1- Em processo de querela, recebida a acusação provisoria, e obrigatoria a abertura da instrução contraditoria.
2- Podendo o assistente deduzir acusação mesmo que o Ministerio Publico se abstenha de o fazer (artigos 388 n. 1 do C. P. Penal de 1929 e 4 ~2 n. 1 do Dec. Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945) e logico que o mesmo tenha legitimidade para requerer a abertura da instrução contraditoria.
3- A dedução da acusação pelo assistente não torna obrigatorio para o juiz o seu recebimento; a instrução contraditoria requerida unicamente por aquele pode ser recusada por qualquer fundamento legal, designadamente por falta de materia indiciaria, não sendo pois obrigatoria a sua abertura quando pedida somente pela acusação particular.
4- O despacho de rejeição da acusação deve ser fundamentado, podendo a fundamentação ser feita por remissão para anteriores peças processuais, o que impede repetições inuteis.
5- Não havera indicios suficientes para alicerçar a acusação, se os factos existentes no processo, livremente analisados e apreciados, não criarem a convicção de, a manterem-se em julgamento, haver serias probabilidades de conduzir a condenação do acusado.