Acordam, em conferência os Juízes na Secção Criminal (9a) do Tribunal da Relação de Lisboa:
No processo comum (Tribunal Singular) n° 9/08.6AFLSB-B.L1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Barreiro, Juízo Local, J2, vem a defensora da arguida AA…, MM…, interpor recurso do despacho que, desatendendo reclamação sua, entendeu que o número de sessões para efeitos da contabilização de honorários o número de sessões é contado pelo número de dias de audiência de julgamento, independentemente da sessão da manhã ter continuado na parte da tarde, por via da suspensão da hora de almoço.
Extrai da motivação apresentada as conclusões que se transcrevem:
«1°- Por requerimento apresentado em 11 de Janeiro de 2018, pediu a ora recorrente, para efeitos de pagamento dos respetivos honorários como Defensora nomeada à arguida AA., que lhe fossem reconhecidos nos autos as 21 sessões. A Primeira sessão a 13 de Fevereiro de 2017 de manhã (audiência de julgamento), a segunda a 13 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a terceira sessão a 15 de Fevereiro de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a quarta a 16 de Fevereiro de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a quinta a 16 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a sexta a 20 de Fevereiro de 2017 de manha (continuação da audiência de julgamento), e a sétima a 20 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a oitava a 22 de Fevereiro de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a nona a 23 de Fevereiro de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a decima a 23 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a decima primeira a 27 de Fevereiro de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a décima segunda a 27 de Fevereiro de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a decima terceira a 1 de Março de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a decima quarta a '2 de Março de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a decima quinta a 8 de Março de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a decima sexta a 8 de Março de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a decima sétima a 9 de Março de 2017 de manhã (continuação da audiência de julgamento), a decima oitava a 9 de Março de 2017 de tarde (continuação da audiência de julgamento), a decima nona a 29 de Março de 2017 (continuação da audiência de julgamento), a vigésima a 21 de Abril de 2017 (continuação da audiência de julgamento) e a vigésima primeira a 15 de Maio de 2017 (continuação da audiência de julgamento).
2°- Sobre esse requerimento recaiu o seguinte despacho, proferido a 18 de Janeiro de 2018, com a referência 372679543:
« Vi a reclamação apresentada.
O número de sess-ões é contado pelo número de dias de audiência de julgamento, independentemente do número de actas ou da sessao da manhã ter continuado na porte da tarde, por via da suspensão da hora de almoço.
Recorde-se que a Audiência é contínua, independentemente das necessárias interrupções e suspensões.
Assim, em face do número de dias de Audiência, estaremos perante 14 sessões, segundo as datas elencadas no requerimento em causa, sem prejuízo de só se contabilizarem a mais, a partir da 3. o sessão segundo o ponto 9 da Portaria n° 1386/04 de 10/ 11.
Tenha-se em conta, indeferindo-se a reclamaçdo apresentada por sem fundamento legal.»
3°- Assim, vem a ora recorrente interpor recurso do douto despacho proferido a 18 de Janeiro de 2018, com a referencia 372679543.
4°- Ora, dispõe o art. 25°, n° 1, da Portaria n° 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação da Portaria n° 210/2008, de 29 de fevereiro, que os valores das compensações devidas aos profissionais forenses pela inscrição em lotes de processos ou pela nomeação isolada para processo são os estabelecidos na Portaria n° 1386/2004, de 10 de novembro.
Estabelece, por sua vez, o n° 9 da Tabela de Honorários para Proteção Jurídica, Anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de novembro, que, quando a diligencia comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais serão pagas 3,00 Unidades de Referencia (UR's).
5°- Como bem entendeu a Relação de Coimbra:
" I - A revogação da Nota 1 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa, da Portaria n. ° 1386/2004, de 10 de Novembro, operada pelo art. 2.°, a) da Portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual.
II - Não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manha de um dia e na manha ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessães, originando retribuiçães diversas para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade.
III - Deve considerar-se, para os efeitos previstos no n.° 9 da Tabela de honorários para a protecção jurídica, anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de Novembro, atento o princípio que se extrai do disposto no art. 328.°, n. ° 2 do Código de Processo Penal, que há lugar a nova sessão sempre que a diligência, iniciada no período da manhã, seja interrompida para almoço."
6°- Assim, o sobredito despacho viola as normas conjugadas do art. 25°, n° 1, da Portaria n° 10/2008, de 3 de janeiro, com a redação da Portaria n° 210/2008, de 29 de fevereiro, do n° 9 da Tabela de Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria 1386/2004, de 10 de novembro, com as alterações resultantes do art. 2°, alínea a), da referida Portaria n° 210/2008, de 29 de fevereiro, e do art. 328°, n° 2, do Código de Processo Penal.
7°- Consequentemente, deve ser revogado o douto despacho proferido a 18 de Janeiro de 2018, com a referência 372679543.
8°- A não se entender assim, o que só por mera cautela se concebe, sempre deverá ser declarada a inconstitucionalidade material da norma que resulta da conjugação dos: artigo 25°, n° 1, da Portaria n° 10/2008, de 3 de janeiro, e pelo n° 9 da Tabela dê Honorários para a Proteção Jurídica anexa à Portaria n° 1386/2004, de 10 de novembro, conjugados com a revogação da Nota 1 desta Tabela operada pelo art. 2°, alínea a), da Portaria n° 210/2008, de 29 de fevereiro, se interpretados no sentido de dever contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários ao respetivo Advogado/Patrono nomeado, como uma única sessão o ato ou diligência que decorra no período da manhã de um determinado dia e, depois de interrompido, no período da tarde desse mesmo dia, e como duas sessões autónomas o ato ou diligência que decorra naqueles mesmos períodos de dias diferentes, por violação do disposto nos artigos 59°, n.° 1, al. a) e 208° da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como, do consignado no artigo 2° deste Diploma fundamental, que consagra o princípio do Estado de Direito, com todas as consequências jurídicas.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, só assim se fazendo a tão costumada JUSTiÇA!».
Responde o M° P° em primeira instância pugnando pelo provimento do recurso nos termos constantes de fs. 15 a17 que aqui se dão por integralmente reproduzidas autos.
Nesta instância o Exmo. Senhor Procurador.Geral Adjunto teve Vista dos autos.
Colhidos os Vistos legais cumpre decidir:
Das conclusões extraídas na motivação (que, como é sabido, definem e delimitam o objecto do recurso) verificamos que a questão aqui suscitada e a tratar é a de saber se, quando a diligência (no caso o julgamento) comporte mais de uma sessão, devem contabilizar-se, para efeitos de pagamento de honorários por cada sessão a mais, as sessões decorrentes de interrupção para continuação da parte da tarde ou apenas as sessões realizadas em dias diferentes
Entendeu-se na decisão recorrida que o número de sessões para efeitos da contabilização de honorários é contado por dias úteis, ou seja, que a cada dia útil só pode corresponder a uma sessão independentemente das necessárias interrupções/suspensões para almoço, prosseguindo os trabalhos da parte da tarde.
Discordam o recorrente e o M° P°.