Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. Efectuado o julgamento, no âmbito do processo comum singular 4/21.0T1FLF.P1, que corre termos no Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi proferida sentença, em 5.9.2024, no que ao caso aqui releva, a condenar a demandada Zurich Insurance Europe AG – Sucursal em Portugal a pagar aos demandantes cíveis AA, BB e CC, a quantia de € 200.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, por perda de capacidade aquisitiva do falecido pai, DD.
2. Inconformada, recorreu a demandada para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão de 5.2.2025 decidiu, conceder provimento ao recurso e absolveu-a do pedido no que respeita ao pagamento da quantia de € 200.000,00, a título de danos patrimoniais futuros
3. Inconformados recorrem, agora, para este Supremo Tribunal, os demandantes cíveis, pugnando pela revogação da decisão recorrida, concedendo-se a indemnização por danos patrimoniais futuros, em consequência da morte do pai dos requerentes e fixando-se a mesma no montante de € 200.000,00, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever:
I. O presente Recurso vem interposto da decisão do Tribunal da Relação do Porto unicamente da parte que denegou aos ora recorrentes a concessão da reparação por indemnização relativa aos danos patrimoniais futuros, em função de morte do pai dos ora recorrentes e que se lhes transmite por via sucessória
II. Pelo que interessa saber se lhes assiste o direito aos danos patrimoniais futuros em função do decesso de seu pai, três dias após um grave acidente de viação que lhe causou extensíssimas lesões, como pensamos que assiste e qual o quantum indemnizatório ou compensatório a fixar.
III. Nos mesmos termos em que entendeu a primeira instância, na esteira e com os fundamentos da maioritária e mais douta jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente dos Acórdãos abaixo citados e reproduzidos, com a devida vénia. IV É que vêm provados factos desde a primeira instância que, mutatis mutandis, se enquadram naqueles arestos superiores, sendo-lhe aplicáveis as razões e o entendimento de que tal dano é, naqueles precisos termos, indemnizável, factos esses: 1-…No dia 10.1.2021, ocorreu o acidente de viação (conjugado com factos de 2 a 16, o qual envolveu o pai dos requerentes, DD.
Facto 17- causando-lhe extensíssimas lesões aí descritas e causando-lhe a morte (facto 17 e 18)
-Em que resulta que a culpa foi exclusivamente de terceiro (veículo seguro na R) e que levou à sua condenação criminal de que não recorreu (factos 20 a 27) e sem ter havido qualquer culpa do falecido DD (28).
A responsabilidade civil pelos acidentes ocorridos pelo veículo de matrícula ..-BG-.. estava transferida… para a Zurich Companhia de Seguros.
O pai dos demandantes, DD nasceu em .../.../1981, tendo 40 anos à data da sua morte (34).
DD faleceu no estado de divorciado e sem testamento, deixando como seus únicos e universais herdeiros os seus filhos AA, nascido a .../.../1999, BB, nascido a .../.../2005, e CC, nascida a .../.../2015.-35
O falecido obtivera o curso superior de Engenharia Ambiental e Recursos Naturais e concluiu um mestrado na área da informática( 36 )e que
Era uma pessoa culta, com vontade de aprender, sociável, com alegria de viver.37
Trabalhava à data da sua morte na empresa F..., S.A. como engenheiro ambiental, sendo também responsável pelas tecnologias de informação da empresa.38
A empresa em que trabalhava tem dimensão nacional e internacional.39
Era um profissional competente, responsável, interessado e integrado.40
Auferia uma remuneração média mensal não inferior a € 1.842,00. 41
O sinistrado esperava progredir na carreira, vendo as suas remunerações aumentadas.42
O falecido tinha a guarda partilhada dos filhos, com os quais mantinha relações de afeto, providenciando juntamente com a progenitora, na proporção de metade, com alimentação, vestuário, calçado, medicação, despesas escolares e atividades lúdicas.44
Devotava parte do seu tempo de lazer ao associativismo como escuteiro.45
Era condutor autorizado de veículos motorizados desde os 16 anos, sendo um condutor consciencioso, prudente e cuidadoso.46
Mantinha um relacionamento amoroso à data da morte com EE.47
Devotava amor, carinho e respeito aos seus familiares.48
Era poupado. 49
V. ACÓRDÃO deste STJ 131/14-0GBRA.P1.S1, tirado em 10.5.2017, por unanimidade
“II- O dano da morte constitui um dano indemnizável autonomamente que se radica na esfera do de cujus, transmitindo-se por via sucessória aos herdeiros referidos no nº 2 do artigo 496 do Código Civil”
VI. Este Acórdão, também de natureza penal, analisa cada uma das questões e fundamenta legal e doutamente a problemática que se suscita em seu torno, fazendo profusa referência a acórdãos que ao caso interessam
VII. Encontrando sustentação na aplicação conjugada e interpretação dos artigos 483, 562, 563, 564-3 e 2024 , todos do Código Civil.
VIII. No mesmo sentido são os Acórdãos do S.T.J. Ac. STJ Proc. 1090/12.9GBAMT.P1.S1- 3ª sec. Rel. Cons. Oliveira Mendes -«É, assim, em função da denominada teoria da diferença, conjugado nos termos do art. 562.º e seg., do CC que é definido o direito de indemnização de que são titulares as pessoas referidas no art. 495.º, n.º 3, do CC, independentemente da necessidade efetiva de alimentos».
E bem assim acórdão do STJ de 11.10.2017, processo 1090/12.9GBAMT.P1.S1 Nº Convencional: 3ª SECÇÃO Relator: OLIVEIRA MENDES, que refere: XIII – Os danos indemnizáveis em questão são constituídos por tudo quanto, independentemente do montante de alimentos eventualmente exigível, - e sem com tal, enfim, qualquer correlação, o lesado direto efetivamente prestava, e com toda a probabilidade continuaria a prestar, à família, incluindo o cônjuge de facto, se fosse vivo. Porque a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de acordo com o que, no concreto, poderá vir a acontecer segundo o curso normal das coisas. Releva, essencialmente, o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do art. 566.º, n.º 2, do CC, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom sendo prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
E o 131/14 do STJ, no mesmo sentido e com fundamentos que aqui se reproduzem. E o Acórdão da Relação do Porto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7698/21.4T8LSB.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JUDITE PIRES, de 19.12.2023, o qual sentencia no seu sumário e em síntese:
IV- Na quantificação das indemnizações por danos patrimoniais futuros por perda da capacidade aquisitiva de rendimentos da vítima falecida, haverá que ter sempre presente a figura da equidade, a qual visa alcançar a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenha em conta, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida.
IX. O mesmo se diga do recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães onde com grande discernimento, e estudo doutrinal se concede provimento à chamada teria da diferença, nos termos do artigo 560-2 CC.
Também aqui se convoca (e resolve) com muito proveito a questão da dificuldade do cálculo. 2110/22.4T8GMR.G1 Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS, acórdão de 28-09-2023, com o seguinte sumário:
II- À luz do art.º 564º, nº 2 do CC), os critérios que devem presidir à determinação dos danos futuros e à sua ressarcibilidade, são os da normalidade, previsibilidade e verosimilhança, e não os da sua certeza absoluta.
E que a determinado passo refere (e nós reiteramos)
«A propósito da problemática do dano futuro, continuamos a considerar muito pertinente o que se acha escrito no Ac. do STJ de 11.10.1994 (BMJ 440º, 437), mencionado no recente Ac. da RL de 22.11.2022 (disponível em www.dgsi.pt), de que por dano futuro deve entender-se aquele prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado; nesse tempo já existe um ofendido, mas não existe um lesado.
Os danos futuros podem dividir-se em previsíveis e imprevisíveis, sendo previsíveis quando se pode prognosticar ou conjeturar com antecipação a sua ocorrência. No caso contrário, isto é, quando o homem medianamente prudente e avisado o não prognostica, o dano é imprevisível, e consequentemente não indemnizável antecipadamente. Neste caso, o sujeito do direito ofendido só poderá pedir a correspondente indemnização depois de o dano acontecer, ou seja, depois de se ter como lesado.
Ainda quanto aos danos previsíveis, podemos subdividi-los, segundo o aresto mencionado, entre os certos e os eventuais, sendo o dano futuro certo aquele cuja produção se apresenta, no momento em que acerca dele se forma o juízo, como infalível. Já o dano futuro eventual é aquele cuja produção se apresenta, no momento em que acerca dele se forma o juízo, como meramente possível, incerto, ou hipotético.
Este caráter eventual do dano pode ainda conhecer vários graus, como se fossem diferentes tonalidades da mesma cor, desde um grau de menor eventualidade, ou de menor incerteza, em que não se sabe se o dano se verificará imediatamente, mas se pode prognosticar que ele acontecerá num futuro mediato, mais ou menos longínquo, até um grau em que nem sequer se pode prognosticar que o prejuízo venha a acontecer num futuro mediato, em que mais não há do que um receio.»
«É naquele grau de menor incerteza que o dano futuro deve considerar-se como previsível e equiparado ao dano certo, sendo, portanto, indemnizável. Já no grau de maior incerteza, o dano eventual, aquele que mais não seja do que um receio, deve equiparar-se ao dano imprevisível, não indemnizável antecipadamente (isto é, só indemnizável na hipótese da sua efetiva ocorrência). Isto sem prejuízo de o dano de maior incerteza, de um mero receio, num outro momento temporal se poder converter em dano certo, sendo, portanto, antecipadamente indemnizável. A avaliação é sempre feita com referência a um dado momento temporal, e só é válida para esse momento.
Ainda a propósito dos danos futuros ressarcíveis, afirma Júlio Gomes (“Sobre o Dano da Perda de Chance”, in Direito e Justiça, Universidade Católica Portuguesa, Vol. XIX, 2005, Tomo II, pp. 11-13), que “tradicionalmente exige-se, para que o dano seja ressarcível, que o mesmo seja certo. Importa no entanto não confundir a certeza do dano, isto é, o ter-se verificado, ou a existência de circunstâncias que o tornam inevitável ou simplesmente provável, com o seu carácter imediato; consequentemente, devem distinguir-se os danos certos no futuro, dos danos simplesmente eventuais. O dano meramente à sua verificação.
O que está agora em causa é tão somente a extensão do prejuízo e a sua expressão monetária, e não já a realidade do evento, pois que determinável ou indeterminável, o dano futuro certo é sempre indemnizável. A diferença está em que, no momento de julgar, deve-se fixar a indemnização do dano determinável, ao passo que em relação ao dano certo mas indeterminável na sua extensão, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior, para liquidação em execução de sentença, nos termos do disposto no art.º 564º, nº 2 do CC, e do disposto no art.º 609.º, n.º 2 do CPC.
No caso dos autos, estamos no entanto perante um dano certo, indemnizável, e determinável, tendo-se a sentença recorrida baseado, para fixar o seu montante, nas tabelas remuneratórias das respetivas categorias profissionais eventual não é ressarcível, porque falta o requisito da certeza. E é evidente que esta certeza é uma certeza apenas relativa e não absoluta; o lucro cessante nunca existiu, e não chegará a existir. O critério é inevitavelmente influenciado pela capacidade imperfeita de prever os eventos em razão dos limites do conhecimento humano, sempre que se entra no campo do hipotético.
A propósito da demonstração da existência de um lucro cessante, a referência tradicional de que o dano deve ser certo, não nos deve, pois, induzir em erro. O lucro cessante não chegou a verificar-se e situa-se no domínio das probabilidades. Assim, a certeza da existência de um lucro cessante não pode nunca ser uma certeza matemática, mas será apenas uma certeza relativa…”.
Estamos assim em crer que só perante cada caso concreto é que será possível fazer a avaliação do grau de previsibilidade de cada dano, em ordem a determinar se ele é ou não indemnizável antecipadamente; só mediante o julgamento e a apreciação do caso concreto, nomeadamente perante os dados objetivos já demonstrados, é possível estabelecer a certeza que o direito tem que realizar.
Ora, no caso dos autos, e reiterando o que já afirmamos, face aos dados objetivos demonstrados, a previsibilidade do dano futuro sofrido pelo A é incontestada, devendo ele ser ressarcido.»
X. Refiram-se ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães sob o nº 382/15.0DT8 em que foi relator a Exma. Desembargadora Maria João Matos; Évora 3710/18-21 em que foi relator o Albertino Pedroso, todos no sentido de que tal perda de rendimentos, nomeadamente salários que o sinistrado deixou de auferir sua por morte constitui um dano patrimonial indemnizável.
XI. A jurisprudência acima citada tem também a virtualidade de fazer luz sobre os critérios para a determinação ou quantificação de tal dano, fazendo uso de critérios de razoabilidade, verosimilhança, equilíbrio, bom senso, ponderação, do fluir normal da vida, em suma , da equidade, ancorando-se sempre nos dados objetivos provados ou constantes de dados sociológicos e estatísticos, Inserindo-se, se neste caso, a idade da vítima, salário à data da morte, probabilidade de progressão na carreira, esperança média de vida, anos restantes de atividade.
XII. Ora, dado que o infeliz DD tinha 40 anos de idade à data da sua morte e que poderia trabalhar atá aos 71, 72 anos, dada a natureza da sua formação e habilitações, não precisando de disponibilizar grande esforço físico no exercício dessas tarefas; e sendo de supor que enquanto gastasse consigo próprio e com os alimentos devidos aos filhos metade nestes primeiros 5 anos, reduzindo-se ao fim de dez para cerca de um terço por extinção da obrigação dos alimentos e bem assim pelo aumento salarial que tem vindo a ocorrer e cuja necessidade de propala correntemente (veja-se que entre 2007 e 2024 o salário mínimo duplicou e o salário médio cresceu 27,7% desde 2017, sendo 6.6 % em 2023, logo, muito acima da inflação já por aqui se vê que que tudo redundaria num ganho ou poupança, a final, entre os 350 e os 400.000 €. (tanto mais que era poupado (facto 49)
XIII. Para o que concorrem os dados verificáveis e objetivos ou prováveis e razoáveis (salário, possibilidade de progressão, ser poupado, trabalhador zeloso e competente, ter 40 anos, ter formação académica superior, mostrar interesse na sua valorização profissional e aquisição de novas competências (facto provado (36).
E assim:
a) 1800 mensais de ordenado x 12x 10 anos: 1/2 = 108.000 €
b) Após dez anos passaria a pagar apenas uma pensão, aproximando-se dos gastos consigo próprio de 1/3 conseguiria até ao fim da vida ativa uma poupança cerca de 300.000 € (assim: (1800x12 x 22) -1/3, logo a) +b) = 408.000€
XIV. Pelo que mesmo que se aplique a redução de…1/3 pela antecipação de uma só vez do capital…o montante obtido seria de fixar entre os 234 000 e os 267.000, em qualquer caso acima do montante arbitrado pela douta sentença. 200.000.
XV. Por todo o exposto, o douto acórdão ora posto em crise, fez menos correta interpretação do disposto nos artigos 483, 495, 496, 562, 563, 564-3 e 2024, todos do Código Civil, os quais devem ser interpretados no sentido da concessão da indemnização aos herdeiros do falecido pelos danos patrimoniais por aquele sofridos nomeadamente a título de salários e rendimentos futuros ou, ainda que por diferente fundamentação, entenda que por aquele dano patrimonial devem os demandantes ser indemnizados.
4. Admitido o recurso. contra-alegou a demandada cível ZURICH INSURANCE EUROPE AG – SUCURSAL EM PORTUGAL, defendendo a improcedência do recurso.
5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o visto dado que o recurso versa apenas e tão só sobre o pedido cível.
6. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
II. Fundamentação
1. Âmbito do recurso
Como é sabido, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito.
Assim sendo, no caso concreto, a questão suscitada prende-se com o facto de saber, desde logo,
- se é caso de fixação de indemnização, a favor dos demandantes cíveis, por transmissão sucessória, a título de reparação pelos danos patrimoniais futuros, pela morte do pai e,
- em caso afirmativo, qual o seu valor.
3. Os factos
Para proceder a esta enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto provada.
Se é certo que no caso concreto não vem suscitada a questão da existência de vícios da decisão, conforme artigo 410.º/2 CPPenal, da mesma forma, sendo de conhecimento oficioso a constatação da sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correcta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal, não menos certo é que tal se não verifica, no caso.
Com efeito, da leitura da decisão e, designadamente dos segmentos dos factos provados e da motivação, caldeada com as regras da experiência comum, pois que a outros elementos não pode o Tribunal socorrer-se, não se vislumbra que se patenteie,
- insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito, pois não se vê que matéria de facto, com utilidade e pertinência, poderia o tribunal, mais ter averiguado e não averiguou;
- erro notório na apreciação da prova, pois que não existem pontos de facto fixados na decisão recorrida, tão manifestamente arbitrários, contraditórios ou violadores das regras da experiência comum;
- contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão, já que não se descortina a existência de factos ou de afirmações que estejam entre si numa relação de contradição.
E, assim, para proceder àquela enunciada apreciação importa, antes de mais, atentar na matéria de facto provada.
1. O arguido, no dia 10/08/2021, entre as 19h30m e as 20h22m, conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A4, com a matrícula ..- BG-.., na EN ..., ao Km 29,8, no sentido Celorico/Amarante, concelho de Amarante.
2. A faixa de rodagem naquele local tem a largura de 7,62m, sendo composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, com cerca de 3,81m cada uma, separadas por uma marca longitudinal contínua de cor branca, e descreve uma curva à direita, com uma ligeira inclinação, com visibilidade dependente da curva à direita, em resultado do talude existente na berma direita, de aproximadamente 4 metros de altura, composto de terra e vegetação, com raio de 145 metros.
3. Naquele local existe berma dos dois lados da faixa de rodagem, com rail do lado esquerdo no sentido Celorico/Amarante e talude do lado direito atento o sentido referido e que era o seguido pelo arguido.
4. A referida curva apresenta uma velocidade crítica de despiste de cerca 120 Km/h.
5. Naquele local, a velocidade máxima permitida é de 90km/h, por se encontrar fora das localidades.
6. Naquele momento e local era de dia, estava bom tempo, havia boa iluminação e visibilidade.
7. O pavimento no local é asfalto betuminoso, encontrando-se em regular estado de conservação, com superfície regular, inexistindo quaisquer obstáculos na via nem intersecções.
8. O arguido conhecia as características da via naquele local.
9. O arguido, nas supra referidas circunstâncias de tempo e local, circulava com o veículo supra identificado no sentido Celorico de Basto/Amarante.
10. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar seguia no sentido oposto ao do arguido, ou seja, sentido Amarante/Celorico de Basto, DD, conduzindo um motociclo Honda, RC 90, com a matrícula ..-ST-
11. Poucos metros atrás do motociclo ..-ST-.., seguia o veículo Mercedes, modelo A 35, com a matrícula FX-...-YW, conduzido por FF e onde seguia GG como passageira, que circulava igualmente no sentido Amarante/Celorico.
12. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido imprimia ao veículo ..-BG-.. que conduzia uma velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 133 Km/h, tendo por tal motivo perdido o controlo do veículo que conduzia ao iniciar a curva à direita supra descrita, passado, nesse momento, a circular na via de trânsito em sentido oposto ao que seguia.
13. Já quando se encontrava totalmente na via de trânsito oposta à que seguia, o veículo conduzido pelo arguido embateu com a lateral direita no motociclo ..-ST-.., que ali circulava, no sentido Amarante/Celorico, e que foi surpreendido na sua via de trânsito pelo veículo conduzido pelo arguido, tendo ainda efetuado uma manobra de evasão para evitar o embate, guinando à esquerda, contudo não logrou evitar o embate.
14. Em face do embate do veículo conduzido pelo arguido no motociclo ..-ST-.., a uma velocidade não inferior a 113 km/h, o condutor, DD foi projetado para a frente e lado esquerdo da via, caindo no asfalto na via oposta à que seguia, isto é, caindo na parte reservada à circulação no sentido Celorico/Amarante.
15. Atenta a velocidade a que seguia o veículo conduzido pelo arguido, o mesmo continuou em despiste, continuando a ocupar a via no sentido oposto à que deveria seguir, momento em que, já junto à berma do lado esquerdo atenta a sua marcha, embate, a uma velocidade não inferior a 84 km/h, no veículo Mercedes com a matrícula FX-...-YW conduzido por FF, que ali circulava, e que apesar da manobra de evasão por este efetuada, que guinou à esquerda o seu veículo, não logrou evitar o embate.
16. Todavia, nem assim o veículo conduzido pelo arguido se imobilizou, seguindo em despiste embatendo a uma velocidade não inferior a 52 km/h no rail existente do lado esquerdo da faixa de rodagem no sentido Celorico/Amarante, apenas se imobilizando uns metros mais à frente novamente no sentido Celorico/Amarante, já na via da direita junto à berma.
17. Por força do embate sofrido DD foi transportado em estado grave para o Centro Hospitalar ... em ..., onde viria a falecer no dia .../.../2021 em face das lesões que se descrevem:
a. Cabeça:
i. Equimose bipalpebral arroxeada e da mucosa jugal do hemilábio inferior direito;
ii. Partes moles: Infiltração sanguínea dos músculos temporais, bilateralmente;
iii. Meninges: lâmina de hemorragia subaracnoideia, mais marcada a nível do hemisfério cerebral direito;
iv. Encéfalo: De consistência amolecida ao toque, sendo friável à superfície de secção; cortex cerebral com áreas de contusão identificando-se focos de contusão bilaterais
b. Tórax:
i) Paredes: Tecido celular subcutâneo edemaciado com infiltração sanguínea dos músculos peitorais compatível com as lesões traumáticas descritas a nível dos arcos costais;
ii) Clavícula, Cartilagens e Costelas Direitas: Fraturas pelo arcos anteriores, a nível da 2ª costela com rotura da pleura com infiltração sanguínea circundante e pelo arco posterior da 6ª costela;
iii) Clavícula, Cartilagens e Costelas Esquerdas: Fraturas pelo arcos anteriores, a nível da 2ª e 3ª costelas com rotura da pleura com infiltração sanguínea circundante e pelo arco posterior da 6ª costela;
iv) coração: miocárdio de tonalidade vermelha com hemorragia subendocárdica em padrão de chama na parede do ventrículo esquerdo, objetivando-se na parede posterior miocárdio com tonalidade mais escurecido compatível com área de contusão.
v) Pleuras parietais e cavidades pleurais: Cavidade pleural continha cerca de 500 ml à direita e 1000 ml à esquerda de sangue, compatível com hemotórax;
vi) Pulmão direito e pleura visceral: Pesados, com congestão do parênquima, objetivando-se focos de contusão à esquerda entre o lobo superior e o inferior e à direita entre o lobo superior e o lobo médio.
c. Vértebras e estruturas articulares: Fratura esquirolosa de D6, rodeada de infiltração sanguínea;
d. Área Ano-Genital: Edema testicular e equimose avermelhada/arroxeada extensível ao pénis e testículos;
e. Membro superior direito: Penso e ligadura na flexura e mão envolta por ligadura estendendo até ao terço distal do antebraço em contexto iatrogénico recobrindo sinais de picada na flexura e dorso da mão; equimoses arroxeadas e avermelhadas estendendo-se ao longo da face anterior do terço médio e distal do braço; várias soluções de continuidade e escoriações, a maior com cerca de 3 cm de eixo longitudinal numa extensão desde o terço distal do antebraço às articulações interfalângicas dos dedos das mãos, apresentando pontos de sutura a nível dos dedos das mãos;
f. Membro inferior direito: amputação pelo terço médio do fémur, penso e ligadura envolvendo coto de amputação de caraterísticas recentes a nível do terço superior da coxa suturado com pontos de sutura e com dreno com exsudação de sangue, rodeado de equimose arroxeada;
g. Membro inferior esquerdo: Penso e ligadura na fossa ilíaca recobrindo sinal de picada e penso e ligadura envolvendo o terço superior da perna e penso recobrindo área escoriada no terço médio da perna com cerca de 5 cm de diâmetro; pé com equimose arroxeada e edema difuso bimaleolar com áreas escoriadas
h. Peritoneu e cavidade peritoneal: Líquido de coloração vinosa com cerca de 500 ml de volume tudo conforme descrito no relatório de autópsia de fls. 9 a 11, que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
18. As supra descritas lesões determinaram a morte, em .../.../2021, de DD.
19. Efetivamente, e em suma, a morte de DD ficou a dever-se às lesões traumáticas meningo-encefálicas, torácicas e do membro inferior direito descritas, tendo sido devidas ao acidente supra descrito.
20. O despiste do veículo conduzido pelo arguido e consequente ocupação integral da via de trânsito oposto ao que seguia, despiste e sucessivos embates nos veículos que naquelas circunstâncias seguiam, nomeadamente o motociclo ..-ST-.., conduzido por DD e o veículo automóvel FX-...-YW, conduzido por FF, ficou a dever-se única e exclusivamente à conduta desatenta e pouco cuidadosa do arguido que imprimiu ao seu veiculo velocidade superior à legalmente permitida e ao ponto crítico de despiste da curva que iniciava, e que seria nunca inferior a 133 km/h, e por tal motivo perdeu o controlo do veículo.
21. O arguido, ao circular a uma velocidade não inferior a 133 km/h, bastante superior à legalmente permitida, não conformou a sua condução às condições da via em que circulava nem respeitou a restrição de velocidade existente no local.
22. Ao agir como descrito o arguido não prestou a necessária atenção à estrada e à condução que efetuava ao não adequar a sua condução e a velocidade do veículo que conduzia às condições da via, assim perdendo o controlo do mesmo que acabou por ocupar a via de trânsito em sentido oposto ao seu, embatendo no motociclo conduzido por DD, provocando-lhe a queda e consequente morte do mesmo.
23. O arguido bem sabia que deveria prestar a atenção necessária à estrada e à condução que efetuava, bem como imprimir velocidade especialmente reduzida atenta a curva à direita que se desenhava à sua frente, estando com condições para o fazer.
24. O arguido bem sabia que ali não podia circular a uma velocidade superior a 90 km/h, mas não obstante não se inibiu de conduzir o seu veículo, nas supra referidas circunstâncias de tempo e lugar, a uma velocidade não inferior a 133 km/h.
25. Ao agir da forma descrita o arguido revelou falta de atenção e perícia, de consideração e de cuidado, que sabia ser-lhe exigível e que estava em condições de o fazer, possuindo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento, o que não fez.
26. O arguido devia ter adotado uma conduta diferente da que adotou, a fim de evitar um resultado que podia e devia prever, o que não fez, dando, por isso causa ao acidente do qual resultou a morte de DD.
27. O arguido sabia que a sua conduta é proibida e punida por lei.
Mais se apurou que:
28. DD fazia uso do capacete de proteção e não acusou na altura do acidente álcool nem drogas.
29. Após a colisão, DD ficou caído, por período de tempo não concretamente apurado, no chão, nas proximidades do local do acidente, a esvair-se em sangue e consciente.
30. Foi socorrido no local pelos Bombeiros Voluntários e seguidamente pela VMER e depois transportado ao Hospital ..., ... em ..., tendo sido admitido politraumatizado com traumatismo encefálico.
31. Foi levado até ao Hospital em suporte transfusional, onde foi submetido a exames e observação que revelaram o seguinte:
“No local teria uma gcs de 12 (04V3M5). Agitado
- fratura exposta do MID com deformidade grosseira e perda de substancia ao nível do joelho e perna, com exposição óssea.
- sangramento ativo
- torniquete ao nível da coxa direita - fez 1 gr de ácido tranexamico. A equipa da VMER referiu que o doente estava em choque (TA não mensurável) e procedeu à EOT e VMI por o doente se encontrar agitado, estimando um GCS de 12v (confuso, não obedecendo a ordens nem dirigindo o olhar.
. protusão discal posterior em C-5 C6 e C6-C7
- coluna dorso lombar, pequena fratura envolvendo o aspeto supero lateral do corpo de D 10.
- TC torax, Pneumotorax bilateral, mais evidente à direita
- derrame pleural bilateral com concomitantes alterações atelectásicas.
- fratura do primeiro arco costal à direita
- fratura do terceiro arco costal
- TC Membros inferiores, fratura extracapsular do fémur direito, intertrocanterica alinhada e coaptada.
- fraturas cominutivas da tíbia e do perónio com solução posterior e anterior integras e permeáveis.
- Registo de ortopedia, fratura exposta de grau III C C&A dos pratos tibiais com extensa perda de substancia na face anterior do joelho e perna
- fratura cominutiva dos ossos da perna
- fratura trocantérica
- manteve choque hemorrágico, com sangramento ativo dos tecidos do MID.
_ Durante a ressuscitação sofreu paragem cardiorrespiratória em assistolia, com ROSC aos 10 minutos de manobras de reanimação”.
32. Ainda internado foram-lhe diagnosticados:
- choque hemorrágico com coagulopatia e necessidade de politransfusão
- rebdomiolise
- falência hepática
- falência renal
- encefalopatia hipoxico-isquemica grave
- múltiplas lesões.
33. A responsabilidade civil estradal pelos acidentes ocorridos com o veículo de matrícula ..-BG-.. estava transferida à data do acidente para a ZURICH-Companhia de Seguros, S.A., pela apólice n.º .......00 e era válida até 01/07/2022.
34. DD nasceu em .../.../1981, tendo 40 anos à data da sua morte.
35. DD faleceu no estado de divorciado e sem testamento, deixando como seus únicos e universais herdeiros os seus filhos AA, nascido a .../.../1999, BB, nascido a .../.../2005, e CC, nascida a .../.../2015.
36. O falecido obtivera o curso superior de Engenharia Ambiental e Recursos Naturais e concluiu um mestrado na área da informática.
37. Era uma pessoa culta, com vontade de aprender, sociável, com alegria de viver.
38. Trabalhava à data da sua morte na empresa F..., S.A. como engenheiro ambiental, sendo também responsável pelas tecnologias de informação da empresa.
39. A empresa em que trabalhava tem dimensão nacional e internacional.
40. Era um profissional competente, responsável, interessado e integrado.
41. Auferia uma remuneração média mensal não inferior a € 1.842,00 que incluía
- salário base de € 1.350,00
- subsídio de férias de igual montante
- décimo terceiro mês de igual montante
- subsídio de alimentação de € 5,00/dia
- prémio de isenção de horário de trabalho não inferior a € 103,00
- prémio de assiduidade não inferior a € 67,50
42. Relativamente ao ano do acidente, foi declarado em sede de IRS o rendimento global de € 16.857,58.
43. O sinistrado esperava progredir na carreira, vendo as suas remunerações aumentadas.
44. O falecido tinha a guarda partilhada dos filhos, com os quais mantinha relações de afeto, providenciando juntamente com a progenitora, na proporção de metade, com alimentação, vestuário, calçado, medicação, despesas escolares e atividades lúdicas.
45. Devotava parte do seu tempo de lazer ao associativismo como escuteiro.
46. Era condutor autorizado de veículos motorizados desde os 16 anos, sendo um condutor consciencioso, prudente e cuidadoso.
47. Mantinha um relacionamento amoroso à data da morte com EE.
48. Devotava amor, carinho e respeito aos seus familiares.
49. Era poupado.
50. Os filhos do falecido tomaram conhecimento da extrema gravidade dos ferimentos do pai e aguardaram ansiosos e expectantes o desfecho do trágico acontecimento.
51. Os dois filhos rapazes visitaram o pai no Hospital, sendo a que filha, por ser muito jovem, foi proibida de o visitar.
52. O momento em que foi comunicada a morte do pai foi para eles de grande dor e aflição, de choque, abalo, tristeza e revolta.
53. O demandante AA sentiu o peso súbito de ser o filho mais velho, com a obrigação de cuidar dos mais novos, de ajudar a progenitora a arranjar meios de subsistência para todos, tendo pretendido abandonar os estudos de Engenharia Química.
54. O demandante BB entristeceu, endureceu, refugiou-se, isolou-se, revoltou-se e necessitou de ajuda psicológica que ainda mantém.
55. A demandante CC praticamente não comeu nem dormiu nos 8 dias subsequentes ao acidente.
56. Manifesta necessidade de se deslocar à campa do pai semanalmente, de a limpar e arranjar, enquanto vai conversando “com ele”, contando-lhe os sucessos e acontecimentos do seu dia a dia.
57. Os demandantes passarão a contar apenas com os rendimentos da mãe para fazer face às despesas diárias.
58. À data do acidente, o veículo motorizado de matrícula ..-ST-.., da propriedade do de cujus, tinha um valor venal de € 6.000,00.
59. O valor do salvado foi avaliado em € 577,00.
60. O demandante AA suportou com a certidão do acidente passada pela GNR relativa ao acidente a quantia de € 114,00.
61. A demandada ZURICH não apresentou qualquer proposta razoável no âmbito do presente sinistro.
62. Por decorrência da morte do beneficiário DD, identificado com o NISS .........15, foi apresentado pelos filhos, AA, BB e CC junto do Centro Nacional de Pensões da Segurança Social um requerimento para atribuição de prestações por morte, deferido em 09/2021.
63. Por conseguinte, este atribuiu-lhe pensões de sobrevivência no montante mensal atual de € 117,23 (cento e dezassete euros e vinte e três cêntimos) a cada um, sendo que no período de 09/2021 a 06/2024 perfaz € 4.165,49 (quatro mil cento e sessenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos) a cada um.
64. Os pagamentos efetuados pelo demandante a título de pensões de sobrevivência totalizam, à data de 26/06/2024, a quantia global de € 12.496,47 (doze mil quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta e sete cêntimos).
65. O demandante liquidou ainda a HH, despesas de funeral relativas ao beneficiário .........15, DD, falecido em .../.../2021, no valor de € 1.316,43 (mil trezentos e dezasseis euros e quarenta e três cêntimos).
[…].»
2. Vejamos primeiramente o que dos autos consta.
Alegaram os demandantes no requerimento do pedido cível:
“Dos danos patrimoniais iure heriditate dos filhos
É provável que o salário do DD sofresse um aumento ao longo da sua vida – não só por efeito da inflação - e progressão na carreira, sobretudo porque em todo o país se propala a necessidade de aumentar os salários de pessoas qualificadas, equiparando-os a salários médios europeus e estancar a saída desses quados para o estrangeiro.
101. É provável que o DD tivesse uma vida ativa até aos 75 anos e auferisse rendimentos de reforma até próximo dos 80 por via da sua reforma.
102. Atendendo a que não gastaria consigo mais do que 1/3 do que auferisse.
103. E ao facto de ser poupado, fazendo uma gestão equilibrada e racional dos seus rendimentos.
104. É de crer que no final da sua vida activa o DD tivesse um património com que se finaria entre imóveis, móveis e dinheiro de valor não inferior a € 300,000,00, calculados modicamente ex aequo et bono.
105. Pelo que a cada um dos seus fllhos caberia, iure hereditate, não menos de € 100.000,00 a cada um a esse título”.
A fundamentação da decisão da 1.ª instância.
Depois de se ter fixado a indemnização no capítulo denominado “da perda de alimentos”,
“a indemnização do dano patrimonial futuro na vertente da privação de alimentos, prevista no n.º 3, do artigo 495.º do Código Civil, consagra uma exceção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, nele se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso.
Estamos em presença de indemnização pelo dano resultante da frustração do percebimento de alimentos, pelos prejuízos advenientes da privação de alimentos, da cessação da prestação alimentar a que o falecido, por força de obrigação legal, ou no cumprimento de uma obrigação natural, estava vinculado, tratando-se de um direito de que são titulares por direito próprio as pessoas destacadas no artigo 495.º, n.º 3 do Código Civil.
Todavia, a obrigação de indemnização não pode corresponder a mais do que aquilo que o lesado haveria de prestar, provavelmente, a título de alimentos, durante a presumível duração da sua vida.
Como é próprio do instituto da obrigação de alimentos, a sua medida sempre deverá ser determinada quer pela capacidade de o obrigado os prestar, quer pela necessidade de quem deles há-de beneficiar (cfr. o artigo 2004.º, n.º 1 do Código Civil), sem deixar de se levar em conta a capacidade de o próprio alimentando prover à sua subsistência.
No causo dos autos, para fixar os alimentos aos demandantes filhos por morte do pai há que considerar o salário do falecido e, atento o disposto nos artigos 1879.º e 1880.º do Código Civil, considerar-se a idade de 25 anos como um limite razoável para os filhos do falecido completarem a sua formação profissional, pois segundo as regras da experiência comum, os filhos carecem de alimentos até essa idade, altura em que razoavelmente acabam os estudos ou vão trabalhar.
Por outro lado, importa considerar o facto de decorrer da idade dos filhos e da normalidade da vida que os mesmos terão gastos mensais em alimentação, vestuário, educação, despesas médicas, entre outras, nunca inferiores a € 150,00 mensais, e finalmente, também se deve ter em consideração que ambos os progenitores têm obrigação de contribuir para o alimento dos filhos, de acordo com o preceituado no artigo 1878.º, n.º 1 do Código Civil.
Tendo em conta o antedito, considerando que o de cujos tinha um rendimento mensal médio de cerca de € 1.842,00 (valores brutos), que tinha a guarda partilhada dos filhos, providenciando juntamente com a progenitora (na proporção de metade) para as despesas supra referidas dos filhos, considerando, ainda, de acordo com as regras da normalidade, como adequado um montante não inferior a € 150,00 por mês por cada filho e atendendo à idade de cada um dos demandantes à data do acidente (AA com 22 anos, BB com 16 anos e CC com 6 anos), e socorrendo-nos da equidade, entendemos justo e adequado fixar os seguintes montantes a título indemnizatório:
- para o AA: € 150,00/mês x 12 x 3 = € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros)
- para o BB: € 150,00/mês x 12 x 9 = € 16.200,00 (dezasseis mil e duzentos euros)
- para a CC: € 150,00/mês x 12 x 19 = € 34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos euros)
As quantias assim apuradas relativamente aos demandantes BB e CC ultrapassam os montantes parciais formulados pelos demandantes em sede de pedido de indemnização civil. Todavia, não excedendo tais montantes o valor global do pedido por aqueles formulado, nenhum obstáculo legal existe à sua atribuição, pois constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que os limites da condenação contidos no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, têm que ser equacionados como referidos ao pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra (neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2017, processo n.º 1090/12.9GBAMT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
De referir que não vamos tomar em conta qualquer desvalorização decorrente do recebimento imediato das indemnizações uma vez que, não só não levamos em conta o peso da inflação de 2021 a 2024 em tais montantes, como dada a finalidade da indemnização em causa, sabido é que as necessidades patrimoniais dos filhos não são as mesmas ao longo do tempo, seguramente maiores com o decurso da idade, pelo que a extensão dos danos patrimoniais futuros será evolutiva, sendo flutuantes as condições financeiras de mercado (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2017, processo n.º 8689/10, disponível em www.dgsi.pt);
- no capítulo seguinte denominado “dos danos patrimoniais iure heriditate dos filhos”, expendeu-se pela forma seguinte:
“(…) Foram, ainda, peticionados danos futuros não inferiores a € 100.000,00 para cada filho.
A demandada defendeu não ser devida qualquer quantia a tal título.
Cumpre apreciar e decidir.
Ao contrário do que a demandada defende, somos da opinião que tais danos são indemnizáveis, estando, pois, em causa um direito a uma indemnização, a título sucessório, pela frustração de ganhos que previsivelmente o falecido deixou de receber, em virtude do exercício da sua atividade profissional, em termos de dano futuro, nos termos do artigo 2024.º do Código Civil, com referência ao artigo 483.º do mesmo diploma, partindo do pressuposto que o facto da ocorrência da morte provocou de imediato um dano de carácter patrimonial refletido no património da vítima e que se transmite, jure hereditatis, aos sucessores (neste sentido, vide, entre outros Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, 3.ª edição, Almedina, 1980, página 517).
A indemnização patrimonial pela perda de rendimentos futuros cabe, pois, aos demandados, filhos do falecido David Afonso.
Citando o que se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/0/2017 (processo n.º 1090/12.9GBAMT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) “(…) a indemnização a pagar quanto a danos futuros por frustração de ganhos deve representar um capital produtor de um de rendimento que se extinga no fim do previsível período de vida activa da vítima e que garanta as prestações periódicas correspondentes à respectiva perda de ganho. Nesse quadro de cálculo sob juízos de equidade devem ponderar-se, inter alia, factores tais como a idade da vítima e as suas condições de saúde ao tempo de decesso, o seu tempo provável da sua vida activa, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, deduzidos os impostos e as contribuições para a segurança social, o dispêndio relativo a necessidades próprias, a depreciação da moeda, a evolução dos salários, as taxas de juros do mercado financeiro, a perenidade ou transitoriedade de emprego, a progressão na carreira profissional, o desenvolvimento tecnológico e os índices de produtividade
Porque a previsão assenta sobre danos verificáveis no futuro, relevam sobremaneira os critérios de verosimilhança ou de probabilidade, de normal das coisas.
Releva, essencialmente, o prudente arbítrio do tribunal, nos termos do artigo 566º, n.º 2, do Código Civil, tendo em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”.
Revertendo as considerações supra tecidas ao caso dos autos, há que considerar que:
- o falecido tinha 40 anos à data do acidente e era saudável;
- a esperança média de vida de 78 anos, esperando, pelo menos ter ainda cerca de 30 anos de vida ativa;
- o seu rendimento mensal ascendia a € 1.842,00, com expectativas de progressão, tendo ainda em consideração uma dedução nos rendimentos patrimoniais para efeitos fiscais não inferiores a 10% sobre o rendimento bruto;
- tinha a guarda partilhada dos filhos, contribuindo na proporção de metade para as despesas dos descendentes;
- apesar de não se apurar, em concreto, quanto despenderia consigo próprio, tendo em conta que gastaria não menos do que € 150,00 com cada filho, e que teria despesas correntes e pessoais como a generalidade das pessoas, sendo uma pessoa poupada, é de esperar que pelo menos 1/3 do seu salário fosse integrando no seu património;
- se encontrava numa relação estável, sendo expectável que viesse a constituir agregado e que os seus filhos, pelo menos após os 25 anos de idade, já não necessitariam de quantias a títulos de alimentos, o que incrementaria o rendimento disponível de DD. Ponderando todos os fatores supra citados, e recorrendo uma vez mais à equidade, julgamos justo e adequado fixar o montante indemnizatório deste dano patrimonial futuro em € 200.000,00”.
A fundamentação da decisão recorrida.
“v) Da obrigação de indemnização (ou da sua inexistência) quanto a danos patrimoniais lucro cessantes futuros próprios da vítima DD (perda de capacidade de ganho):
Entende a recorrente que inexiste fundamento legal para a sua condenação no pagamento de uma indemnização de €200.000,00 atinente a alegados danos patrimoniais lucro cessantes sofridos pelo falecido DD e que, com a sua morte, se tenham transmitido pela via sucessória aos demandantes AA, BB e CC, conforme assim foi considerado na sentença sub judice.
Cremos que tem razão a recorrente.
Na verdade, sendo aqueles demandantes filhos do falecido DD, apenas têm direito a serem ressarcidos da perda alimentar por força do disposto no n.º 3 do art.º 495.º do Código Civil.
Note-se que no momento da morte de DD cessou a sua personalidade jurídica nos termos do n.º 1 do art.º 68.º do Código Civil e, nesse momento, não nasceu na sua esfera jurídica qualquer direito de indemnização por perdas salariais (perda aquisitiva) e muito menos que tal suposto direito possa ser transmitido pela via sucessória.
Tal dano futuro e previsível (lucro cessante) só poderia ter nascido na esfera jurídica do lesado se este não viesse a falecer por via do sinistro.
Se este falecer, como foi o caso dos autos, não há qualquer dano patrimonial futuro atendível, pois deixou de ser previsível que ele viesse a auferir o que quer que seja.
Aliás, tornou-se certo que tal não sucederá.
Como assim, para além do cálculo da indemnização do dano futuro por perda alimentar, os demandantes não têm direito a qualquer indemnização pela perda de capacidade aquisitiva do de cujos, como se ele ainda estivesse vivo.
Tal direito não nasceu na esfera jurídica do de cujus, enquanto tinha personalidade e capacidade jurídicas, de modo que não se transmitiu aos sucessores qualquer direito de indemnização por perda da capacidade aquisitiva nos termos do art.º 2024.º do Código Civil.
Numa palavra, o de cujus não podia transmitir o que não tinha.
Assim se decidiu, por ex., no ac. do STJ 08.03.2012, proc. n.º 26/09.PTEVR.E1.S1, que pode ser consultado em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2012:26.09.9PTEVR.E1.S1.C7?search=rxPGGx4-CU58WuRvwGU.
Note-se ainda que a vingar a tese da sentença recorrida, haveria uma parcial duplicação entre o que os demandantes receberiam a titulo de perda alimentar, como direito próprio, e a indemnização que receberiam pela via sucessória (é que nesta não se descontou sequer o que os demandantes haverão de receber por perda alimentar, quando em ambos os casos o rendimento considerado é o auferido pelo de cujus).
Seria assim patrimonialmente mais vantajoso para os demandantes a morte do respetivo progenitor.
Procede assim, nesta parte, a pretensão recursória, pelo que deverá a demandada ser absolvida em conformidade”.
3. A isto que contrapõem os demandantes cíveis?
Está aqui em causa, desde logo, a questão que os demandantes cíveis qualificam de reparação ou indemnização por danos patrimoniais futuros, em função de morte do pai, que se lhes transmite por via sucessória.
Entendem os demandantes cíveis que a decisão recorrida fez menos correta interpretação do disposto nos artigos 483.º, 495.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º/3 e 2024.º CCivil, os quais devem ser interpretados no sentido da concessão da indemnização aos herdeiros do falecido pelos danos patrimoniais por aquele sofridos nomeadamente a título de salários e rendimentos futuros ou, ainda que por diferente fundamentação, entenda que por aquele dano patrimonial devem os demandantes ser indemnizados.
E, assim concluem que,
a) 1800 mensais de ordenado x 12 x 10 anos: 1/2 = € 108.000;
b) após dez anos passaria a pagar apenas uma pensão, aproximando-se dos gastos consigo próprio de 1/3 conseguiria até ao fim da vida ativa uma poupança cerca de € 300.000, (assim: (1800x12 x 22) -1/3, logo
a) +b) = € 408.000,
- o que tudo redundaria num ganho ou poupança, a final, entre os 350 e os 400.000 €;
- mesmo que se aplique a redução de…1/3 pela antecipação de uma só vez do capital…o montante obtido seria de fixar entre os 234 000 e os 267.000, em qualquer caso acima do montante arbitrado pela sentença da 1.ª instância - 200.000.
E enquadram e rebatem os fundamentos da decisão recorrida seguinte forma:
- foram três razões do Acórdão recorrido para denegar a pretensão:
- falta de personalidade jurídica do falecido DD, que “não podia transmitir o que não tinha”;
- duplicação indemnizatória (alimentos versus perda de salário);
- ser mais vantajosa para os demandantes a morte do progenitor, patrimonialmente falando;
- a primeira é a de que com a perda da personalidade jurídica no momento da morte, o sinistrado não adquirido direito algum por perda de salários. A única certeza -refere- é que os não adquirirá jamais…
- trata-se, de facto de questão jurídica complexa, que tem merecido reflexão profunda dos maiores juristas portugueses e Exmos. Senhores Conselheiros deste Supremo Tribunal. E, por isso, limitamo-nos a dar por reproduzidos alguns Acórdãos onde bem se fundamenta esse direito e que são como luminoso farol na questão ora a decidir;
- quanto à duplicação indemnizatória (alimentar e por via sucessória), é medianamente claro que o julgador devera ter em conta, no cálculo patrimonial futuro, o tempo em que duraria a obrigação de prestação de alimentos, bem como o momento em que cessa relativamente a cada um dos alimentados, porquanto o rendimento disponível sai majorado;
- no caso, tivera-se medianamente claro que a primeira instância levou isso em conta ao afirmar: era «expectável que …os filhos, pelo menos após os 25 anos, já não necessitariam de quantias a título de alimentos, o que incrementaria o rendimento disponível do DD.», facto que também foi tido em conta na petição inicial e o é neste recurso;
- relativamente à terceira razão sempre diremos que, não sendo o que em termos substantivos está em causa, com tal ponderação a inversa é que é mais verosímil. É patrimonialmente sempre mais vantajoso para a Seguradora que a morte ocorra;
- pense-se no sinistrado que fica tetraplégico ou em estado vegetativo. Sobrevivendo, indemniza-se em função da teoria da diferença (artigo 566-2 CC). E o sinistrado há de haver tudo quanto perde no tempo ativo de vida que lhe restaria, transmitindo-se por via sucessória quanto havia no momento do seu decesso. Morrendo a seguradora nada pagaria!
Em abono da sua pretensão - da atribuição aos herdeiros do dano patrimonial por perda de rendimentos que integrariam o património do falecido e que se transmite, por via do seu falecimento, aos herdeiros – invocam os demandantes vários arestos, mormente deste Tribunal.
4. Vejamos, primeiramente, as disposições legais invocadas pelos demandantes cíveis.
Importa recordar que nos encontramos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, decorrente de um acidente de viação, do qual foi exclusivamente responsável o condutor do veículo segurado na ré e no qual se viu envolvido o pai dos demandantes, vítima mortal.
Responsabilidade, disciplinada no artigo 483.º e ss. CCivil.
Dispõe-se nesse normativo legal que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Dispõe o artigo 495.º CCivil sob a epigrafe de “indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal” que,
“1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural”.
Por seu lado o artigo 496.º refere-se aos danos não patrimoniais, questão que ao caso não vem.
Nos termos do artigo 562.º CCivil o objectivo da indemnização consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fora o acontecimento produtor do dano, desde que este seja resultante desse evento em termos de causalidade adequada.
Tal resultado deve ser procurado, em primeiro lugar, pela reposição da situação tal como estava antes da produção do dano - princípio da restauração natural.
Todavia, não raras vezes essa reposição apresenta-se muito difícil ou mesmo impossível (como acontece no caso dos danos não patrimoniais), tendo lugar então a indemnização em dinheiro, cfr. artigo 566.º/1 CCivil.
A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos, ou, seja excessivamente onerosa para o devedor, artigo 566.º/1 CCivil, sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos, n.º 2 da mesma norma, sem deixar de se avaliar, em concreto, o dano sofrido.
Daqui decorre que vigora, nesta sede, o princípio da restauração ou reposição natural, traduzido na imposição para o lesante da obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, isto é, no dever de reposição das coisas no estado em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Ou melhor ainda, tal reparação do lesado deve, em princípio, ser feita através da restauração ou reposição natural, só devendo a mesma ser realizada em dinheiro sempre que tal reconstituição (natural) não seja possível, não repare integralmente o dano ou se mostre excessivamente onerosa para o devedor.
Como resulta do artigo 563.º CCivil, tal obrigação de reparação supõe a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo. Porém, o nexo de causalidade (adequada) exigido entre o dano e o facto não deverá excluir a ideia de causalidade indirecta – que se dá quando o facto não produz ele mesmo o dano, mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.
O montante da indemnização medir-se-á pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, cfr. artigo 566.º/2 CCivil, que consagra a chamada teoria da diferença.
São por demais consabidas as dificuldades que existem em tal domínio (de cálculo do montante indemnizatório), devido à ausência de regras legais que enunciem objectivamente os critérios (legais) a seguir, e daí que em tais situações, e particularmente naquelas em que não possa ser averiguado o valor exato dos danos a lei mande julgar à luz da equidade, embora sem deixar de ter em conta critérios de verosimilhança ou de probabilidade à luz de cada caso concreto, cfr. artigo 566.º/3 CCivil.
Diga-se, por último, e como decorre do se deixou exposto, que os danos indemnizáveis são tanto os danos que assumam natureza patrimonial – compreendendo, não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes - como também aqueles se revistam de natureza não patrimonial, exigindo-se tão só quanto a estes últimos que tenham gravidade suficiente de modo a merecer a tutela de direito, cfr. artigo 496.º CCivil.
Finalmente, dispõe o artigo 2024.º, que se diz sucessão o chamamento de uma pessoa ou mais à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a este pertencem.
5. Consabidamente que da morte do lesado como consequência de um acidente de viação pode resultar a obrigação de indemnização de danos de natureza não patrimonial, sofridos pela própria vítima e, sofridos pelos herdeiros, bem como o dano morte e, ainda danos patrimoniais, quer a título de dano emergente, quer, de lucro cessante.
Note-se a este respeito, não obstante tratar-se de um elemento meramente indicativo, que a Portaria 377/2008, de 26 de Maio, que fixa “(…) os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III, do título II do Decreto Lei 291/2007, de 21 de Agosto”, artigo 1º/1, ao definir os elementos indemnizatórios a considerar em caso de morte, indica no artigo 2.º “danos indemnizáveis em caso de morte” que, são indemnizáveis, em caso de morte:
“a) A violação do direito à vida e os danos morais dela decorrentes, nos termos do artigo 496.º do Código Civil;
b) Os danos patrimoniais futuros daqueles que, nos termos do Código Civil, podiam exigir alimentos à vítima, ou aqueles a quem esta os prestava no cumprimento de uma obrigação natural;
c) As perdas salariais da vítima decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data do óbito;
d) As despesas feitas para assistir e tratar a vítima bem como as de funeral, luto ou transladação, contra a apresentação dos originais dos comprovativos”.
Por outro lado, o artigo 6.º da mesma Portaria. particularmente tendo presente o teor da alínea c), como constatação daquilo que abrange na nossa ordem jurídica (usualmente, pelo menos) a indemnização, em sede de imputação delitual por morte, abrangendo esta, quanto a salários da vítima – e tratam-se de danos patrimoniais desta – as perdas salariais ocorridas durante a vida, no período de doença do qual vem a resultar a morte, não se considerando qualquer dano patrimonial futuro da própria vítima (no sentido de projectado ao período depois da morte) referente a salários.
O que não pode deixa de ser tido como elemento interpretativo, como uma indicação muito significativa e que, por isso, deve aqui ser considerada com vocação de generalidade. De facto, aquilo que a Portaria caracteriza como tipos de indemnização devidos, face à morte da vítima de acidente, esgotam, quer-nos parecer, as realidades indemnizatórias consideradas na nossa lei substantiva.
6. Baixando ao caso concreto.
Recorde-se que a demandada está já condenada a pagar aos demandantes os seguintes valores:
- € 30.000,00 pelos danos não patrimoniais próprios do falecido DD;
- € 105.000,00 pelo dano morte;
- € 35.000,00 a AA,
- € 40.000,00 a BB e
- € 45.000,00 a CC pelos seus danos não patrimoniais;
- € 1.234,51 a AA,
- € 12.034,51 a BB e
- € 30.034,51 a CC pela perda de alimentos, acrescidos de juros à taxa de 4% contados desde a data da sentença até efetivo e integral pagamento;
- € 5.423,00 pela perda do veículo, acrescidos de juros à taxa de 4% contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
E, ainda condenada a pagar ao Centro Nacional de Pensões do Instituto da Segurança Social, I.P. a quantia de € 13.812,90, acrescidos de juros à taxa de 4%.
O cerne da questão centra-se aqui, na questão de saber se os filhos da vítima mortal podem pedir e ver reconhecido, em simultâneo, o direito a indemnização, respeitante à privação futura dos alimentos que o pai lhes prestava, fundada no artigo 495.º/3 CCivil e, via sucessória, o direito a serem indemnizados pelos lucros cessantes, traduzidos na parte da remuneração que o pai ia previsivelmente auferir durante a vida activa e durante o período da reforma até ao seu falecimento.
Como resulta do citado artigo 483.º CCivil, em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos, delitual, ou aquiliana a regra geral é a de que a indemnização pelos danos causados cabe apenas ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado com a violação de disposição legal destinada a protegê-lo – não, o terceiro, que só reflexamente ou indirectamente, seja prejudicado.
Em princípio, titular do direito a indemnização é apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da violação, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso.
O terceiro, que só reflexa, ou indirectamente, seja prejudicado com a violação do direito do lesado directo, está, em princípio, fora do círculo dos titulares do direito à indemnização.
Excepcionalmente, contudo, como, também, vimos já, o artigo 495.º/3 CCivil, sob a epígrafe de “indemnização a terceiros em caso de morte ou lesão corporal” regula a indemnização do dano da perda a alimentos, dispondo que o direito a indemnização, jure proprio, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode, em caso de lesão corporal, ou no caso de morte da vítima, caber a terceiros “têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado”.
O lesante fica constituído na obrigação de indemnizar a pessoa carecida de alimentos do prejuízo que para ela advém da falta de contribuição por parte da pessoa lesada.
A indemnização do dano patrimonial futuro na vertente da privação de alimentos, prevista no n.º 3 do artigo 495.º CCivil, consagra uma exceção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, nele se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso. E, assim, os, excepcionais, direitos dos filhos têm por base o disposto nesta norma.
Estamos aqui, no caso concreto, no confronto entre a já reconhecida cessação da prestação de natureza alimentícia aos demandantes e a aqui controvertida cessação da remuneração laboral do pai.
Esta última a traduzir uma projecção futura de tal cessação como um dano, como a supressão de uma vantagem tutelada pelo Direito.
Que foi infligida à vítima e que seria, via sucessória, transmitida aos herdeiros, nos termos do artigo 2024.º CCivil.
A privação de alimentos indemnizável ao abrigo do artigo 495.º/3 CCivil e, esta, pretensamente, um dano próprio da vítima, integrado no seu património hereditário, originado pela sua morte, sucessoriamente transmitido aos herdeiros, aos filhos, nos termos do artigo 2024.º CCivil – como, já agora, os danos não patrimoniais sofridos pela vítima imediatamente antes da morte.
Duas realidades absolutamente diversas. E dois institutos jurídicos distintos.
Os demandantes invocam ambas as normas, mas esta sua precisa e concreta pretensão não cabe, seguramente, no âmbito de previsão do artigo 495.º/3.
Aqui cabe o direito que já lhes foi reconhecido.
Com efeito, esta norma consagra uma excepção ao princípio geral de que só ao titular do direito violado ou do interesse imediatamente lesado assiste direito a indemnização, aqui se abrangendo terceiros só reflexamente prejudicados com o evento danoso.
E, traduz uma absolutamente isolada situação, afinal, o paradigmático, exemplo, da eficácia externa das obrigações.
O direito ali consagrado, contudo, que não é de atribuição automática – o direito a esta indemnização depende da prova de que o requerente foi privado de alimentos a que teria direito se o lesado fosse vivo.
Através desta norma não é concedido, às pessoas, que podem exigir alimentos ao lesado, o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados.
No caso de lesão de que proveio a morte, como é o caso destes autos, têm direito a indemnização pela perda do rendimento do trabalho da vítima todos aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou todos aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
Em primeiro lugar, dir-se-á que a situação deverá ser enquadrada, como de resto fez a decisão recorrida, a nível de indemnização por perda de alimentos por parte de sobrevivente de união de facto.
A morte do pai dos demandantes motivado por conduta ilícita do lesante foi determinante da sua frustração absoluta de ganhos, de perda absoluta da capacidade produtiva daquele pelo tempo de vida que previsivelmente lhe restaria, com reflexos na esfera patrimonial dos filhos, atenta a sua dependência económica em relação, também, àquele.
Como sublinha o acórdão deste Supremo tribunal de 21.5.2009, processo 213/09.0YFLSB - 7.ª Secção, “o direito de indemnização a que reporta o artigo 495.º/3 CCivil envolve o prejuízo derivado da perda pelo credor do direito a exigir alimentos que ele teria se o obrigado vivo fosse, a fixar nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º2”.
E, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 17.12.2009, processo 77/06.5TBAND.C1.S1 e de 13.4.2011, processo 418/06.5TBMNC.G1.S1, ambos da 1.ª Secção, referem que “a indemnização neste âmbito visa ressarcir o interessado pela perda dos proventos que a fonte de rendimentos que cessou (pela lesão ou morte do obrigado) lhe proporcionaria. A medida da indemnização será determinada (tendencialmente) pelo cômputo da perda do montante global de alimentos que o interessado poderia receber do lesado”.
Como se colhe do acórdão deste Supremo tribunal de 20.5.2010, processo 467/1998.G1.S1-7.ª Secção, “têm direito a indemnização, nos termos do artigo 495.º/3 CCivil, aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles que a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, sendo que o poder paternal abrange a obrigação de prestar alimentos aos filhos, artigo 1878.º e 2009.º CCivil.
O referido direito de indemnização deve ser apurado com base no prejuízo derivado da perda de direito a exigir alimentos que teria o lesado se o obrigado vivo fosse, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º CCivil, não sendo o seu cálculo feito em função restrita da própria medida de alimentos”.
Para sustentarem a sua pretensão os demandantes invocam, agora o disposto no artigo 2024.º CCivil, seja a via sucessória, como fonte do seu direito à indemnização.
Poderemos ter como inusitada a chegada desta precisa questão aos Tribunais, porventura dada a uniformemente consolidada e reiterada interpretação que destas normas se vem fazendo e, mormente reportadas a este aqui invocado desdobramento, duplicação ou justaposição de indemnizações.
Ou autonomização, a tese dos demandantes cíveis.
Que se pode traduzir em privação de alimentos dos filhos versus privação dos rendimentos do trabalho do pai.
Ainda assim, cremos absolutamente paradigmático, a este propósito, em que a mãe da vítima mortal era a autora, o acórdão da Relação de Coimbra de 6.9.2011, processo 1478/07.7TBFIG.C1, consultado no site da dgsi – que passaremos a seguir de perto, mesmo com transcrição - com o seguinte sumário:
“I- Não existe fundamento legal para a fixação, num quadro de responsabilidade civil extra-contratual e no caso de morte da vítima, de uma indemnização respeitante a danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) da própria vítima, traduzida na projecção do que esta auferiria a título de salários pelo seu trabalho, não fora a ocorrência do evento morte;
II- Com efeito, os artigos 495.º e 496.º/2 e 3 CCivil sugerem fortemente uma vocação de resolver todos os problemas da indemnização por morte (os patrimoniais, no artigo 495º), sendo que a não consideração no âmbito destes dos salários “perdidos” pela vítima mortal, enquanto dano patrimonial desta, aponta no sentido da não consideração indemnizatória desse aspecto;
III- De qualquer forma, a hipotética consideração dos futuros rendimentos laborais do morto, enquanto dano patrimonial deste transmitido aos herdeiros, teria de ter em conta, nos termos do artigo 566.º/2 CCivil, também os seus futuros gastos, subtraídos aos salários, sendo que só as futuras “poupanças” da vítima poderiam ser tidas em conta em sede indemnizatória, com toda a dificuldade e incerteza associada à prova desse elemento”.
No caso estão em causa os alegados “lucros cessantes” da própria vítima decorrentes do não percebimento das remunerações mensais que receberia, não fora a circunstância … de ter morrido.
O que é certo é que os demandantes procederam à qualificação jurídica, de ambas as situações, autonomizando-as, estruturando a sua pretensão de serem ressarcidos – a ambos os títulos - na alegação, mais que de factos, de considerações substancialmente diversas.
Cremos bem, contudo que, no que se refere a este alegado dano patrimonial da própria vítima, estamos perante uma dimensão indemnizatória que não tem fundamento legal, nem sustentação fáctica, desde logo.
Outra coisa seria dizer-se que o património dos que viviam em economia comum com a vítima ficou privado do acréscimo periódico que representava o salário desta, enquanto fonte de receitas dessa economia familiar global. Todavia, tratar-se-ia, nesta dimensão, de um dano próprio dos que viviam com a vítima, ainda abrangido no artigo 495.º/3 CCivil, e não de um dano patrimonial da vítima transmitido mortis causa aos herdeiros, como pretendem os demandantes.
Esta dimensão do dano patrimonial dos filhos decorrente da morte do pai (o fim da contribuição deste para a ampliação do património dos filhos) já ficou, correcta ou incorrectamente quantificada, coberta pela indemnização respeitante a alimentos deixados de receber.
O que, naturalmente, não exclui que se possam configurar, no acto lesivo, que conduziu à morte da vítima, outros danos infligidos ao património da própria vítima. Tudo depende de tais danos serem alegados e de existir prova dos mesmos.
Na tese dos demandantes estamos perante uma ficção. Que se traduz em que no momento da morte, se integra imediatamente no património da vítima o resultado da poupança que iria fazer ao longo da vida activa, resultante dos salários da sua actividade profissional.
Com efeito, resulta da configuração feita pelos demandantes, que não se trata de danos patrimoniais infligidos ao património do pai, sendo certo que nunca chegaram a constituir-se e, por isso, nunca chegaram a entrar nesse universo patrimonial. E, por isso não podem, via sucessória, ser transmitidos aos filhos.
Aqui reside o erro conceptual da tese dos demandantes. esquecendo, num quadro em que isso nos parece adquirir relevância, o termo da personalidade da vítima, cfr. artigo 68.º/1 CCivil, enquanto elemento determinante da impossibilidade de projecção no respectivo património de créditos de natureza pessoal a realizar, muito contingentemente, no futuro.
Créditos que pressupõem, no seu elemento identitário, que a vítima esteja viva.
Créditos que, ficcionam, a par dessa (impossível) integração imediata no património de quem morre no momento da respectiva morte, a transmissão aos herdeiros, esquecendo que a sucessão, enquanto chamamento de determinadas pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida, cfr. artigo 2024.º CCivil, só opera relativamente a créditos efectivamente constituídos e integrados no património do de cuius ao tempo do seu decesso.
O que afinal pretendem os demandantes - e lhes foi concedido por via da sentença da 1.ª instância – é a par da indemnização por perda de alimentos, nos termos do artigo 495.º/3 CCivil, ainda, a atribuição do que denominam de lucros cessantes da vítima, reportados ao não percebimento, por ela própria em função da sua morte, das remunerações que eventualmente venceria no futuro.
Esta construção assenta numa base totalmente fictícia e inconsistente, de um dano patrimonial – que, por definição, só pode corresponder ao reflexo do dano real no património do lesado.
E, a este propósito pode-se, aqui, citar a afirmação do Conselheiro Eduardo Arala Chaves, constante de um voto de vencido ao acórdão deste Supremo Tribunal de 17.3.1971, in RLJ, ano 105.º, 63, de que seria “inadmissível reconhecer o nascimento do direito com o facto jurídico de que deriva, para o pretenso titular, a incapacidade para o adquirir”.
Ou, a própria impossibilidade desse direito de crédito adquirir uma existência referenciável a um património determinado.
O que das contas e do raciocínio que lhes subjaz pretendem os demandantes cíveis é, afinal, a putativa futura “poupança” do pai, que constituiria a herança dos filhos se viesse a morrer daqui por 30 anos.
E, que eles pretendem aqui antecipar – resgatar, antecipadamente, como se de um PPR se tratasse – agora que são os únicos e universais herdeiros.
Isto é com base numa mera expectativa, por mais fundada que pudesse ser, no prazo de 30 anos, pretendem agora receber o que o constituiria o acervo hereditário do pai, resultante da poupança que faria, destinada aos filhos que continuariam, então, a ser os únicos e universais herdeiros.
Realidade que agora, no momento da morte não existe e, que, por isso, por definição não pode ser transmitido via sucessória para os filhos.
Quando, desde logo, os danos patrimoniais futuros apenas são indemnizáveis se previsíveis.
Nas esclarecedoras palavras do acórdão deste supremo Tribunal de 8.3.2012, processo 26/09.9PTEVR.E1.S1 – 3.ª secção, citado na decisão recorrida, proferido no processo e, consultado no site da dgsi, “a indemnização do dano da perda de alimentos”, para utilizar expressão do Professor Vaz Serra, em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-04-1974, proferido no processo n.º 65.078 e publicado no BMJ n.º 236, pág. 138, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108.º (1975/1976), n.º 3549, págs. 183 e seguintes, visa a reparação de um dano patrimonial directo, futuro, provocado a terceiro, mas com carácter restritivo.
Como acentuava Vaz Serra na citada revista, pág. 185, “o n.º 3 do artigo 495.º não significa que tenham direito a indemnização de quaisquer danos patrimoniais aqueles que tinham direito a alimentos contra o lesado, mas só que estes têm direito de indemnização do dano da perda de alimentos”.
Adverte o Autor que não pode entender-se que a disposição legal concede às pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado o direito de indemnização de todos e quaisquer danos patrimoniais que lhes hajam sido causados; concede-lhes apenas o direito de indemnização do dano da perda dos alimentos (que o lesado, se fosse vivo, teria de prestar-lhes).
Esclarece quanto à extensão da reparação que “o montante da indemnização não pode exceder a medida dos alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se fosse vivo, pelo que também no seu cálculo deve atender-se à duração provável que a vida deste teria tido”.
Trata-se de danos patrimoniais, porque têm a ver com a subsistência económica-financeira dos familiares sobrevivos do falecido, dele dependentes, como o cônjuge, ou companheiro/a, e aqui, indiferentemente da existência de filhos, de uns ou outros, e necessariamente futuros, porque projectados para além da morte de quem os prestava, no âmbito de uma relação familiar, ou de união de facto, seja ao cônjuge, ou ao (à) companheiro/a, sendo que, tal como no casamento, também na união de facto, podem ser gerados filhos.
São contemplados por esta indemnização os terceiros beneficiários de prestações alimentícias efectuadas pela vítima, lesado directo do facto ilícito, no cumprimento de uma obrigação legal ou natural.
São indemnizáveis, nos termos deste preceito, tanto no caso de morte, como no de mera lesão corporal, os prejuízos sofridos por aqueles que poderiam exigir alimentos ao lesado imediato - o cônjuge, os seus descendentes, ascendentes, irmão e sobrinhos (artigo 2009.º) - ou por aqueles a quem este os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, impondo-se aqui mais uma excepção à regra de que só os danos ligados à relação jurídica ilicitamente violada contam para a obrigação atribuída ao lesante.
Entre os danos patrimoniais que o responsável pela produção de um acidente estradal está obrigado a indemnizar, contam-se os chamados danos patrimoniais futuros resultantes da perda de salários, emergentes da perda de capacidade aquisitiva do lesado directo, imediato, e o autónomo, embora com a mesma génese no plano de insuficiência de satisfação de necessidades alimentares, dano da perda de alimentos”.
Acórdão, onde se decidiu que o direito a indemnização do dano patrimonial futuro previsível de perda de alimentos por parte de membro sobrevivo de união de facto, dissolvida por falecimento de um dos membros, configurando obrigação natural, é indemnizável, nos termos do artigo 495.º/3 CCivil.
Que, o artigo 495.º/3 CCivil, como direito próprio, se aplica a situações de união de facto, mas que o membro sobrevivo não tem qualquer legitimidade para peticionar indemnização por lucros cessantes, por não ser herdeiro do falecido companheiro, que não é assim um “de cujus sucessionis agitur”. Como refere, de resto, o Professor Pereira Coelho, in RLJ ano 120.º, 82, “o membro sobrevivo de união de facto não é herdeiro do(a) companheiro(a) falecido(a), pois na ordem jurídica portuguesa são inexistentes os direitos sucessórios no âmbito das uniões de facto. A união de facto não tem efeitos sucessórios”.
Diga-se, desde já, que nenhuma das situações de facto subjacentes aos acórdãos citados pelos demandantes cíveis é comparável à aqui delineada, dado que, no essencial, se referem casos onde existe cônjuge e filhos, onde todos continuavam a viver juntos, fazendo parte do mesmo agregado familiar, e com, natural, expectativa de vida em comum, no futuro.
Nenhum dos acórdãos invocados pelos demandantes cíveis se reporta e decide sobre as questões de saber se os filhos em caso de morte do pai têm o direito a serem indemnizados, em simultâneo, ao abrigo do artigo 495.º/3 CCivil, pela denominada perda de alimentos e, via sucessória, pela perda dos salários do pai, traduzida naquilo que no final da vida activa e da reforma, se não morresse, teria poupado e constituiria o acervo hereditário dos filhos … se continuassem a ser os únicos e universais herdeiros, 30 anos depois.
No caso sub judice, além do mais, estamos perante os filhos de pai divorciado, que mantinha um relacionamento amoroso à data da morte com EE.
E sem necessidade de entrar em jogos de palavras ou em exercício de mera e gratuita especulação, podemos sem grande margem de erro afirmar que 30 anos é muito tempo.
Donde, a expectativa de os filhos se afirmarem, daqui a 30 anos, como os únicos e universais herdeiros do pai, constitui isso mesmo uma expectativa.
E da mesma forma, constitui uma mera miragem, tentar agora, prever o património que o pai teria, daqui a 30 anos.
E, assim, a questão da via hereditária, expediente que mesmo que fosse viável e possível configurar, apenas a, muito longo, prazo o poderia vir a ser.
E, assim, estamos perante a tese dos demandantes cíveis, de fazer retroagir a via sucessória, afinal, ao momento real e correcto da abertura da sucessão.
Que já ocorreu.
E, sem que se saiba o que integra o acervo hereditário do pai, uma coisa é certa, não consta, seguramente, o valor, o direito de crédito que os demandantes cíveis aqui pretendem aqui e agora exercitar.
Que, nas palavras da demandada cível se traduz num suplemento indemnizatório de € 200.000,00.
E, concretamente sobre a questão de não poder a indemnização por alimentos ir ao ponto de se cumular com a herança, voltamos a citar o referido acórdão deste Supremo Tribunal – onde, como aqui, está assente a fixação do montante indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos e, agora, aqui, controvertida, a questão de lucros cessantes, para cuja configuração, aliás, importa, à partida, tanto num caso como no outro, a consideração do salário percebido pelo falecido.
“No caso de indemnização por perda de alimentos, estamos em presença de indemnização pelo dano resultante da frustração do percebimento de alimentos, pelos prejuízos advenientes da privação de alimentos, da cessação da prestação alimentar a que o falecido, por força de obrigação legal, ou no cumprimento de uma obrigação natural, estava vinculado, tratando-se de um direito de que são titulares por direito próprio as pessoas destacadas no artigo 495.º, n.º 3.
No outro caso, está-se perante um direito a indemnização por danos patrimoniais futuros, a título de lucros cessantes, próprio da vítima, a que podem aceder os respectivos herdeiros, traduzido na compensação da perda absoluta/definitiva da capacidade aquisitiva de ganho da vítima, da privação total de rendimentos de trabalho, resultantes da morte do lesado imediato.
A indemnização em causa assenta no próprio facto da perda absoluta e definitiva de rendimentos de trabalho, que seriam realizados pelo prestador falecido, não fosse o seu decesso.
Esta diferença é assinalada por Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 3.ª edição, Almedina, 1980, pág. 517, nota 2 (e na nota 3 na edição de 2000), ao referir - e repete-se - que, para além do direito próprio a alimentos, “Os sucessores do lesado terão direito ainda à indemnização correspondente aos danos patrimoniais que o próprio lesado teria sofrido a qual se transmite com a herança”.
Ainda segundo Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, a págs. 167: “Há um direito próprio conferido a certas pessoas, o qual se rege pelos princípios gerais da responsabilidade civil extracontratual; mas no caso de morte de lesado, funcionam as regras da sucessão: a indemnização pelo dano patrimonial de que o de cujus era titular transmite-se com a herança.
A palavra transmissão dir-se-á utilizada em sentido impróprio. Ao Prof. Pires de Lima afigura-se mais correcto falar numa substituição do de cujus na titularidade dos seus direitos e obrigações (cfr. Bol. n.º 133, p. 66)].
No sentido de que no caso de indemnização por lucros cessantes estamos perante um direito de indemnização adquirido por via sucessória, podem ver-se os acórdãos de 18-12-2003, Revista n.º 4120/03 - 7.ª Secção (Os sucessores da vítima de lesão mortal têm direito, por via sucessória, nos termos do artigo 2024.º do CC, à indemnização por danos patrimoniais futuros por ela sofridos relativos à perda de rendimento de trabalho); de 02-03-2004, Revista n.º 24/04-6.ª Secção; de 05-05-2005, Revista n.º 521/05-7.ª Secção (a própria vítima, falecida posteriormente à lesão que a vitimou, integrou na sua esfera jurídica o direito a indemnização por danos futuros derivados da perda de rendimentos de trabalho que, por direito sucessório, se transmitiu aos respectivos sucessores, designadamente os pais - artigo 2024.º do Código Civil); de 06-05-2008, revista n.º 851/08-6.ª Secção.
Tendo por pano de fundo a justificação das diferenças de montantes indemnizatórios resultantes de indemnização por lucros cessantes e o problema da pensão alimentícia dos filhos da vítima ou da viúva, aludindo a manifesta confusão de realidades, Dario Martins de Almeida, no citado Manual, a pág. 118, afirmava: “Simplesmente, a pensão alimentícia a que a vítima estaria adstrita por lei, tendo embora os seus limites no rendimento frustrado pela morte e a sua medida orientada segundo o artigo 2004.º do Código Civil, não pode acorrentar-se nem confundir-se com a problemática do lucro cessante.
Este tem o seu destino dentro das regras gerais da sucessão; faz parte do património que constitui a herança deixada pela vítima. Quanto aos alimentos e à indemnização correspondente à sua perda, rege o artigo 495.º, n.º 3 do Código Civil”.
E adianta: “Temos, porém, de convir que esta indemnização por alimentos frustrados está condicionada pelos limites da capacidade de rendimento da vítima. De outro modo, cairíamos numa indemnização global que ultrapassaria o próprio montante dos danos”.
E acrescenta, a págs. 119/120, que sendo as pessoas com direito a alimentos, em regra, os próprios herdeiros da vítima e o próprio cônjuge desta, não pode a indemnização por alimentos ir ao ponto de se cumular com a herança, na qual se integra já o quantitativo indemnizatório correspondente aos lucros cessantes, e por outro lado, tratando-se de uma indemnização por privação de alimentos, não perde a natureza de prestação alimentícia, sendo impenhorável (artigo 1008.º, n.º 2 do CC).
No primeiro caso – indemnização por perda de alimentos – titular do direito é um terceiro, lesado indirecto, mas com direito próprio; no segundo – lucros cessantes – correspondendo à perda da capacidade aquisitiva de ganho, é um dano do lesado directo, que reverterá para o próprio, em caso de sobrevivência por mera incapacidade para o trabalho, e para terceiro, na funesta hipótese de o lesado falecer, sendo a aquisição por via sucessória.
A destrinça de indemnização por perda de alimentos e por lucros cessantes está presente em alguns acórdãos deste Supremo Tribunal.
Assim, para além do citado acórdão de 05-05-2005, revista n.º 521/05-7.ª Secção, pode ver-se o acórdão de 22-06-2005, proferido na revista n.º 1625/05, da 1.ª Secção, onde se afirma: “O direito a indemnização fundado no disposto no artigo 495.º, n.º 3, do CC, de que são titulares as pessoas que podiam exigir alimentos ao falecido, não corresponde a qualquer direito próprio da vítima que se transmita por via sucessória aos seus herdeiros, pelo que na determinação do quantum indemnizatório não podem ser seguidos os mesmos critérios que se utilizam para o cálculo da indemnização do lesado pela perda da sua capacidade de ganho”.
No mesmo sentido de não se confundir direito a indemnização por perda de alimentos com lucros cessantes, pronunciou-se o acórdão de 27-05-2008, revista n.º 1264/08 - 7.ª Secção, onde se consigna que “Terceiros, para efeitos do disposto no art. 495.º, n.º 3, do CC, são o cônjuge e os filhos da vítima, decorrendo o seu direito a indemnização apenas da titularidade do direito a exigir alimentos daquela. Este direito não se confunde com aqueloutro dos mesmos sujeitos baseado na perda de rendimentos de trabalho da vítima, que os beneficiaria não fosse o decesso desta”.
Como se colhe do acórdão de 17-10-2000, revista n.º 2152/00-6.ª Secção, in Sumários de Acórdãos Cíveis STJ, Edição Anual - 2000, pág. 283, “A contribuição alimentícia da vítima para com as exequentes, suas filhas, enquanto menores, não pode confundir-se com a problemática do lucro cessante”.
A própria extensão da medida indemnizatória no caso de alimentos está condicionada à natureza da prestação alimentar, como vimos supra. (Antunes Varela, Das obrigações, pág. 647 e Vaz Serra, RLJ 108.º, pág. 185 e 105.º, pág. 47).
Como se refere no acórdão de 26-10-2004, Revista n.º 2619/04-6.ª Secção, citado noutro lugar, seguindo os ensinamentos de Varela e Vaz Serra supra expostos, o prejuízo a indemnizar no âmbito da norma é somente o da perda de alimentos decorrentes da falta da vítima, não podendo o lesante ser condenado em prestação superior (quer no valor, quer na duração) à que o lesado suportaria se fosse vivo.
“Como resulta do próprio texto da lei, se por um lado a titularidade do direito de indemnização em causa é atribuída a quem seja simultaneamente sujeito activo do direito legal de alimentos, por outro lado a particular configuração deste último direito na situação sub judicio há-de influenciar directamente, determinando-a, a medida, a extensão concreta da pretensão indemnizatória. Com efeito, o art. 562.º diz que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não tivesse verificado o evento que obriga à reparação; e o art. 564.º, n.º 2, por seu turno, manda o tribunal atenda aos danos futuros, desde que previsíveis”.
Resulta daqui que aqueles que tinham direito de alimentos contra o lesado ou que dele o recebiam, não têm direito a indemnização por quaisquer danos patrimoniais, mas apenas e tão só direito de indemnização do dano da perda de alimentos.
A indemnização mede-se em função do concreto prejuízo que para a pessoa carecida de alimentos advém da falta da pessoa lesada, prestador dos alimentos, não devendo ultrapassar a medida que o prestador suportaria se fosse vivo, o que releva nas hipóteses de alimentos a filhos menores, tendo em conta a cláusula de exigibilidade prevista no artigo 1880.º, restringindo-se a indemnização apenas até aos 26-27 anos.
A determinação da capacidade de ganho do lesado directo – na hipótese que ora nos interessa, lesado falecido – é de ter em conta, quer no terreno do dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos por parte do respectivo titular, terceiro, para efeitos do artigo 495.º, n.º 3, quer para a determinação da indemnização do dano patrimonial futuro por lucro cessante, agora, já não em sede de exercício de direito jure proprio, mas na perspectiva do sucessor do falecido”.
Em suma, nenhuma censura merece a decisão recorrida – quando fixada a indemnização nos termos do artigo 495.º/3 CCivil, a título de direito próprio dos demandantes - decidiu não reconhecer o direito dos demandantes cíveis a indemnização, iure hereditate, relativamente aos lucros cessantes pela perda de salários do pai.
III. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelos demandantes cíveis, confirmando-se a decisão recorrida no segmento impugnado.
Custas pelos recorrentes, demandantes cíveis, com taxa de justiça individual, que se fixa em 3 UC,s, artigos 513.º/1 e 514.º/1 CPPenal e 8.º/9 e Tabela III do RCProcessuais.
Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal.
Supremo Tribunal de Justiça,
Ernesto Nascimento - Relator
Ana Paramés - 1.ª Adjunta
José Piedade - 2.º adjunto