A..., inconformado com a sentença do Mo. Juiz do T. T. de 1ª Instância do Porto, que lhe negou provimento ao recurso contencioso, interposto do despacho de 22.1.98, do Director da Alfândega do Freixieiro, dela interpôs recurso para este S.T.A ., terminando as suas conclusões com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
"I - A douta sentença recorrida não faz a melhor interpretação e aplicação do direito, desde logo quando estabeleceu um paralelismo entre o abandono discutido nos autos e a execução do património do devedor em sede de processo executivo.
II - A execução do património do devedor só é admissível na medida da satisfação do crédito do credor, pois a propriedade só pode ser efectada na medida em que a mesma, por constituir património, responde pelas dividas solvendi;
III - E só nessa medida se podem acolher as disposições do Código Aduaneiro Comunitário- in casu o art° 53°;
IV - A douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, estende a possibilidade de execução do património à pura e simples apropriação de um bem, como sucede no caso do abandono / perdimento;
V - Como tal, a expressão ".... todas as medidas necessárias, incluindo a venda...." não vai além da venda, não permitindo designadamente o abandono ou permitindo, sem intuito de obter a satisfação de uma divida (aduaneira) e a restituição ao devedor do excesso obtido com a mesma - tal como sucede em sede de execução do património do devedor;
VI - O artº 6° n° 1 al. a) do D.L. 31/85 foi, pois, derrogado via artº 8° da C. R. P. pela legislação comunitária, notoriamente contrária ao confisco configurado por aquele diploma nacional;
VII - O artº 6° n° 1 al. a) do D.L. 31/85 é materialmente inconstitucional , por violação do artº 62° da Lei Fundamental: o direito de propriedade não pode ser sacrificado in totum, permitindo que o valor do bem declarado perdido ultrapasse o montante dos direitos e demais imposições devidas, sem retorno para o devedor...
VIII - Defender o contrário, como o faz a douta sentença recorrida, significa atribuir ao perdimento a natureza de sanção administrativa, o que aliás resulta da análise dos preceitos que prevêem o abandono (artº 6° do D.L. 31/85, alterado pelo D.L. 26/97 - Leia-se o preâmbulo deste último);
IX - A inconstitucionalidade material estende-se assim à violação do artº 32° ao permitir a aplicação de sanções que se manifestam na violação de um direito fundamental sem qualquer tipo de procedimento judicial (ou mesmo administrativo) de características contraditórias, baseado na culpa;
X - O D.L. 31/85, de 25/01, assim como o D.L. 26/97, de 23/01, que o alterou, são formalmente inconstitucionais por violação dos artº 168 n° 1 alínea a), 164°, alínea e), 201º alínea a) e b) e 62° da Lei Fundamental;
XI - Com efeito, as respectivas autorizações legislativas (Lei 35/84, de 27/12 e artº 37° n° 4 da Lei nº 10-B/96, de 23/03) autorizaram o Governo a, única e exclusivamente, legislar sobre as normas sobre utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado, e já não para legislar ex nuovo quanto ao regime substantivo do perdimento ou abandono de veículos em favor do Estado, pelo que os diplomas do Governo extravasam, em muito, as respectivas autorizações legislativas;
XII - Aliás, a autorização constante da Lei 35/84 é concedida nos termos dos artº 164° al. c) e 168° n° 1. alíneas c) e d) do CRP, que se referem aos procedimentos criminais, contra- ordenacionais, ou disciplinares, e não a qualquer matéria meramente fiscal - aduaneira;
XIII - O disposto no referido artº 6 DL 31/85 só seria admissível mediante autorização legislativa alterar normas substantivas e não meramente adjectivas e no caso do perdimento / abandono em matéria fiscal - aduaneira, mediante autorização legislativa concedida nos termos da alínea b) do nº1 do artº 168° da CRP., já que o perdimento a favor do Estado implica o sacrifício do direito à propriedade, consagrado no artº 62° da Lei Fundamental;
XIV - O vicio de inconstitucionalidade (formal) estende-se à Lei 10-B/96, por violação do preceituado nos números 2 e 5 do art° 168° da Constituição, dado que o artº 37° n° 4 - no qual consta a autorização legislativa para o Governo rever o DL 31/85 - não obedece aos requisitos formais de definição do objecto, extensão, sentido (v .g. não refere ao abrigo de que alínea do artº 168° é concedida a autorização ).
Preceitos violados: os referidos nas conclusões".
Não foram apresentadas contra -alegações.
O Exmº Magistrado do MºPº, junto deste S.T.A., foi de parecer que se perguntasse ao T.J.C.E. "se na expressão todas as medidas necessárias, incluindo a venda de mercadorias necessárias, usada no n° 1 do artº 53° do C.A .C. se inclui ou não a declaração de abandono a favor do Estado prevista na al. a) do artº 6° do D.L. 31/85, de 25 de Janeiro, na redacção do D.L. 26/97, de 23 de Janeiro - ordenando-se a suspensão da instância".
Corridos os vistos, cumpre decidir .
A sentença recorrida regista a seguinte matéria de facto;
1 - O recorrente, na qualidade de proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz, modelo 300D, matricula ...., dos USA, em 4 de Fevereiro de 1994, apresentou na Alfândega do Porto o requerimento onde solicitava, ao abrigo do DL 471/88, a importação definitiva desse veículo, com isenção do imposto automóvel (IA), tendo indicado que regressara definitivamente a Portugal em 5 de Julho de 1993, doc. de fls. . do processo apenso;
2 - Não tendo sido possível obter a isenção de IA, e, após haver sido notificado em 21 de Julho de 1997 de indeferimento do pedido de isenção do IA e de que dispunha de 60 dias para regularizar a situação fiscal aduaneira do veículo sob pena de o mesmo ser declarado abandonado a favor da Fazenda Nacional, o recorrente formulou, em 5 de Setembro de 1997, e, foi-lhe deferido o pedido de reexportação da viatura, marcada para 10 de Setembro de 1997;
3 - Em 31.12. de 1997 o núcleo T.I.R. da Alfândega do Freixieiro reenviou ao núcleo de veículos automóveis da mesma Alfândega os documentos do veículo que lhe haviam sido enviados para processamento da declaração de trânsito comunitário externo - T 1, em virtude de o recorrente não se ter apresentado para efectuar as necessárias formalidades de reexportação do veiculo;
4 -"Por razões não esclarecidas e que o recorrente atribuiu a dificuldades criadas pela empresa transitária não foi reexportado o veículo;
5 - Em 22 de Janeiro de 1998, foi proferido pelo Director da Alfândega do Freixieiro o despacho que declarava abandonado a favor da Fazenda Nacional o referido automóvel, doc, de fls.113 do processo administrativo apenso;
6 - Este despacho foi notificado, em 13 de Fevereiro de 1998, ao representante do recorrente, ..., despachante oficial junto da Alfândega do Porto, que colocara o seu carimbo igualmente identificativo da empresa ...., em todos os documentos que instituíram todo o processo relativo à regularização fiscal aduaneira do veiculo, que se mostravam assinados pelo requerente, tendo assinado diversos requerimentos, actuando em representação do recorrente;
7 - Igualmente foi notificado em 13 do 2 de 1998, em cópia do edital afixado para notificação do recorrente, a ... , pai do recorrente e residente no mesmo local que havia sido investido na qualidade de depositário do referido veiculo automóvel;
8 - Do edital para notificação do recorrente, de que há cópia integral nos autos de processo administrativo e do qual constava quer o despacho de declaração de abandono a favor da Fazenda Nacional do veiculo, que dos meios de defesa de que o recorrente dispunha para o atacar hierárquica e contenciosamente, foram afixados em 25 de Fevereiro de 1998 uma cópia à porta da residência do recorrente e outra à porta da junta da Freguesia de Bedreiro, Estarreja;
9 - O despachante oficial ..., na qualidade de representante do recorrente apresentou em 17 de Fevereiro de 1998 um requerimento solicitando que o abandono da viatura ficasse sem efeito, pagando-se o que for devido;
10 - O despachante oficial, ..., na qualidade de representante do recorrente apresentou em 12 de Março de 1998, um requerimento esclarecimentos quanto à contagem dos juros compensatórios e à possibilidade de reexportação do veículo;
11 "- Em 7 de Maio de 1998, o recorrente representado por mandatário judicial apresentou o presente recurso.
Refira-se, antes de mais, que não se afigura necessária a interpelação do T.J.C.E. nos termos sugeridos pelo Exmº. Magistrado do Mº.Pº.
Efectivamente, aquele Tribunal, a propósito de questão semelhante, afirmou no Ac. de 7/12/2000, proc. c.213/99, que o artº 53° do C.A .C. não se opõe à aplicação automática, sem notificação prévia, dum processo..... que prevê a venda das mercadorias demora das para além dos prazos legais previstos para a declaração em livre prática ou do pedido de atribuição doutra directiva aduaneira.
E, mais afirmou, que a aplicação de um processo que prevê a venda das mercadorias demoradas, não é, em si mesma, contrária ao princípio da proporcionalidade.
Assim, por já haver jurisprudência do T.J.C.E. sobre a questão suscitada pelo Mº.Pº. ainda que a propósito de outra norma, estamos perante uma excepção à regra da obrigação do reenvio prejudicial a que se alude no aresto daquele Tribunal de 6/10/82, Cilfit, proc. 283/81, recurcil 1982, pág. 61.
Posto isto, apreciemos as conclusões do recurso.
Registe-se, desde já, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, que a sentença recorrida jamais estabeleceu qualquer paralelismo entre o abandono e a execução do património do devedor mas apenas e tão só referiu que "a declaração de abandono de um bem a favor da Fazenda Nacional, nas condições em que foi declarada tem não só suporte legal com em nada contraria a garantia constitucional do direito à propriedade privada, tal como a venda dos bens do devedor em processo executivo não põe em causa essa mesma garantia do direito à propriedade privada dos cidadãos".
Em suma, o que a sentença afirmou foi que a dita declaração de abandono não contraria a garantia constitucional do direito à propriedade privada tal como acontece com a venda dos bens do devedor em processo executivo.
Daí que improcedam as conclusões do recurso atinentes a esta matéria.
Vejamos agora se o art° 6° n° 1 al. a) do D.L.31/85 contraria o artº 53° do C. A C. que assim dispõe:
As autoridades aduaneiras tomarão imediatamente todas as medidas necessárias, incluindo a venda das mercadorias, para regularizar a situação das mercadorias em relação ás quais o cumprimento das formalidades destinadas à atribuição de um destino aduaneiro não tenha sido iniciado nos prazos fixados nos termos do artº 49°.
Por seu turno, prescreve o artº 6 n° 1, al. a) do D.L. 26/97, na redacção que lhe foi introduzida pelo D.L. 26/97, de 23/1, o seguinte:
Uma vez cumpridas as disposições legais apreciáveis, consideram-se abandonados a favor do Estado os veículos automóveis apreendidos ou colocados à ordem das Alfândegas quando, após decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades relativas à admissão / importação, no prazo de 60 dias seguidos, ou não forem pagos ou garantidos os direitos e demais imposições em divida no prazo de 10 dias, contados em ambos os casos a partir da respectiva notificação, se dentro do mesmo prazo não for solicitada a sua reexpedição / reexportação.
Ambas as disposições em confronte são, na vertente em análise, similares, pois que o abandono a que alude a lei nacional não é mais do que uma das medidas necessárias da que alude a lei comunitária.
Na verdade, sendo admitida a venda das mercadorias pelo direito comunitário, necessariamente se há-de admitir a respectiva declaração de abandono pois que esta há-de preceder aquela, sendo certo, como sustentam A. Nuno da Rocha e outros, C.A .C. , anot. Pág. 97, que a venda das mercadorias é, de entre outras as medidas necessárias, a mais gravosa.
Improcedem, assim, as conclusões atinentes a esta matéria.
Apreciemos agora a alegada inconstitucionalidade material do artº 6° n° 1 .al. a) do D.L. 31/85, por violação do artº 62° da Lei Fundamental.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, C.R.P., anot., 3ª edição, pág. 333, "elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional em termos absolutos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade...."
Ora, o abandono a que tal norma se refere não só não é uma medida arbitrária como é aquela que se afigura mais adequada face à inércia do importador que, como no caso dos autos, não se apressa a regularizar a situação aduaneira do veículo, quer iniciando as formalidades relativas à sua importação quer solicitando a sua reexportação.
Daí que a norma em análise não viole o artº 62° da C.R.P..
E também não viola o artº 32° do C. R. P. que tratadas garantias do processo criminal e também do de contra - ordenação.
Na verdade, o abandono de que trata a dita norma assume a natureza de uma medida administrativa compulsória visando-se com ela a regularização dos veículos importados, promovendo o respeito, pelos interessados, dos prazos de desalfandegamento, ou da sua reexportação.
De qualquer forma, apesar de, na situação presente, não estarmos em presença de um processo criminal ou contra - ordenacional, nem, por isso, os actos administrativos a praticar pelas autoridades aduaneiras, estão subtraídos à tabela jurisdicional efectiva, sendo disso exemplo o recurso contencioso e o presente, ambos interpostos pelo recorrente.
Apreciemos agora os vícios de inconstitucionalidade formal.
As conclusões atinentes a esta matéria partem do princípio de que o Governo, ao editar o artº 6°n° 1 al. a) do D.L. 31/85, invadiu a reserva relativa de competência legislativa da A R.
Acontece que, quer o D.L. 31/85, de 25/1 , quer o D.L.26/97, de 23/1 - foram também aditados ao abrigo do artº 201° da C.R.P., norma essa expressamente referida em cada um deles, que trata da competência legislativa do Governo.
Será que o Governo, desprovido da credencial parlamentar , o podia fazer?
Como atrás dissemos, o abandono de veículos constitui uma medida administrativa compulsória e, nessa matéria, pode o Governo legislar sem autorização da AR., nos termos do artº 201º da C.R.P.
Não ocorrem, pois, os vícios de inconstitucionalidade formal invocados pelo recorrente.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 € e a procuradoria em metade.
Notifique com cópia dactilografada.
Lisboa, 20 de Março de 2002
João Plácido Fonseca Limão – Relator - Benjamim Rodrigues - Lúcio Barbosa