IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[2]
Posto isto e vistas as conclusões do recurso, esta Instância é chamada a decidir
- -sobre a forma como deve ser sindicada a revogação da suspensão provisória do processo; e
- -se a inibição de condução de veículos a motor fixada, a título de injunção, no âmbito da suspensão provisória do processo, deve ser descontada na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados imposta, a final, na sentença condenatória, caso o processo, por incumprimento de injunção de diferente natureza, venha a prosseguir para julgamento.
Na sentença recorrida foram considerados como provados todos os factos constantes da acusação.
Mais se provou que o Arguido, durante a noite em causa, havia ingerido cerveja e algumas bebidas brancas.
Não tem antecedentes criminais.
Frequenta curso superior de relações internacionais. É solteiro. Reside com o irmão, sendo, de momento, sustentado pelos pais.
Relativamente a factos não provados, consta da sentença que não os há, com relevância para a decisão da causa.
A convicção do Tribunal recorrido, alicerçou-se na confissão do Arguido e nas suas declarações, quanto às bebidas alcoólicas ingeridas e situação socioprofissional, familiar e económica.
Considerou-se, também, o talão emitido pelo aparelho Drager, que consta de fls. 7, e o certificado do registo criminal de fls. 108.
Conhecendo.
i) Da decisão de revogação da suspensão provisória do processo
A suspensão provisória do processo, face ao disposto nos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, «É uma solução processual, imbuída do espírito dos sistemas de oportunidade, para crimes de reduzida gravidade, em que o Ministério Público, com o acordo do arguido e do assistente e com a homologação do juiz, suspende provisoriamente a tramitação do processo penal e determina a sujeição do arguido a regras de comportamento ou injunções durante um determinado período de tempo. Se tais injunções forem cumpridas pelo arguido, o processo é arquivado; se não forem cumpridas, o Ministério Público revoga a suspensão, isto é, deduz acusação e o processo penal prossegue os seus ulteriores termos.»[3]
Interessa-nos a revogação da suspensão provisória do processo, a que se reporta o n.º 4 do artigo 282.º referido.
A opção pela dedução da acusação em vez do arquivamento compete ao Ministério Público e ocorre quando o arguido não cumpre – total ou parcialmente – as injunções e regras de conduta, ou quando, durante o período da suspensão do processo, o arguido comete crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
Interessa-nos a primeira das situações acabadas de mencionar.
E é pacífico o entendimento de que a revogação da suspensão do processo não decorre automaticamente de qualquer incumprimento – muito menos quando esse incumprimento é parcial –, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte do arguido.
O incumprimento das injunções ou regras de conduta pode conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, à revisão das injunções ou regras decretadas – optando-se pela imposição de outras –, ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente.
Nestas duas últimas hipóteses, terá que haver o acordo prévio do arguido, do assistente e do Juiz.
A opção pela dedução da acusação cabe exclusivamente ao Ministério Público.
Interessa-nos, agora, a forma de sindicar tal decisão.
Ao Juiz de julgamento, quando recebe a acusação, não compete avaliar as razões da opção do Ministério Público – cfr. artigo 311.º do Código de Processo Penal.
Por assim ser, só o arguido se pode opor à sobredita opção do Ministério Público, requerendo a instrução, depois de notificado da acusação, com o propósito de, nessa fase processual, demonstrar que não deixou de cumprir as obrigações ou injunções que lhe foram impostas, ou que, tendo havido incumprimento, ele não ocorreu por culpa sua.
O despacho de não pronúncia depende desta demonstração.
E se o arguido não reagir, perante a acusação contra si dirigido, não resta senão concluir que aceita o incumprimento culposo das obrigações que lhe foram impostas no âmbito da suspensão do processo, que aceita ser submetido a julgamento e que deve ser julgado.
Esta é a tramitação adequada na forma de processo comum.
Os presentes autos correm na forma abreviada.
A instrução é fase processual não consentida nas formas de processo especiais – processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo –, conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 286.º do Código de Processo Penal.
É ainda opção legislativa expressa que o processo mantenha a forma abreviada no caso de revogação da suspensão provisória do processo – n.º 4 do artigo 384.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 391.º-B do mesmo diploma legal.
E ao Juiz do julgamento, aquando do recebimento da acusação, também não compete avaliar as razões da opção do Ministério Público em deduzir acusação – valendo o disposto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, por remissão do n.º 1 do artigo 391.º-C do mesmo diploma legal.
Assim sendo, a bondade da decisão do Ministério Público em deduzir acusação, pondo termo à suspensão provisória do processo, quando questionada, deve ser avaliada em julgamento.
A não se entender assim, impede-se a sindicância da opção do Ministério Púbico de deduzir acusação em vez arquivar o processo, violando grosseiramente o direito de defesa do Arguido, sendo que, no limite, se aceita, em simultâneo, o cumprimento de todos os deveres impostos no processo suspenso e a condenação nesse mesmo processo, que se considerou – incorretamente – não dever ser arquivado.
De regresso ao processo, constata-se que o Arguido “contestou” a decisão do Ministério Público de revogar a suspensão provisória do processo, após dela ter sido notificado, em carta que dirigiu a quem a tomou, que consta de fls. 76 e que não foi objeto de qualquer decisão.
Discordância que Arguido manteve, no decurso da audiência de julgamento.
E que não abandonou em sede recursória.
A sentença proferida nos autos não se decidiu esta questão.
A incompletude da decisão, por referência aos deveres de pronúncia, constitui omissão de pronúncia e acarreta a nulidade da sentença – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, e artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Nulidade que se declara.
Há, agora, que extrair consequências do afirmado.
E fazendo-o, ao abrigo do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, consideramos inválida a sentença e todos os atos a ela subsequentes.
Resta referir que não pode esta Relação substituir-se ao Tribunal recorrido e suprir a nulidade, pois, dessa forma, suprimir-se-ia o único grau de recurso ao dispor do Arguido, violando-se a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
Daí que o suprimento da nulidade, com a reformulação da sentença, deve ser levada a cabo pelo Tribunal que a elaborou.
Por último, deixa-se consignado que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, afeta a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.