I- Para alem do arrendamento ou subarrendamento para o exercicio do comercio ou industria regulado no artigo 1112 do Codigo Civil e a locação do estabelecimento comercial colocado pelo artigo 1085 do mesmo Codigo fora da primeira categoria, podem existir, e existem, outras realidades conhecidas em Portugal (o caso dos centros comerciais e o dos chamados meios complementares de alojamento turistico).
II- A cedencia de lojas integradas nos centros comerciais, mesmo quando são os logistas a instalarem os estabelecimentos, e um contrato atipico submetido a mais ampla liberdade contratual.
III- O Decreto n. 14/78 estabeleceu tres modalidades de alojamento turistico: aldeamentos turisticos, apartamentos turisticos e alojamentos particulares.
Nos apartamentos turisticos a estrutura do complexo e caracterizada por uma unidade global da sua concepção e por um funcionamento solidario das diferentes moleculas que integram o corpus, o que proporciona ao empresario que explora o conjunto um rendimento superior ao que obteria se a unificação se não realizasse.
IV- Desta forma, o contrato de cessão de exploração turistica daqueles apartamentos não e um contrato de arrendamento nem de locação de estabelecimento comercial mas um contrato tipico regulado pelo Decreto 14/78, sem caracteristicas vinculisticas, devendo assim a clausula de não renovação, para alem de tres anos, funcionar em plenitude, dentro do principio da mais ampla liberdade contratual.