I- No caso de colisão de veículos, na falta de prova de culpa de qualquer dos condutores aplica-se o artigo 506 do Código Civil de 1966, sendo calculada nessa base, e atendendo ao limite do artigo 508 do mesmo Código, a respectiva indemnização.
II- Em caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar.
III- Assim, se a colisão ocorreu entre dois veículos conduzidos por pessoas diferentes dos seus proprietários e contra as quais não funciona a presunção de culpa, por não serem comissárias, o lesado que era transportado gratuitamente num dos veículos só tem direito a ser indemnizado pelo dono do outro e (ou) pela respectiva seguradora, a título de risco.