9750405 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Reis Figueira
Processo: 9750405
ACORDAO
Descritores: Contrato, Contrato de empreitada, Defeitos, Defeito da obra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00022407
Nr Documento: RP199711179750405
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7bb859f175890be98025686b0067078a
Sumário
I - No contrato de empreitada, tendo o dono da obra detectado defeitos nesta ele deve proceder, perante o empreiteiro, por uma determinada ordem, legalmente prescrita ( artigos 1221 e 1222 do Código Civil ). II - Se o empreiteiro se colocar em mora no seu dever de eliminar os defeitos e a eliminação se tornar urgente para o dono da obra, pode este último proceder ele próprio à eliminação dos defeitos, exigindo depois do empreiteiro indemnização pelas despesas feitas.