I- No domínio do Cód. Proc. Cont. Impostos manteve-se a figura do recurso obrigatório, em virtude de o seu artigo 256 m) ter sido revogado pelo Est.
Trib. Ad. Fiscais ou pelos diplomas que o seguiram e complementaram;
II- E desencadeá-los-ia a mera contrariedade, por decisão judicial, de posição anteriormente assumida pelo Ministério Público, cuja representação competiu, até 1 de Outubro de 1975, ao Ministério Público das Contribuições e Impostos;
III- A permanência da entidade "Ministério Público" não
é afectada pelas suas eventuais formas de representação;
IV- A renúncia a suprimentos presume-se gratuita, sendo todavia esta presunção susceptível de prova em contrário, isto para efeitos do imposto sobre sucessões e doações.