I- O despacho de nomeação de Concorrente a um concurso de provimento, é acto consequente do despacho homologatório da lista de classificação final do mesmo concurso.
II- Revogado o despacho de homologação da lista de classificação final em consequência de recurso hierárquico necessário, o despacho de nomeação dos concorrentes, graduados naquela lista é nulo (art. 145 nº 2 e 133 nº 2 alínea i) do C.P.A).
III- À conclusão referida em II, não obsta a circunstância de o despacho de nomeação ter sido proferido, antes da decisão do recurso hierárquico e, em altura em que o efeito suspensivo do recurso tinha cessado, pois a nulidade não releva de considerações subjectivas.
IV- À Administração cabia retirar os efeitos da revogação referida em II, mas, não o fazendo, compete ao Tribunal declarar a nulidade, pois, de outro modo, ficariam os interessados sem defesa perante a inércia da Administração.