I- Segundo o disposto nos art.ºs 219° n° 1 da CRP, 69° n° 1 e 71° do ETAF, 46°, n° 1 do RSTA, 821°, n.º 1, do Cód. Administrativo e 1° da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, compete ao MºPº, no âmbito do contencioso administrativo, a defesa da Constituição e da legalidade democrática e a promoção da realização do interesse público, pelo que, além do mais, tem visto final nos processos de recurso, onde pode emitir parecer, o qual não tem que ser notificado aos restantes sujeitos processuais, a não ser que nele se suscitem questões novas ainda não levantadas nas peças processuais anteriores, não constituindo, assim, nulidade processual a falta de tal notificação (art.º 201º, n.º 1 do CPC).
II- Os critérios e factores de avaliação das propostas e da adjudicação de bens no concurso de fornecimento de bens devem constar do respectivo Anúncio e Programa do Concurso (art.ºs 38°, n.º 1 e Anexo I, n.º 15, 40°, al. i) do DL n.º 55/95, de 29 de Março e 9°, n.º 4, 26°, n.º 2 e ponto 13 do Anexo IV da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14.07.93), podendo, todavia, a Comissão de Análise das propostas fixar sub-critérios ou micro-critérios, sub-factores e grelhas de pontuação numérica ou percentual de tais critérios ou factores, que servirão para a apreciação, comparação e ordenação das propostas para efeitos de adjudicação, os quais terão, no entanto, de ser fixados em acta e comunicados aos concorrentes antes da abertura das propostas, sob pena de serem violados os princípios da igualdade, da transparência, da justiça e da imparcialidade.