IRELATÓRIO
«AA», melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, acção administrativa contra o Estado Português, “representado pela JurisAPP Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... ...”, com o seguinte pedido:
- “1.Declarar-se que réus violaram o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;
- 2.Condenar-se o Réu a pagar ao autor:
- a)Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior ao montante de € 9.900 (nove mil e novecentos euros) pela duração do processo 24578/15.5T8PRT;
- b)Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento,”.
Por sentença, de 17.04.2024, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção e, em consequência, determinou a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O Autor, notificado da aludida decisão e não se conformando com a mesma na parte em que “não aprecia a nulidade processual da falta de citação do Demandado Estado Português, legitimamente representado por JurisAPP, Centro de Competências Jurídicas do Estado”, dela vem interpor recurso, concluindo assim as suas alegações:
1- Na PI que apresentou, constante a fls. 4 a 23 (numeração SITAF) dos autos, juntando 14 documentos o autor propôs contra o Estado Português, representado por JurisApp, Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... ....
2- Intentou o autor uma acção administrativa sobre responsabilidade civil extracontratual para pagamento de quantia certa, nos termos dos artigos 4º nº1 al.g) do ETAF, e ainda artigos 2º al.k), 18º e 37ºnº1 al.k) do CPTA.
3- O autor apresentou o seguinte pedido: «Nestes termos e nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deverá: 1. Declarar-se que réus violaram o artigo 20º, n ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”; 2. Condenar-se o Réu a pagar ao autor: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior ao montante de € 9.900 (nove mil e novecentos euros) pela duração do processo 24578/15.5T8PRT; b) Juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.»
4- A secretaria judicial da Unidade Orgânica 1 do TAF Porto, no âmbito deste processo não cumpriu o disposto no nº4 do artigo 25º do CPTA, não tendo citado, para contestar, o demandado Estado Português, representado pela JurisApp, Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... .... 5 5- Assim, à luz do disposto nos artigos 188º nº1 al. a) e 187º al. a) do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA), tendo sido por completo omitida, ocorre FALTA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO, sendo NULO tudo o que foi processado depois da PI, mantendo-se nos autos apenas este articulado.
6- A secretaria judicial, limitou-se a notificar o Ministério Público da junção da PI e documentos anexos, remetendo-os, assim cumprindo o disposto no artigo 85º nº1 do CPTA, (vide registo SITAF 8639623 a fls.74);
7- O Ministério Publico, no entanto, apresentou contestação e juntou documentos, sem que para tal tivesse legitimidade processual, tendo então suscitado a excepção da incompetência territorial do tribunal.
8- O autor apresentou Réplica, por via da qual invocou a ilegitimidade do Ministério Público para apresentar contestação nos autos, devendo a mesma ser dos mesmos desentranhada.
9- No despacho saneador - sentença, a Meritíssima Juíza do Tribunal «a quo» omitiu pronúncia e decisão sobre a alegada e sustentada falta de citação do demandado, bem como sobre a falta de legitimidade processual do Ministério Público para contestar a acção, não se pronunciando sobre uma nulidade processual grave que determina o desentranhamento de todos os documentos e articulados juntos aos autos após a PI.
10- No despacho saneador – sentença, a Meritíssima Juíza erradamente considerou o demandado Estado Português como «regularmente citado», decisão que, viola a lei mais concretamente o disposto no nº4 do artigo 25º do CPTA.
11- Deveria a Meritíssima Juíza, até ao despacho saneador, ter conhecido da falta de citação do demandado e da falta de legitimidade do Ministério Público para contestar a acção, determinando o desentranhamento da contestação e demais articulados posteriores à PI, mais ordenando à secretaria judicial a citação do Estado Português, representado por JurisApp, Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... ....
12- Sendo certo que a omissão de apreciação no despacho saneador - sentença da questão da falta de citação do demandado Estado Português, questão que foi suscitada pelo autor na Réplica que apresentou, determina a nulidade do referido despacho saneador sentença porquanto estar em causa uma fundamental questão processual que deveria ter sido aí apreciada.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VS EXAS MUI DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, SENDO ANULADO O DOUTO DESPACHO SANEADOR - SENTENÇA RECORRIDO E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULADO O DEMAIS PROCESSADO POSTERIOR À PI;
SENDO NA SEQUÊNCIA CITADO O DEMANDADO ESTADO PORTUGUÊS, POR VIA DE OFÍCIO POSTAL REMETIDO A JurisAPP, Centro de Competências Jurídicas do Estado, com sede na Rua ..., ... ..., EM REPRESENTAÇÃO DO DEMANDADO
O Ministério Público, em representação do Réu Estado Português, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1–O recurso vem interposto da douta sentença proferida na Ação em apreço em 17/04/2024 que julgou verificada a exceção dilatória da incompetência territorial deste TAF e, em consequência, determinou a remessa dos presentes autos para o Juízo comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa;
2 – Porém, o Recorrente não coloca em causa tal decisão, mas insurge-se contra a legitimidade do Ministério Público para representar o Estado Português e invoca nulidade da citação;
3 – Ora, a nulidade da citação ocorre quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, devendo tal nulidade ser arguida no prazo indicado para a contestação, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo (artº 191º do CPC);
4 - Já há muito decorreu o prazo para arguição da nulidade da citação, pelo que tal argumento não deverá ser atendido;
5 – Contudo, a citação não enferma de qualquer irregularidade porque obedeceu ao disposto no artº 24º, nº 5, do CPTA que estipula que a citação deveria ter sido dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado – JurisApp, o qual a transmitiu ao Ministério Público, que é que representa o Estado;
6 - Nessa medida, o Ministério Público apresentou contestação nos autos, em representação do Estado Português, tal como prevê o artº 219º da CRP, pelo que inexiste qualquer ilegitimidade do Ministério Público para a representação do Estado;
7 - A questão ficou devidamente dilucidada no recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 539/2024, publicado em DR I Série, de 16/09/2024, que reafirmou a legitimidade do Ministério Público para representar o Estado Português, função que lhe está acometida constitucionalmente, decidindo ainda “declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos(aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo.”;
8 - A citação foi regulamente efetuada, tendo o Ministério Público legitimidade para representar o Estado Português, pelo que a decisão agora em crise nenhuma censura nos merece;
9 - Por conseguinte, a Mmª Juiz a quo fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei, devendo ser confirmada nos seus precisos termos a douta decisão recorrida.
Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.