I- No contrato de empreitada de obras publicas, as resoluções referentes a revisão de preços, integrando a determinação do preço, dizem respeito a execução para os fins do art. 218 do Decreto-Lei n. 48871, de 19-2-69.
II- Assim, as resoluções sobre esta materia, mesmo que tomadas apos a recepção definitiva, devem ser atacadas por via da acção, e não de recurso contencioso, em regra.