I- Não age com "animus deffendendi" (artigo 32 do Codigo Penal) aquele que, a ameaça com arma de fogo, por parte do ofendido, responde com outro instrumento de igual natureza de que era portador, que de imediato empunhou e apontou a cabeça daquele, logo disparando um tiro que foi causa directa e necessaria da sua morte.
II- Desde que se verifique a falta do "animus deffendendi", ficam desde logo excluidas, não so a legitima defesa, como ainda a putativa e o seu excesso.
III- Não deve ser comunicada a comissão recenseadora, para fins eleitorais, a condenação em pena de prisão, uma vez que quer segundo a constituição (artigo 30, n. 4), quer segundo o Codigo Penal (artigos 65 e 69 n. 2), nenhuma pena envolve, como efeito necessario, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos.