causa, e porque tal respeitava fundamentalmente ao exercício da liberdade sindical dos trabalhadores da função pública, como a própria p.i. logo o inculcava, haja chamado à colação o quadro normativo decorrente, v.g., da Lei Sindical para a Função Pública, regulada no Dec. Lei nº 84/99 de 19 de Março (que no seu clausulado remete para o Dec. Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, concretamente quanto ao exercício da liberdade sindical), bem como da Lei nº 46/79, de 12 de Setembro, que regula as comissões de trabalhadores, diplomas legais estes (com excepção do DL 84/99), além de outros (cfr. fls. 15-19), constantes de resto da fundamentação do ACI.
Assim sendo, para a solução da questão que vem posta, é essencial indagar se no caso, e pela conduta sindicada, foi garantido o direito de exercício de actividade sindical do recorrente, consagrado na norma contida na citada al. d) do nº 2 do art. 55º da C.R.P O qual, como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da CRP Anotada, 3ª ed. a p. 302), “implica o reconhecimento da secção sindical da empresa e do seu direito de organização através de delegados sindicais e comissões sindicais, e que supõe certas garantias indispensáveis, designadamente, o reconhecimento da possibilidade de acesso aos locais de trabalho dos representantes dos trabalhadores, o direito de reunião, o direito de afixação, o direito de circular no interior da empresa, o direito de obter esclarecimentos de carácter económico e social, o direito de crédito de tempo para trabalho sindical”., concretamente, e como afirma o recorrente, se as restrições impostas pelo acto recorrido ao seu exercício são racional e materialmente justificadas à luz dos princípios que devem nortear a actividade administrativa, ou se deixam descaracterizado o cerne do direito em causa.
Ora, como já acima se aludiu, e pelo que é invocado no acórdão recorrido, e tendo presente o que apenas se estatui através do ACI, deve concluir-se que tal não sucedeu.
Isto é, havendo-se apenas conformado um dos aspectos do exercício da actividade sindical (cf. o registado na nota 5 supra), concretamente o modo de distribuição de informação sindical com implicação na possibilidade de circulação numa parte do edifício do Ministério, deixando intocados os demais aspectos do exercício daquela actividade, deve concluir-se que o despacho impugnado não violou o princípio constitucional do direito de exercício de actividade sindical. Ou seja, face à definição contida no acto recorrido, e ali justificada de modo material bastante, não pode dizer-se que na situação em causa haja sido afectado o cerne do direito de exercício de actividade sindical.
Deve assim improceder o que vem alegado, vertido nas conclusões 1ª a 5ª da alegação.
Vejamos, agora, se merece censura o decidido quanto ao invocado vício de forma, por preterição de audiência prévia dos interessados, audiência do interessado que na verdade se não verificou.
A tal respeito, justificando que não se verificou ofensa do princípio da audiência prévia expende-se no acórdão recorrido, e em resumo, que a situação dos autos configurava um dos casos em que a audiência dos interessados não tem lugar, nomeadamente "quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão" (al. b) do nº 1 do art. 103º do C.P.A.), e por outro lado que, no caso concreto não houve, nem havia necessidade de haver, qualquer instrução a preceder o despacho impugnado, como facilmente se constata pela própria natureza do mesmo, produzido no uso de uma competência normal do Chefe do Gabinete do M.E. e não lesivo de quaisquer direitos.
Afrontando o decidido, no essencial o recorrente invoca que a situação dos autos “constitui decisão que lhe diz respeito enquanto dirigente sindical daquele local de trabalho”, e que traduzindo o ACI uma restrição ou constrangimento à sua liberdade de circulação, não poderia ter-se prescindido da observância da formalidade em causa.
Vejamos:
A jurisprudência do STA, já há muito que vem afirmando que, a audiência do interessado, prevista no artigo 100º, nº1 do Código do Procedimento Administrativo, sendo regra do procedimento administrativo comum, não é exigível pela tramitação própria do recurso hierárquico definida nos artigos 166º a 175º do mesmo Código Entre muitos outros, podem ver-se, por mais recentes os seguintes acórdãos: de 02/06/1997 (rec. 41009), de 09/12/1998 (rec. 32996-PLENO), e 31/10/2000 (rec. 36507). Isto, porque, dispondo o interessado, em sede de recurso hierárquico, da possibilidade de dizer o que bem entender a propósito da decisão primária da Administração, não se justifica, a benefício desde logo de um elementar princípio de economia procedimental, a concessão da faculdade de ser ouvido uma outra vez. A não ser que o acto secundário se baseie em matéria de facto nova que não conste do procedimento do 1º grau, casos em que uma tal concessão já se justifica como a mesma jurisprudência vem afirmando Entre muitos outros, podem também ver-se, por mais recentes os seguintes acórdãos: de 09/06/1998 (rec. 39004), de 26-11-2002 (rec. 037811-PLENO) e de 31-03-2004 (rec. 035338-P)
Num tal condicionalismo, como se escreveu no citado acórdão do Pleno de 26-11-2002, a audição dos recorrentes seria uma pura repetição da posição já expressa no requerimento da interposição de recurso hierárquico.
Ora, não vem alegado, nem se antolha dos elementos factuais postos à disposição do Tribunal que o ACI haja eleito elementos factuais novos nos seus contornos essenciais, relativamente à decisão de 1º grau, para a ter confirmado.
Pelos fundamentos expostos, que não coincidem inteiramente com os expendidos no acórdão recorrido A propósito do conceito de instrução, para efeitos do nº 1 do artº 100º do CPA, cf., entre muitos outros, o recente acórdão do STA de 21-01-2003 (rec. 46431), com citação de outra jurisprudência., deve concluir-se que não estamos perante caso em que o incumprimento do dever de audiência assuma natureza de vício invalidante do ACI
Vejamos, finalmente, do julgamento contido no acórdão recorrido relativamente ao vício de forma por falta de fundamentação.
Com o dever de fundamentação (garantido constitucionalmente, através do no nº 3 do artº 268º da CRP, e hoje regulado nos artºs 124º e 125º do CPA), e tendo sempre em vista estar-se em presença de um conceito relativo, variável em função do tipo legal de acto administrativo em causa, visa-se, por um lado assegurar que, através da externação clara suficiente e congruente dos motivos porque a Administração agiu do modo vertido no acto (que lesou algum direito ou interesse legítimo), e não noutro, tudo de molde a que permita ao interessado optar conscientemente pela sua aceitação ou impugnação, por outro lado assegura que a Administração, ao assim proceder, pondere devidamente as suas decisões, sendo ainda certo que apenas um tal procedimento permite um eficaz controlo das actividades administrativas pelos tribunais.
Ora, por tudo o que já se deixou enunciado, e que nos dispensamos de repetir, e tal como foi decidido, no caso em análise pode dizer-se que aquela tríplice função se mostra assegurada, concretamente a aludida garantia do interessado, aqui recorrente, visto que a fundamentação exarada é facilmente perceptível a um destinatário médio, como bem o evidencia a posição impugnatória deduzida pelo recorrente. A naufragar a sua posição, não o foi seguramente por algum dos enunciados defeito da falada externação dos motivos que presidiram à conduta administrativa em causa.
Por tudo o exposto também improcede tal fundamento da impugnação ao decidido.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em 400 euros.
- e a procuradoria em 50%
Lx. aos 6 de Julho de 2004.
João Belchior – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.