Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.Associação A………… interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 30 de Maio de 2013, que absolveu o Recorrido da instância, por inadmissibilidade dos pedidos formulados na acção administrativa especial de condenação do Conselho Directivo de Instituto de Emprego e Formação Profissional à prática de actos que entende devidos: pronunciar-se sobre o recurso hierárquico, e condenação do Réu numa sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso ao prazo de resposta.
- 1.2.Aquele TCA Norte, por Acórdão de 04/11/2016 (fls. 134/140) revogou a decisão do TAF julgou improcedentes as excepções de ilegalidade do pedido e de caducidade do direito de acção e determinou a baixa para prosseguimento
- 1.3.É desse acórdão que o demandado vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão de recurso de revista.
- 1.4.A Autora considera inadmissível o recurso, em razão da alçada.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A Autora opõe-se à admissão em razão do valor da causa. Porém, no sentido de que o valor não é condição para a revista excepcional, veja-se, por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 8.02.2011, proc. 800/10. Assim, essa razão não deverá ser considerada por esta Formação.
O presente recurso convoca a discussão da conjugação do regime de impugnação contenciosa de acto administrativo que se submeteu a recurso hierárquico facultativo e a acção de condenação à prática de acto devido face à não decisão daquele recurso.
No caso em apreço, a autora, face ao silêncio da entidade demandada no recurso hierárquico facultativo que lhe submeteu de decisão de aprovação de saldo, veio deduzir a presente acção de condenação à prática de acto devido. Ora, as instâncias divergiram na apreciação: o TAF a julgar inadmissível tal pedido, e também inviável a reformulação do objecto, atento o tempo decorrido, o TCA a julgar de modo oposto.
Ambas as decisões e também as partes sustentaram os seus entendimentos em diversas tomadas de posição, jurisprudenciais e doutrinárias.
A problemática exige prosseguimento de discussão neste Supremo Tribunal, discussão que não perde actualidade face às alterações ocorridas entretanto no CPA e no CPTA; ao invés, essas alterações reforçam a necessidade do melhor esclarecimento.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Costa Reis – São Pedro.