I- Os contratados eventuais, pagos por verbas globais, para satisfazerem necessidades da Administração Pública, inscritos na C.G.A., descontando para a aposentação e para o Montepio dos Servidores do Estado, com vencimento duma das letras do funcionalismo público, com direito ao subsídio de refeição atribuído aos agentes e funcionários públicos, com sujeição à disciplina e subordinação hierárquica do funcionalismo público, devem ser considerados agentes administrativos, tal como os recrutados por contrato de provimento.
II- Tal contrato de trabalho, remetendo para o Estatuto dos Funcionários, tem carácter publicistico, não se integrando no conceito de contrato direito privado.
III- Os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer e julgar questões emergentes das relações laborais emergentes de tais contratos.