I- A delibelação camarária que nos termos do Dec-Lei nº 445/91 aprova o projecto de arquitectura, não sendo embora o acto final do procedimento de licenciamento, nem possuindo efeitos lesivos sobre terceiros contra-interessados, é no entanto constitutiva de direitos para o próprio particular requerente, criando em favor deste expectativas legítimas no licenciamento, que a partir daí (salvo casos de revogação ou nulidade da deliberação) já não poderá ser recusado com fundamento em qualquer desvalor desse mesmo projecto, ficando apenas dependente do impulso do particular na apresentação dos projectos das especialidades e da conformidade destes, e ulteriormente do requerimento do alvará e do pagamento das taxas devidas.
II- Por isso, verificando-se que o licenciamento é impossível por a área de implantação do edifício projectado ser substancialmente maior do que a que o PDM (já vigente ao tempo da aprovação desse projecto) autoriza para o local, são equiparáveis, para efeitos indemnizatórios, as situações em que já foi praticado o acto de licenciamento e aquela em que ainda só existe a aprovação do projecto de arquitectura, seguida da apresentação dos projectos das especialidades.
III- A norma do nº 5, do art. 52º do DL nº 445/91, ao estabelecer que o Município deve indemnizar no caso de ter licenciado uma construção contra as prescrições dos Planos, está a prever uma hipótese de responsabilidade da Administração pelo dano de confiança, assimilável aos casos de responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo), permitindo ao particular que demande o Município para ressarcimento dos prejuízos ligados ao interesse negativo, isto é, os que se traduzem ao reembolso das despesas feitas, ocasiões perdidas e compromissos assumidos por ter razoavelmente confiado na aprovação dada, e em ligação causal com esta confiança, e não no que deixou de ganhar em consequência de não ter podido construir um prédio com as características que pretendia.
IV- São por isso indemnizáveis as despesas feitas com taxas e licenças pagas e desaproveitadas, com a elaboração dos projectos das especialidades referentes ao prédio anteriormente aprovado ou outras do mesmo tipo, mas não a desvalorização do terreno proveniente da menor área de implantação autorizada, que essa não deriva causalmente de facto da Administração, mas da lei que proíbe a construção contra o Plano e das prescrições deste.
V- Não deve ser indemnizado o custo das demolições efectuadas por empresa com a qual o Autor tinha um contrato de permuta dos terrenos por fracções do edifício a construir, pois, possuindo o terreno aptidão construtiva, essa despesa não pode considerar-se perdida e reverte em favor do terreno, constituindo um encargo a menos do respectivo aproveitamento, que continua possível dentro dos parâmetros do PDM, embora com menor coeficiente de ocupação do solo.