I- A norma do art. 19 da Lei 70/93 de 29-9, ao prever um processo especial "acelerado" para apreciação das situações ali descritas, não viola o princípio constitucional de igualdade previsto no art. 13 C.R.P
II- Os procedimentos conducentes à concessão de asilo ou de autorização de residência são distintos e autónomos, com pressupostos específicos e diversos, não sendo coincidentes necessariamente, as decisões, pois, enquanto na apreciação do pedido de asilo, a Administração age no exercício de poderes vinculados, já na apreciação do pedido de autorização de residência, age no exercício de poderes discricionários.
III- O receio de perseguição referido na norma do n. 1 do art. 2 Lei 70/93 terá de derivar de actividades realizadas pelo próprio requerente.
IV- Não é sindicável, no indeferimento do pedido de autorização de residência o vício de violação de lei, pois a decisão não é acto vinculado.