O empreiteiro que não se conformar com as ordens ou intimações recebidas dos directores ou chefes de serviço deve, nos termos do artigo 75 das clausulas e condições gerais de empreitadas e fornecimentos de obras publicas, reclamar, graciosamente, no prazo de tres dias, e recorrer, hierarquicamente, para a instancia superior das decisões que decidirem a reclamação, no prazo de trinta dias.
E de rejeitar ainda por extemporaneo, o recurso interposto do despacho ministerial que em recurso hierarquico confirmou a decisão do director ou chefe dos serviços, quando o recurso hierarquico foi interposto fora do prazo de trinta dias.
As decisões meramente confirmativas de outras que não foram contenciosamente impugnadas são insusceptiveis de recurso contencioso.