I- As preferencias que a lei estabelece para o provimento em lugares da função publica não colidem com o principio constitucional da igualdade no acesso a função publica desde que, não se degradando em simples privilegio, se limitem a dar as mesmas oportunidades a todos os que objectivamente se encontrem nas mesmas condições.
II- Porque tem caracter excepcional as preferencias não são aplicaveis por analogia.
III- O exercicio de comissão de serviço militar no ex-Ultramar não constitui preferencia para os efeitos do n. 2 do artigo 467 do Codigo Administrativo.
IV- A preferencia de maiores habilitações literarias, previstas no n. 3 daquele artigo 467, reporta-se a habilitações de caracter geral como o antigo Curso Geral dos Liceus.