I- Por morte do usofrutuário/locador o arrendamento caduca pelo não exercício do direito à manutenção da posição de locatário, a que se referem os ns. 2 e 3 do artigo 1051 do Código Civil.
II- Mesmo ocorrendo a caducidade do arrendamento, este renovar-se-ia se o locatário se mantivesse no gozo da coisa locada pelo lapso de um ano, sem oposição do locador.
III- Não pode ser interpretado como integrando a renovação do arrendamento a circunstância de o locador receber algumas rendas após a morte do primitivo usofrutuário/locador, tendo, não obstante proposto acção de despejo dentro do prazo de um ano a contar da sua morte e deixado, então de receber rendas.